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SÃO JOÃO DE PÁDUA WORK STICK

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Por:   •  17/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  3.691 Palavras (15 Páginas)  •  236 Visualizações

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EXAME OAB.2010.3 (2ª FASE - TRABALHISTA)

REALIZADO DIA 27/03/2011 - QUESTÃO 1 - PEÇA TRABALHISTA

(análise e resposta usando o silogismo)

Em face da sentença abaixo, você, na qualidade de advogado do reclamante, deverá

interpor o recurso cabível para a instância superior, informando acerca de

preparo porventura efetuado.

VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DE PÁDUA

Processo nº 644-44.2011.5.03.0015 – procedimento sumaríssimo

AUTOR: RILDO JAIME

RÉS: 1) SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. e 2) METALÚRGICA CRISTINA LTDA.

Aos 17 dias do mês de fevereiro de 2011, às 10 horas, na sala de audiências desta

Vara do trabalho, o Meritíssimo Juiz proferiu, observadas as formalidades legais, a

seguinte

S E N T E N Ç A

Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 852, I, in fine da CLT.

FUNDAMENTAÇÃO

DA REVELIA E CONFISSÃO – Malgrado a segunda ré (tomadora dos serviços) não

ter comparecido em juízo, mesmo citada por oficial de justiça (mandado a fls. 10),

entendo que não há espaço para revelia nem confissão quanto à matéria de fato

porque a primeira reclamada, prestadora dos serviços e ex-empregadora, contestou a

demanda. Assim, utilidade alguma haveria na aplicação da pena em tela, requerida

pelo autor na última audiência. Rejeito.

DA INÉPCIA – O autor denuncia ter sido admitido dois meses antes de ter a CTPS

assinada, pretendendo assim a retificação no particular e pagamento dos direitos

atinentes ao período oficioso. Apesar de a ex-empregadora silenciar neste tópico, a

técnica processual não foi respeitada pelo autor. É que ele postulou apenas a

retificação da CTPS e pagamento dos direitos, deixando de requerer a declaração do

vínculo empregatício desse período, fator indispensável para o sucesso da pretensão

deduzida. Extingo o feito sem resolução do mérito em face deste pedido.

DA PRESCRIÇÃO PARCIAL – Apesar de não ter sido suscitada pela primeira ré,

conheço de ofício da prescrição parcial, conforme recente alteração legislativa,

declarando inexigíveis os direitos anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação.

DAS HORAS EXTRAS – O autor afirma que trabalhava de 2ª a 6ª feira das 8h às 16h

com intervalo de 15 minutos para refeição, postulando exclusivamente hora extra pela

ausência da pausa de 1 hora. A instrução revelou que efetivamente a pausa alimentar

era de 15 minutos, não só pelos depoimentos das testemunhas do autor, mas também

porque os controles não exibem a marcação da pausa alimentar, nem mesmo de

forma pré-assinalada. Contudo, uma vez que confessadamente houve fruição de 15

minutos, defiro 45 minutos de horas extras por dia de trabalho, com adição de 40%,

conforme previsto na convenção coletiva da categoria juntada os autos, mas sem

qualquer reflexo diante da natureza indenizatória da verba em questão.

DA INSALUBRIDADE – Este pedido fracassa porque o autor postulou o seu

pagamento em grau máximo, conforme exposto na peça inicial, mas a perícia

realizada comprovou que o grau presente na unidade em que o reclamante trabalhava

era mínimo e, mais que isso, que o agente agressor detectado (iluminação) era

diverso daquele indicado na petição inicial (ruído). Estando o juiz vinculado ao agente

agressor apontado pela parte e ao grau por ela estipulado, o deferimento da verba

desejada implicaria julgamento extra petita, o que não é possível.

Não procede.

DA MULTA ARTIGO 477 da CLT – O reclamante persegue a verba em exame ao

argumento de que a homologação da ruptura contratual sucedeu 25 dias após a

concessão do aviso prévio indenizado. Sem razão, todavia. A ré comprovou

documentalmente que realizou o depósito das verbas resilitórias na conta do autor oito

dias após a concessão do aviso, de modo que a demora na homologação da ruptura –

fato incontestado – não causou qualquer prejuízo ao trabalhador. Não procede.

ANOTAÇÃO DE DISPENSA NA CTPS – O acionante deseja a retificação de sua

CTPS no tocante à data da dispensa, para incluir o período do aviso prévio. O pedido

está fadado ao insucesso, porquanto no caso em exame o aviso prévio foi indenizado,

ou seja, não houve prestação de serviço no seu lapso. Logo, tal período não pode ser

considerado na anotação da carteira profissional. Não procede.

DO DANO MORAL – O pedido de dano moral tem por suporte a revista que o autor

sofria. A primeira ré explicou que a revista se limitava ao fato de os trabalhadores, na

saída do expediente, levantarem coletivamente a camisa até a altura do peito, o que

não trazia qualquer constrangimento, mesmo porque fiscalizados

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