Síntese fática e processual
Abstract: Síntese fática e processual. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: larissa35 • 31/7/2014 • Abstract • 2.177 Palavras (9 Páginas) • 1.018 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 15ª VARA CRIMINAL DE PORTO ALEGRE, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Antonio Lopes, brasileiro, estado civil (), agente de polícia federal, portador do RG nº (), inscrito no CPF nº (), residente e domiciliado na Rua Castro, nº 170 , apartamento 201, bairro (), cidade (), estado de (), vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado e procurador, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO,com fulcro no artigo 396-A do Código de Processo Penal Brasileiro.
SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL
1) Antônio Lopes, supraqualificado, fora denunciado pelo Ministério Público, como incurso, supostamente, nas penas dos artigos 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e 317, § 1º, combinado com o artigo 69, ambos do Código Penal.
2) Segundo a versão acusatória, o denunciado, mediante a expedição irregular de passaportes, teria auxiliado a co-denunciada, Maria Campos, no intento de enviar crianças e adolescentes ao exterior.
3) A denúncia foi recebida pelo Douto Juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre e o denunciado citado em 27 de outubro de 2010 para apresentação da presente peça processual.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
DAS PRELIMINARES
1.1. Incompetência da Justiça Estadual: violação aos artigos 5º, inciso LIII e 109, inciso V da Constituição da República. Nulidade do processo: artigo 564, inciso I do Código de Processo Penal.
Preliminarmente, pugna-se pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual para apurar e julgar o presente processo, consoante se passa a expor.
O artigo 109, inciso V, da Constituição da República estipula que será da competência da Justiça Federal os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, conforme ocorreu in casu.
Por outro lado, os crimes praticados por funcionário público federal em razão do exercício da função são da alçada da Justiça Federal, conforme já previa a súmula 254 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal, no exercício de suas funções e com estas relacionados.
Trata a hipótese dos autos de crime supostamente praticado por funcionário público federal no exercício de suas funções e cujo resultado ocorreria fora do território nacional, motivos estes que tornam os delitos ora apurados da competência da Justiça Federal.
Diante do exposto e com respaldo no princípio do Juiz Natural, insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição, requer-se seja o presente processo penal anulado, com base no artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, desde o início, uma vez que eventual denúncia deverá ser ofertada pela Procuradoria da República e não no âmbito do Ministério Público Estadual.
1.2. Nulidade da Interceptação Telefônica: afronta ao artigo 5º da Lei 9296/96 e artigo 93, inciso IX da Constituição Brasileira.
Consoante se extrai dos autos, a interceptação telefônica se deu de forma ilegal. Isto porque, a decisão que a autorizou carece de fundamentação, o que a torna ilícita, nos moldes do previsto no artigo 5º da lei 9.296/96, bem como o artigo 93, inciso IX da Constituição.
Outrossim, não se deve decretar a interceptação como primeira medida investigativa, como se depreende do artigo 2º do mesmo diploma legal.
Postula-se, assim, pela nulidade da interceptação telefônica e dos atos que dela dependem, dada a inobservância do seu procedimento, com fundamento nos artigos citados e ainda com respaldo nos artigos 563 e 573, §1º e 2º do Código de Processo Penal.
1.3. Nulidade da Decisão que Deferiu a Busca e Apreensão: violação ao artigo 243, inciso II do Código de Processo Penal e artigo 93, inciso IX da Constituição Brasileira.
Conforme se infere dos autos, foi deferida medida de busca e apreensão na casa do acusado. Ocorre que, ao deferir tal medida, o magistrado deixou de declinar os motivos que fundamentavam a busca e apreensão. O Código de Processo Penal disciplina a busca e apreensão do artigo 240 ao artigo 250, dos quais se ressalta:
Art. 243. O mandado de busca deverá:
I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;
II - mencionar o motivo e os fins da diligência;
III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.
§ 1o Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.
§ 2o Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.
Não obstante a disciplina legal, a decisão que deferiu a busca e apreensão não preencheu seus requisitos legais, eis que carente de motivação, o que também afronta o artigo 93, inciso IX da Constituição.
Assim, diante da inobservância ao seu procedimento, requer-se seja o mandado de busca e apreensão e todos os atos que dele dependem anulados, com fundamento nos artigos citados, bem como com respaldo nos artigos 563 e 573, §1º e 2º do Código de Processo Penal.
1.4. Nulidade da Apreensão do Dinheiro: violação ao artigo 243, I do Código de Processo Penal.
Ainda em caráter preliminar, postula-se pelo reconhecimento da nulidade do ato de apreensão da quantia de cinqüenta mil dólares no apartamento do acusado. Isso porque, consoante se depreende dos autos, o magistrado determinou a busca e apreensão no endereço sito à rua Castro, número 170, apartamento 201. Sem embargo, frustrada a diligência, os policiais adentraram no apartamento de 202, também de propriedade do acusado, a despeito da ausência de autorização judicial, local em que encontraram e apreenderam o referido valor em dinheiro.
Note-se
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