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Sócio Falecido

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Por:   •  10/5/2013  •  1.087 Palavras (5 Páginas)  •  626 Visualizações

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1. FALECIMENTO DE SÓCIO

O falecimento de sócio vinha indicado como causa de dissolução das sociedades em geral, salvo convenção em contrário a respeito das sobreviverem, conforme o art. 335, número 4, do Código Comercial. Tal previsão decorria da concepção reinante à época da entrada em vigor desse Código, mantida, também, por ocasião do código Civil de 1916 (art. 1399, IV).

Art. 335. As sociedades reputam-se dissolvidas:

1 - Expirando o prazo ajustado da sua duração.

2 - Por quebra da sociedade, ou de qualquer dos sócios.

3 - Por mútuo consenso de todos os sócios.

4 - Pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem.

5 - Por vontade de um dos sócios, sendo a sociedade celebrada por tempo indeterminado. Em todos os casos deve continuar a sociedade, somente para se ultimarem as negociações pendentes, procedendo-se à liquidação das ultimadas.

Atualmente, o falecimento de sócio não mais acarreta a dissolução da sociedade, porém o rompimento dos vínculos societários em relação ao sócio falecido, mesmo que remanesça um único sócio, à semelhança do que já ficou dito quanto à retirada.

O falecimento de sócio implica redução de capital social para dele ser excluído o quinhão que pertencia ao autor da herança, do valor da participação do sócio excluído para a criação do fundo de reserva destinado ao pagamento de haveres.

Adotando a sociedade uma razão social e nela figurando o nome do sócio falecido, necessário será alterá-la para que o de outro sócio responsável passe a integrá-la. Se a sociedade possuir denominação social a morte de um sócio nela não repercute.

O Código Civil deixa claro que, no caso de morte de sócio, liquida-se sua quota, salvo se o contrato dispuser diferentemente, se os herdeiros preferirem a dissolução ou forem admitidos em substituição do sócio falecido, conforme art. 1.028 Código Civil, abaixo elencado.

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.

Essa previsão ajusta-se à orientação doutrinária e jurisprudencial que haviam prevalecido: assegura a continuidade da sociedade com os demais sócios, pagando-se os haveres do sócio falecido, com redução do capital social pela subtração das quotas por ele possuídas.

2. A CONTINUIDADE DA SOCIEDADE COM OS HERDEIROS

Por causa da norma no artigo 7º do Decreto 3.708, de 1919, sustentou-se que a regra da dissolução ou de rompimento de vinculo societário em caso de falecimento, não se aplicaria às sociedades por quotas de responsabilidade limitada. Cabendo à sociedade exigir dos herdeiros o pagamento das quotas não integralizadas, isso só poderia ocorrer se eles já fossem sócios, ou, se tivessem ingressado automaticamente na sociedade, no preciso instante da morte do autor da herança.

Art. 7º Em qualquer caso do art. 289 do Código Comercial poderão os outros sócios preferir a exclusão do sócio remisso. Sendo impossível cobrar amigavelmente do sócio, seus herdeiros ou sucessores a soma devida pelas suas quotas ou preferindo a sua exclusão, poderão os outros sócios tomar a si as quotas anuladas ou transferi-las a estranhos, pagando ao proprietário primitivo as entradas por ele realizadas, deduzindo os juros da mora e mais prestações estabelecidas no contrato e as despesas.

Porém, o Código Civil não compartilha com esse entendimento, determinando em caso de falecimento de sócio a liquidação de sua quota (de sua participação na sociedade). A transmissão da herança só se dá nos direitos patrimoniais do sócio falecido; os direitos pessoais inerentes à condição de sócio (deliberar, colaborar e até dirigir) isto é, o status socii - não se transferem.

Para que isso ocorresse, seria preciso uma cláusula expressa no sentido da admissão dos herdeiros pelo fato do falecimento do autor da herança - uma cláusula lícita (art. 1.028, I, Código Civil), mas problemática, porque o ingresso formal dos sucessores do sócio falecido em sociedade

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