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TECNOLOGIAS E FERRAMENTAS DE GESTÃO

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Por:   •  26/4/2014  •  5.156 Palavras (21 Páginas)  •  292 Visualizações

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TECNOLOGIAS E FERRAMENTAS DE GESTÃO

Campo Grande - MS

2013

UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Adair Ferreira Leal – RA 407006

Eva Nice Pereira dos Santos - RA 426611

Mariluce Pereira de Figueiredo – RA 426072

Marisa Gonçalves de Oliveira Romeiro – RA 438747

Juliana Salomão Lauretto - RA 7925688739

RELATÓRIO FINAL

TECNOLOGIAS E FERRAMENTAS DE GESTÃO

Trabalho apresentado ao Curso de Graduação de Tecnologia em Gestão Hospitalar da Universidade Anhanguera Uniderp, como requisito para a obtenção de conhecimento e atribuição de nota da Atividade Avaliativa.

Campo Grande – M

2013

INTRODUÇÃO

Com a intenção de atender o desafio de confeccionar um manual informativo de Contrato de Serviços, ressaltando tipos de vínculos empregatícios, como: Cooperados, Prestação de Serviços, CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e Terceirização de Serviços, identificando e reconhecendo a legislação pertinente a legislação pertinente a contratação de serviços em cada área do hospital e assim realizar contrações com segurança dentro da Lei Trabalhista.

1 - Noções Gerais do contrato.

Desde a época romana, um contrato é uma convenção, um acordo que se faz entre partes interessadas sob determinadas condições. A maioria dos contratos tem caráter jurídico, ainda que um contrato pode ser também algo mais coloquial que um acordo judiciário. Este tipo de acordo pode ser verbal ou escrito, no entanto, os contratos de caráter judicial sempre são escritos para que possam ter validade. Nele, duas ou mais pessoas se obrigam a uma determinada ação. Em resumo, é um acordo das vontades de cada um dos membros participantes do contrato que faz com os contratantes tenham direito ou obrigação.

1.1 – Contrato de Prestação de Serviço.

Contrato de prestação de Serviço é um negocio jurídico, no qual uma das partes, chamada prestador, se obriga a praticar uma atividade em beneficio da outra. Uma das partes se obriga para com a outra a prestar lhe alguma atividade, mediante uma remuneração. É o negócio jurídico, fundado no acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito. É o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. O contrato ocorre, diz De Plácido e Silva (1982, 1º: 430), "quando os contratantes, reciprocamente, ou um deles, assume a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa".

Quando as obrigações que se formam no contrato são recíprocas, este é bilateral; quando são pertinentes somente a uma das partes, se diz unilateral. Para que o contrato seja válido, é preciso que seu objeto seja lícito e possível, e as partes contratantes sejam capazes, isto é, estejam legalmente aptas para contratar.

2 – Noções Gerais do CLT – Consolidação das Leis do Trabalho

A sigla CLT significa Consolidação das Leis do Trabalho. Isso quer dizer que o funcionário com carteira assinada tem direito a benefícios como férias remuneradas, vale transporte e alimentação, 13° salário, licença maternidade, INSS e recolhimento do FGTS.

Quando o registro em carteira, também precisa ter rotina fixa – o que não acontece com prestadores de serviço que são PJ. “O trabalhador CLT deve cumprir horário, registrando o início e o término da jornada, com intervalo para refeição e descanso”, diz a advogada trabalhista Fabiana Basso. http://konkero.com.br/financas-pessoais/seu-negocio/pj-ou-clt-voce-sabe-a-diferenca

2.1 - Diferença entre CLT e Prestação de Serviço.

Contrato de trabalho Prestação de serviços

Continuidade Não há continuidade

Dependência econômica Não há dependência econômica

Subordinação Pequena subordinação

Rege-se pela CLT Rege-se pelo Código Civil

Daí incidirão os direitos trabalhistas como férias, horas extras, 13º salário, adicional noturno, adicional de insalubridade, etc. Não incidem direitos trabalhistas

No quadro acima, alguns autores, em vez de dizer que há “pequena subordinação”, dizem que há “relativa subordinação”. A primeira expressão, ao se dizer que ela é relativa, pode-se entender que, na verdade, não há nenhuma.

“A saúde é um direito de todos e dever do Estado” conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 196. Deste modo os acessos aos serviços de saúde devem estar disponíveis a toda população de modo igualitário. O artigo 199 ressalta que “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada” e institui que os serviços médicos hospitalares possam ser prestados, também, por empresas privadas.

As organizações hospitalares vêm passando por diversas transformações ao longo dos tempos, de simples locais destinados ao atendimento médico a sofisticados estabelecimentos, detentores de alta tecnologia e com modernas e confortáveis instalações.

As instituições hospitalares abrangem a prestação de serviços: médicos; de enfermagem; de hotelaria; de alimentação; de limpeza; lavanderia; vigilância; e recursos humanos. Isto faz com que tais organizações sejam muito complexas no âmbito administrativo.

3-0 Noções Gerais Cooperativas e Terceirização

A prática de substituir mão-de-obra assalariada pela contratação de serviços de sociedades cooperativas se acentuou a partir de 1994, com a promulgação da Lei n. 8.949/94, que acrescentou ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) um parágrafo único nos seguintes termos: “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe

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