TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Artigo: TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: danielprado • 1/4/2014 • 2.411 Palavras (10 Páginas) • 455 Visualizações
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O ponto de partida da teoria da desconsideração no Brasil, remonta ao final da década de 60, quando o doutrinador Rubens Requião traduziu a monografia Rolf Serick, e posteriormente publicou, através da Revista dos Tribunais, no artigo "Abuso de Direito e Fraude através da personalidade Jurídica” considerada o marco inicial de desenvolvimento da teoria no Brasil.
Com a divulgação do artigo através de uma conferência proferida pela Universidade Federal do Paraná em 1969, surge no cenário brasileiro a Desconsideração da Personalidade Jurídica, sendo, nestas linhas, o primeiro jurista no país a tratar da matéria. Desta forma, assumiu posição pioneira, dando ensejo ao aprimoramento acerca do tema, visto que, se propôs a compatibilizar a teoria ao direito pátrio, sem que houvesse legislação em nosso ordenamento que permitisse essa aplicação de forma expressa.
Como se refere o próprio Rubens Requião, "esse fascinante tema objeto de nosso estudo, mereceu a atenção da Comissão Revisora do Código Civil, presidida pelo professor Miguel Reale, que inspirou o artigo 49 do anteprojeto", porém, de forma muito radical.
Ocorre que o referido artigo previa a dissolução da pessoa jurídica, e não a sua desconsideração temporária. Neste contexto, face ao desenvolvimento da teoria trazida por pelo autor supra, o anteprojeto foi modificado, somente ficando de forma satisfatória em 2002, com o novo Código Civil. Na jurisprudência, antes da década de 50 eram poucas as manifestações determinando a aplicação da desconsideração às empresas executadas. Com a divulgação e o empenho dos magistrados no intuito de evitar a continuidade dessas práticas ilícitas, tornou-se freqüente a sua utilização, levando a conseqüente positivação do instituto.
Sua utilização dá-se como uma forma de punição para aqueles que não utilizam a personalidade dos entes societários para os fins que lhe são devidos. Se a ordem jurídica, verificados determinados pressupostos, incentiva a atividade comercial através da concessão da personalidade, pode também, verificada a finalidade de efetivação de objetivos espúrios, retirar, ainda que momentaneamente, a mesma personalidade para atingir aquele – sócio ou acionista – que age ilicitamente. Referindo-se à desconsideração, aponta Rubens Requião que “Pretende a doutrina penetrar no âmago da sociedade, superando ou desconsiderando a personalidade jurídica, para atingir e vincular a responsabilidade do sócio.” Ressalte-se que a abstração da personalidade deve ser entendida, conforme amplamente difundido pela doutrina e jurisprudência, como uma suspensão episódica de seus efeitos, tendo em vista a solução de determinado caso específico. Fora dessa hipótese, a personalidade continua para todos os fins lhe são de direito, tornando assim a desconsideração ato totalmente diferente da invalidade ou desconstituição da pessoa jurídica. Dessa forma, a desconsideração, por seus efeitos, torna-se técnica bastante interessante, na medida em que preserva a empresa, não afetando seus outros vários negócios e interesses, nem os verdadeiros objetivos da sociedade. Devendo-se sempre lembrar que a pessoa jurídica, notadamente a empresa, possui relevante valor social, de modo que a todo custo deve ser preservada.
Com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina da desconsideração da personalidade jurídica, esteve em tramitação no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.426 de 2003, de autoria do Deputado Ricardo Fiúza, que se destina a disciplinar a aplicação da sanção da disregard doctrine. Esta lei federal busca regulamentar a aplicação da teoria, com seu emprego a todos os órgãos do Poder Judiciário, e em qualquer grau de jurisdição, seja civil, incluindo o direito ambiental e do consumidor, seja fiscal ou trabalhista. [88]
Para que a parte a solicite em fase de execução, determina o projeto, que este precisará fazê-lo em solicitação específica, indicando o ato praticado com fraude e as pessoas favorecidas, podendo ser declarada nula esta solicitação caso não sejam atendidos esses requisitos no ato do seu requerimento.
Assim, requer que haja um nexo de causalidade entre o agente causador do dano e o ato abusivo praticado, posto que esta relação é fundamental para a responsabilização do sócio da empresa executada. [89]
Estabelece, por conseguinte, como serão atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, determinando o projeto, que este se processará em autos apartados, intimando todos os que forem atingidos pela execução, os quais terão a possibilidade de produzirem provas.
Neste ponto merece elogios o projeto, porém há que ser lembrado, que trata-se de incidente na fase executiva, e por não possuírem natureza de ação, não haverá discussão sobre qualquer assunto, somente merecendo abrigo a produção de provas, se versar sobre as hipóteses do artigo 475-L do CPC.
Para o surgimento da pessoa jurídica, são necessários alguns pressupostos básicos, quais sejam: a) vontade humana, ou seja, a vontade de duas ou mais pessoas com interesses em comum; b) elaboração do ato constitutivo (contrato ou estatuto social), que é o meio pelo qual a pessoa jurídica adquire personalidade jurídica, desde que arquivado no registro peculiar; c) o objetivo da sociedade deve ser lícito e possível, sob pena de não ser reconhecida a existência legal da pessoa jurídica possuidora de objeto inidôneo, que está em desacordo com a legislação vigente. Portanto, a existência da pessoa jurídica somente se dará com o registro do ato constitutivo no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, no caso de sociedades empresárias; e no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídicas, no caso de fundações, associações e sociedades simples. Importante frisar que as sociedades de advogados terão seus atos constitutivos registrados na seção da Ordem dos Advogados do Brasil do estado em que estão sediadas. Desta feita, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 45, dispõe:
“Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo”.
Em relação à capacidade jurídica da pessoa jurídica, esta nasce independentemente do registro do ato constitutivo no respectivo órgão competente, sendo caracterizada, então, as sociedades irregulares ou de fato. A distinção feita entre as duas sociedades é simples: a primeira funciona sem as formalidades de um contrato ou
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