TEORIA GERAL DO DIREITO CONTRATUAL
Resenha: TEORIA GERAL DO DIREITO CONTRATUAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: valeriagmarinho • 25/9/2013 • Resenha • 4.361 Palavras (18 Páginas) • 438 Visualizações
*TEORIA GERAL DO DIREITO CONTRATUAL
Contrato: é o negócio jurídico, fundado no acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um direito.
Contrato é todo ato humano, lícito, capaz de adquirir, transferir, modificar, ou extinguir uma relação jurídica (contrato em sentido lato).
Contrato é o negócio jurídico, que as partes se sujeitam a observância da conduta idônea, à satisfação dos interesses que pactuam (contrato em sentido estrito).
Portanto, contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. O contrato ocorre, diz De Plácido e Silva (1982, 1º:430), "quando os contratantes, reciprocamente, ou um deles, assume a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa".
O concurso de vontades é pressuposto do contrato. Quando as obrigações que se formam no contrato são recíprocas, este é bilateral; quando são pertinentes somente a uma das partes, se diz unilateral. Para que o contrato seja válido, é preciso que seu objeto seja lícito e possível, e as partes contratantes sejam capazes, isto é, estejam legalmente aptas para contratar.
Modernamente, o contrato é o ato jurídico bilateral (acordo das partes e sua manifestação externa) que tem por finalidade produzir conseqüências jurídicas. Todo contrato gera obrigações no direito moderno. Não assim no direito romano. Neste, desde o início até o fim de sua evolução, o simples acordo não gerava obrigação: nuda pactio obligationem non parit . Para que haja liame jurídico, chamado obligatio, era preciso, além do acordo, um fundamento jurídico: a causa civilis. Essa causa civilis é que elevava o ato jurídico bilateral a um contractus e só o credor de um tal contrato tinha à sua disposição uma ação (actio) reconhecida pelo direito para constranger o devedor a efetuar a prestação
Pacto, contrato e convenção: no Direito Romano havia a convenção que abrangia duas espécies: os contratos e os pactos. A convenção era revestida de uma forma e a diferença entre o pacto e o contrato era o direito de ação, conferido somente a este último. Quem possuísse direitos decorrentes de um pacto somente poderiam se defender pela via da exceptio (exceção), opondo ao outro fato impeditivo.
Nossa legislação usa os termos pacto, convenção e contrato como sinônimos.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
A função do contrato está lastreada na idéia de solidariedade social.
Foi com o espírito volitivo das partes que o legislador deu função social estatura de direito positivo, inserindo no art. 421 CC, logo na primeira disposição atinente à matéria contratual, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social contrato.
Modernamente, o direito contratual deve ser encarado como um dos meios pelo o qual o homem procura o seu desenvolvimento, distribuição de oportunidades e riquezas, com o escopo de atingir o bem comum.
INEFICÁCIA DO CONTRATO
CONTRATO NULO CONTRATO ANULÁVEL
A nulidade pode ser argüida por qualquer interessado. A anulabilidade será argüida apenas pelos titulares dos interesses em “!acordo” no contrato.
Para que se declare a nulidade do contrato, não é preciso provocação, pois cabe ao juiz ex officio, pronunciar quanto à nulidade do contrato, se ninguém o fizer. Para que se declare a anulabilidade do contrato, esta deverá ser argüida pela parte que a lei protege.
A nulidade se dá pela violação de ordem pública ou mandamento coativo que tutela o interesse geral. A anulabilidade se dá pela violação de normas que visam proteger o outro contratante.
O contrato nulo perde seus efeitos desde a sua formação. “ex tunc” O contrato anulável tem seus efeitos válidos enquanto não se declara sua invalidade por sentença e só sofre alteração a partir daí. “ex nunc”
A nulidade é insanável e perpétua, sendo que o contrato nulo não se restabelecerá com o decurso do tempo. A anulabilidade é sanável sendo que o contrato anulável é passível de restabelecimento.
A nulidade produz efeitos “ex tunc”. A anulabilidade produz efeitos “ex nunc”.
A invalidade do contrato é a falta ou o vício de um dos pressupostos ou requisitos contratuais, como ocorre com o contrato celebrado pelo absolutamente incapaz. Da invalidade pode ocorrer a nulidade ou a anulabilidade do contrato. Ineficaz é o contrato, que, embora válido, não produz seus efeitos devido à existência de um obstáculo extrínseco.
Nos contratos anuláveis, as nulidades podem ser argüidas somente pelos interessados, podem ser sanadas e enquanto não declarado nulo, o contrato produz normalmente seus efeitos.
Os contrato anuláveis podem restabelecer-se por três modos: pela confirmação ou ratificação que é a renúncia da faculdade de pedir a anulação do contrato; pela convalidação, que é o suprimento posterior da omissão e pela prescrição, que é a extinção do direito à anulação pelo decurso do tempo.
CONTRATO CONSIGO MESMO
A autocontratação é aquela em que a mesma pessoa atua no contrato em situações jurídicas diferenciadas. É o que acontece quando uma pessoa, representando outrem celebra ato negocial consigo mesmo. Por exemplo: numa compra e venda, a mesma pessoa, devidamente autorizada, se apresenta, de um lado, como mandatário do vendedor, investido com os poderes para tanto, e de outro, como comprador, representando seu próprio interesse.
A pluralidade de partes é a característica marcante no direito contratual, pois uma pessoa pode ser credora e devedora de si própria. Muito embora possa existir um contrato agasalhando apenas uma pessoa, se tal ocorrer, esta deverá estar, necessariamente, investida de duas qualidades jurídicas diferentes, pois não há contrato sem duas ou mais partes.
ELEMENTOS DO CONTRATO
1. ESSENCIAIS
Devem constar de todos os contratos, sob pena de nulidade. São: capacidade das partes, licitude do objeto e forma prescrita ou não defesa em lei. Além dos elementos essenciais gerais, isto é, comuns a todos os atos jurídicos, existem os elementos essenciais especiais, que devem existir somente em alguns contratos. Exemplo: a coisa, o preço, e o consentimento do contrato de compra e venda.
2.
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