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TEORIA OBJETIVA DE VALOR; TEORIA SUBJETIVA DE VALOR; E TEORIA MARXISTA DE VALOR-TRABALHO

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Por:   •  8/4/2014  •  9.906 Palavras (40 Páginas)  •  868 Visualizações

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DIREITO DAS COISAS

 Teoria Subjetiva- SAVIGNY

Em sua concepção Savigny tem a posse como se fosse o poder que uma pessoa tem de dispor materialmente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e defendê-la contra a intervenção de outrem, assim, a posse apresente dois elementos constitutivos:

a) Corpus: elemento que se traduz no controle material da pessoa sobre a coisa, podendo dela imediatamente se apoderar, dispor e servir, podendo excluir o poder de terceiros.

b) Animus: elemento volitivo, que consiste na intenção do possuidor de exercer o direito como se proprietário fosse, se sentir dono da coisa mesmo não sendo. Assim, não basta deter a coisa (corpus) tem que ter uma vontade de haver a coisa pra si Só haverá posse onde tiver animus possidendi.

Os dois elementos se agregam exceto quando nas situações em que alguém atue materialmente se o animus sendo aí mera detenção (ex: locatário, comodatário, usufrutuário pessoa que entram na coisa em virtude de relação jurídica), esses os detentores não fariam jus à tutela possessória por não ter o elemento volitivo (animus domini). Ficou conhecida essa teoria se Savigny de Subjetiva justamente por enfatizar o aspecto psicológico .

Contudo o mérito de Savigny foi projetar à autonomia a posse, por explicar que o uso dos bens adquire relevância fora da estrutura da propriedade privada a posse seria um fato de origem e um direito nas consequências, pois confere ao possuidor a faculdade de invocar os interditos possessórios quando o estado de fato for objeto de violação sem que isso implique qualquer ligação com o direito de propriedade e a pretensão reivindicatória dela emanada.

 Teoria Objetiva- IHERING

Para Ihering a posse é o mero exercício da propriedade, o primeiro seria o poder de fato e o segundo o poder de direito sobre a coisa. Não é possível conceder espaço ilimitado à vontade do possuidor, pois a liberdade da pessoa encontra limites na norma. Portanto, a posse merece respeito na conformação encontrada pelo ordenamento jurídico, que considera a posse como exteriorização e complemento necessário à proteção a propriedade.

Em suma, para Ihering a tutela da posse não decorre da necessidade de evitar a violência, mas tem como único fundamento a defesa imediata a propriedade e não da posse em si mesma.

A teoria objetiva repele a conceituação da posse que se baseia no elemento puramente subjetivo- animus-, pois ele é implícito no poder de fato exercido sobre a coisa, a posse é evidenciada pela existência exterior.

Na formula de Ihering posse é reconhecível externamente por sua destinação econômica, independentemente de qualquer manifestação volitiva do possuidor, sendo suficiente que ele proceda em relação à coisa como se comportaria o proprietário em relação ao que é seu. Não é o elemento psicológico que revela a posse e sim a forma como o poder fático do agente sobre a coisa revela-se exteriormente.

Ihering vislumbra na detenção uma posse desqualificada pelo sistema jurídico, por razões objetivas e de ordem prática. No Código Civil predomina a definição da posse na concepção de Ihering. A teor do art. 1.196 “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade”

1.228 CC= O proprietário tem direito de usar, gozar, dispor e reivindicar.(faculdades inerentes ao dominio)

CONCLUSÃO das teorias: Essas duas teorias fundamentaram a criação das leis que orientam o fenômeno posse. Para savigny a posse e consequentemente o possuidor se definiam por dois elementos o poder fático sobre a coisa aliada ao animus domini o elemento volitivo que seria o estado psicológico com a intenção de vir a ser de fato o proprietário da coisa, por isso chamada de teoria subjetiva (dificuldade de como saber se existia o animus domini, logo, dificultava a configuração da posse). Já Ihering analisando a teoria da Savigny, formou sua própria teoria a teoria objetiva que dispensa o animus domini e qualifica a posse consequentemente o possuidor com o elemento Corpus que é o poder fático sobre determinado bem, a ocupação da coisa, aquele que exerce poder imediato sobre a coisa, assim, ele facilitou a configuração da posse.

Grande vantagem de o sujeito ser POSSUIDOR: terá direito aos direito possessórios, aos efeitos oriundos da posse, primeiramente a autotutela, autodefesa da posse sem intervenção judicial, a proteção da posse por vi judicial pela a reintegração da posse, a manutenção da posse e os interditos proibitórios, ou seja, manejar as ações possessórias caso haja violação do seu direito de posse, mas não são as únicas vantagens o possuidor, vez que esse tbm tem direito de ser indenizado pelos frutos que ele colher durante as posses e ser indenizado pelas benfeitorias que ele realizar enquanto durar a posse, bem como somente o possuidor tem a possibilidade de condução do possuidor a condição de proprietária através do modo de aquisição pelo modo originário usucapião (posse mansa, continua e pacifica por um lapso temporal).

Art. 1997 CC, posse direta e indireta= A posse é o exercício de um poder sobre a coisa correspondente ao direito de propriedade ou de outro direito real. Ao dispensar-se o elemento psicológico animus domini, estende-se a condição de possuidores àqueles que seriam considerados meros detentores pela teoria clássica (locatários, arrendatários). ASSIM, por dispensar o aspecto subjetivo da intenção de dono, a doutrina objetiva consagra a admissibilidade da coexistência das posses direta e indireta.na detenção da posse essa é a VANTAGEM DA teoria de Ihering é o desdobramento (posses paralelas) da posse, ou seja, duas pessoas podem ser possuidores de um bem ao mesmo tempo. Os dois possuidores (indireto e direto) tem direito aos efeitos da posse. (locador= possuidor direto/ locatário= proprietário possuidor indireto, assim como no comodato que é empréstimo de coisa infungível). Analise ao artigo, a posse direta:

• 1º característica a posse direta será temporária pq em algum momento o possuidor indireto vai querer a devolução dos seus poderes inerentes a propriedade.

• 2º característica a posse direta será subordinada os poderes a serem exercidos pelo possuidor direto dependerão da vontade do possuidor indireto, quem delimitará os poderes do possuidor direto será o possuidor indireto.

• 3º característica cabe ação possessória contra o possuidor indireto.

• O desdobramento da posse se encontra no art. 1.197 do CC.

• Posse

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