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TESTEMUNHO DO STRICT em um recente julgamento STP

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Por:   •  4/3/2014  •  Tese  •  2.432 Palavras (10 Páginas)  •  281 Visualizações

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• BOA-FÉ OBJETIVA na recente Jurisprudência do STJ

05/11/2012

Miguel Reale estruturou o Código Civil de 2002 sob três diretrizes teóricas ou paradigmas: socialidade, operabilidade e eticidade. Em que cada parte do Direito Civil há um espaço para a aplicação desses paradigmas.

A socialidade é uma diretriz que busca afastar o Código Civil de 2002 do patrimonialismo e do individualismo que marcavam o Código Civil de 1916 e se mostravam conflitantes com os valores consagrados na Constituição de 1988, notadamente a dignidade da pessoa humana que passa a repercutir nas relações privadas.

Exemplo de socialidade se extrai do art. 421, CC que resguarda a função social do contrato como limitador à liberdade de contratar, e o art. 1228, §1º, CC, que retrata a função social da propriedade.

A socialidade ou o fim social exige dos participantes de uma relação jurídica privada, a cooperação, para que seja alcançado o bem comum, a compatibilização dos interesses privados com o interesse público.

O paradigma da operabilidade tem por objetivo facilitar a interpretação e aplicação dos institutos previstos no Código Civil. Aproximando o destinatário da norma Isso se alcança, por intermédio da eliminação de dúvidas e incertezas que existiam na codificação anterior que carreava incertezas e conflitos.

A operabilidade se apresenta no Código Civil de 2002, por exemplo, na clareza da distinção entre prescrição e decadência.

Por último, a diretriz da eticidade teve o condão de aproximar o Direito dos valores morais, transformando valores morais em normas jurídicas, cogentes e imperativas. Normas que se descumpridas acarretam consequências jurídicas, sanções jurídicas.

O paradigma da eticidade se adentra no Código Civil através da técnica das cláusulas gerais. As cláusulas gerais são normas intencionalmente gerais, com conteúdo vago e impreciso de modo a permitir que valores consagrados na sociedade possam penetrar no Direito Civil.

E um exemplo do paradigma da eticidade é o princípio da boa-fé objetiva (arts. 113, 187, 422, CC).

A boa-fé objetiva irá exigir das partes contratantes um comportamento pautado na lealdade, honestidade, transparência e, principalmente, na confiança que as partes depositam quando da celebração de um contrato, de modo a não se frustrar as justas expectativas da parte contrária.

A boa-fé objetiva funciona como parâmetro de valoração do comportamento humano e detém três funções:

- função interpretativa (art.113, CC);

- função integrativa (art.422, CC);

-função de controle (art.187, CC).

E o principio da boa-fé objetiva, em qualquer uma de suas funções, ganha tanta importância no Direito Privado que a todo momento é invocado pelo Superior Tribunal de Justiça como fundamento para as suas decisões, tal como se verificará nos julgados abaixo selecionados.

Informativo 506

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. PREVISÃO DE COBERTURA DE CRIME DE ROUBO. ABRANGÊNCIA DO CRIME DE EXTORSÃO.

É devido o pagamento de indenização por seguradora em razão dos prejuízos financeiros sofridos por vítima de crime de extorsão constrangida a entregar o veículo segurado a terceiro, ainda que a cláusula contratual delimitadora dos riscos cobertos somente preveja as hipóteses de colisão, incêndio, furto e roubo. Em que pese ser de rigor a interpretação restritiva em matéria de direito penal, especialmente ao se aferir o espectro de abrangência de determinado tipo incriminador, isso por força do princípio da tipicidade fechada ou estrita legalidade (CF, art. 5º, XXXIX; e CP, art. 1º), tal viés é reservado à seara punitivo-preventiva (geral e especial) inerente ao Direito Penal, cabendo ao aplicador do Direito Civil emprestar aos institutos de direito privado o efeito jurídico próprio, especialmente à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da conservação dos contratos. A restrição legal do art. 757 do CC encerra vedação de interpretação extensiva somente quando a cláusula delimitadora de riscos cobertos estiver redigida de modo claro e insusceptível de dúvidas. Assim, é possível afastar terminologias empregadas na construção de cláusulas contratuais que redundem na total subtração de efeitos de determinada avença, desde que presente um sentido interpretativo que se revele apto a preservar a utilidade econômica e social do ajuste. Além disso, havendo relação de consumo, devem ser observadas as diretrizes hermenêuticas de interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), da nulidade de cláusulas que atenuem a responsabilidade do fornecedor, ou redundem em renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, CDC), ou desvirtuem direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato (art. 51, § 1º, II, CDC). A proximidade entre os crimes de roubo e extorsão não é meramente topológico-geográfica, mas também conceitual, uma vez que, entre um e outro, o que essencialmente os difere é a extensão da ação do agente criminoso e a forçada participação da vítima. A distinção é muito sutil já que, no roubo, o réu desapossa, retira violentamente o bem da vítima; na extorsão, com o mesmo método, obriga a entrega. Dessa forma, a singela vinculação da cláusula que prevê os riscos cobertos a conceitos de direito penal está aquém daquilo que se supõe de clareza razoável no âmbito das relações consumeristas, sobretudo diante da carga limitativa que o dispositivo do ajuste encerra, pois a peculiar e estreitíssima diferenciação entre roubo e extorsão perpassa o entendimento do homem médio, mormente em se tratando de consumidor, não lhe sendo exigível a capacidade de diferenciar tipos penais. Trata-se de situação distinta daquela apreciada pela Quarta Turma, na qual se assentou que a cobertura securitária estabelecida para furto e roubo não abrangia hipóteses de apropriação indébita (REsp n. 1.177.479-PR). Precedente citado: REsp 814.060-RJ, DJe 13/4/2010. REsp 1.106.827-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/10/2012.

Conclusão: Nesse julgado o STJ se vale do principio da boa-fé objetiva, na função interpretativa, dentre outros fundamentos, para estender a cobertura do contrato de seguro ao crime de extorsão. Não obstante a cláusula contratual delimitar a cobertura, expressamente, apenas às hipóteses de roubo, furto e incêndio. De acordo com o STJ o roubo e a extorsão são tipos penais que se aproximam.

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