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TGP Modelo De Indenização

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Por:   •  21/11/2014  •  2.210 Palavras (9 Páginas)  •  247 Visualizações

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Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca do

Rio de Janeiro/RJ

Maria Vanúbia, brasileira, solteira, profissional da área de manicure, portadora do CIRG n.º 2222222 e do CPF n.º 1111111, residente e domiciliada na Rua Alemão, n.º 69, Bairro Adolf Hitler, Cidade Rio de Janeiro, Estado Rio de Janeiro, por meio de seu procurador abaixo assinado, com escritório localizado à Rua 45 EUA, nº 88, Bairro Bu, Cidade Malibu, Estado Califórnia, vem respeitosamente à presença de V. Exa. propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO

Em face da empresa DESCOLORE TUDO, empresa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 444444444,com sua sede na Rua Bueno Brandao, n 34, São Paulo-SP, pelos fatos e motivos que passa a aduzir:

Preliminarmente, a requerente requer os auspícios da gratuidade da Justiça, por não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo de própria mantença ou de sua família.

I- Da Gratuidade da Justiça:

O acesso à justiça deve ser o mais amplo e a interpretação para o gozo do benefício deve considerar não apenas o valor do rendimento e o patrimônio, mas também, o comprometimento dos rendimentos com as despesas para a manutenção da família.

Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 386.775/MG, em 13/12/2004, Relator Min. Gilmar Mendes:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que inadmitiu o recurso inominado por considerá-lo deserto, indeferindo, assim, pedido de benefício da assistência judiciária gratuita por entender que o ora recorrente tinha capacidade de arcar com as despesas processuais, pois havia sido assistido por advogado. Alega-se violação do art. 5°, LXXIV, da Carta Magna. Esta Corte já firmou entendimento segundo o qual basta a afirmação pessoal da parte necessitada de sua insuficiente condição financeira para concessão da assistência judiciária. Neste sentido, o RE 205.746, 2° T., Rel. Carlos Velloso, DJ 28.02.97 e o RE 204.458, 1 T., Rel. Ilmar Galvão, DJ 27.06.97, assim comentado: “EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N° 1.060/50, ART. 4°, CF, ART. 5°, LXXIV. INCOMPATIBILIDADE INOCORRENTE. O art. 4° da Lei n°. 1.060/50 não colide com o art. 5°., LXXIV, da Constituição Federal, bastando à parte, para que obtenha o benefício da assistência judiciária, a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. Recurso extraordinário não conhecido.” Na espécie, o ora recorrente, desde a petição inicial, vem requerendo a gratuidade judiciária (fls. 04), constando dos autos, inclusive, declaração pessoal de pobreza (fls. 06). Assim, conheço e dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1°-A, do CPC). Determino a inversão dos ônus da sucumbência . Publique-se. Brasília, 13 de Dezembro de 2004.”

Por isso, em tese, basta a afirmação da pobreza. O TRF-1° Região já firmou entendimento no sentido de que o benefício de assistência judiciária gratuita deve ser deferido ao requerente que possua rendimentos mensais inferiores ao valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos:

“PROCESSUAL CIVIL – IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE – LEI 1.060/50 – NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA NECESSIDADE DE REFORMA DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO – SENTENÇA MANTIDA.

1. Embora a Lei n°. 1.060/50 admita a concessão de assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte requerente não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, é possível o indeferimento do benefício, quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter a requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.

2. A 1° Seção desta Corte, todavia, firmou entendimento no sentido de que o benefício de assistência judiciária gratuita deve ser deferido ao requerente que possua rendimentos mensais até o valor correspondente de 10 (dez) salários mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor.

3. Se o apelante não comprova, mediante prova documental, a percepção de remuneração mensal, à época do ajuizamento da ação originária, superior a 10 (dez) salários mínimos, é de ser mantida a decisão concessiva do pedido de assistência judiciária gratuita. (AC2006.38.00.003926-8/MG,em 09/01/2008, Relator Des. Fed. José Amilcar Machado)”.

Decerto que o critério legal não é meramente numérico. Não fixa a lei um valor de rendimentos e de patrimônio para a concessão do benefício. A previsão Legal refere-se a uma situação fática: custeio das despesas processuais sem prejuízo próprio ou da família. Havendo o prejuízo, qualquer que seja, ainda quando o requerente possua bens, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária.

Porém, haja vista da situação econômica do País, é razoável tomar-se como parâmetro o valor de 10 (dez) salários mínimos. Assim, o benefício deve ser mantido acaso os rendimentos da requerente sejam inferiores a 10 (dez) salários mínimos, e como são, não chegando a 02 (dois) salários mínimos, para alguém que arca com aluguel de casa, despesas pessoais, despejas de casa, dentre outras.

Assim, requer os auspícios da gratuidade da Justiça, por não possuir condições de arcar com a custa e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo de própria mantença ou de sua família, na forma da Lei.

II- Dos Fatos:

A requerente adquiriu um frasco lacrado de descolorante de pelos, no dia 25 de abril de 2013, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), da empresa Descolore Tudo. Em sua residência, quando foi efetuar uso do produto adquirido, conforme indicação contida no rótulo da embalagem, para seu espanto, o líquido descolorante queimou toda sua perna, deixando várias marcas e queimaduras. Em razão das lesões /queimadura causada pelo produto que estava com a validade vencida, e as informações contidas no rotulo

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