TGP - Resumo Da Prova
Exames: TGP - Resumo Da Prova. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: milenacoutinho • 1/10/2013 • 1.393 Palavras (6 Páginas) • 1.486 Visualizações
ROTEIRO AV1 TGP
Direito Processual é o ramo do direito público que contém o repositório de princípios e normas legais que regulamentam os procedimentos jurisdicionais, tendo como objetivo administrar o direito.
1ºTEMA:
Princípios Constitucionais/Processuais:
Princípio do Contraditório - Art. 5°, LIV da CF, busca garantir a igualdade de tratamento às partes na relação processual. Esse princípio é de origem constitucional e representa um dos aspectos do "devido processo legal" que garante o amplo direito de defesa.
Art. 125, também está consagrado no CPC.
Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição - É o princípio de Direito Processual Público subjetivo, também cunhado como Princípo da Ação ou Acesso à Justiça, em que a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. Desta forma, ocorre a inafastabilidade da jurisdição, a imprescindível utilização da jurisdição, por meio de órgãos jurisdicionais, que são complementos inarredáveis do processo civil constitucional. A invocação da tutela jurisdicional, preconizada na Constituição Federal, deve efetivar-se pela ação do interessado que, exercendo o direito à jurisdição, cuida de preservar por vários modos. Ou pelo reconhecimento (Processo de Conhecimento), ou pela satisfação (Processo de execução) e ou pela asseguração (Processo cautelar), direito subjetivo material violado ou ameaçado de violação. o objeto deste princípio está expresso na redação do inciso XXXV do artigo 5o da Constituição brasileira. "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".
Princípio do Juiz Natural - Este princípio descreve o Juiz natural ou constitucional de acordo com a nossa constituição atual. O juiz natural, portanto, é o juiz intitulado pela lei para julgar certas e determinadas questões, sem finalidade de má-fé. Desta forma, natural é aquele que irá julgar casos especiais, ou seja, matérias merecedoras de um exame mais detalhado, necessitando de um aprofundamento maior no assunto. Todo processo será apreciado por um juiz assim investido no cargo conforme Constituição Federal. Possui três aspectos: (a) anterioridade da jurisdição ao fato motivador; (b) competência constitucional e legal do órgão jurisdicional; (c) designação do juiz para cada caso com critérios de distribuição previstos em lei.
Princípio do Dispositivo: Art.262 (1ª parte) - O processo se movimenta através da iniciativa das partes
Princípio do Inquisitivo: Art. 262 (2ª parte) - O processo se movimenta através do impulso oficial.
Princípio da Correlação entre o pedido e a sentença: (princípio da Congruência). Art. 459, 1 parte e Art. 460 O juiz ao proferir sentença acolhendo o pedido do autor, está impedido de se afastar do mesmo. Sentença violadora desta regra: é sentença ultra petita (além do pedido), extra petita (diversa do pedido) e citra petita (sentença que contem uma omissão); ao julgar dessa forma o juiz comete o chamado erro de procedimento, que acarreta nulidade do ato.
Princípio da Investidura: Art. 93, I CF. - A jurisdição só pode ser exercido por quem se achar regularmente investido, na forma da constituição federal isto é, ter sido aprovado em concurso público, nomeado e empossado por quem tenha competência constitucional para tanto.
Princípio da imparcialidade do juiz: Art.134 e 135 CPC. - A isenção, em relação às partes e aos fatos da causa, é condição indeclinável do órgão da jurisdicional, para o proferimento de um julgamento justo. O juiz deve ser superpartes, colocar-se entre os litigantes e acima deles: é a primeira condição para que possa exercer sua função dentro do processo. A imparcialidade do juiz é, pois, pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. Nesse sentido é que se diz que é órgão jurisdicional deve ser subjetivamente capaz. O juiz subjetivamente capaz é aquele que não tem sua imparcialidade comprometida pelo impedimento ou pela suspeição. A imparcialidade do juiz resulta em garantia de ordem pública. É garantia não só das partes, que terão a lide solucionada com justiça, mas também do próprio Estado, que quer que a lei seja aplicada corretamente, e do próprio juiz, que ficará coberto de qualquer suspeita sobre seus atos (arbítrio ou parcialidade). Para assegurar a imparcialidade do juiz, as Constituições lhe estipulam (a) garantias (CF, art. 95); prescrevem-lhe (b) vedações (art. 95, § ún. )e proíbem (c) juízos e tribunais de exceção (art. 5º, inc. XXXVII). Nessa trilha, o CPC (arts. 134 e 135) elenca os motivos de impedimento e de suspeição do juiz.
Princípio da motivação das decisões: Art.93 IX CF/88 - Complementando o princípio do livre convencimento do juiz, surge a necessidade da motivação das decisões judiciárias. É uma garantia das partes, com vista à possibilidade de sua impugnação para efeito de reforma. Só por isso as leis processuais comumente asseguravam a necessidade de motivação. Mais modernamente, foi sendo salientada a função política da motivação das decisões judiciais, cujos destinatários não são apenas as partes e o juiz competente para julgar eventual recurso, mas quaisquer do povo, com a finalidade de aferir-se em concreto a imparcialidade do juiz e a legalidade e justiça das decisões.
Princípio da lealdade processual: Art.14 CPC – É imprescindível que o processo seja guiado tendo em mente as ideias de moralidade, probidade, levando-se o processo com a máxima seriedade possível.
Princípios da economia e da instrumentalidade das formas – A ideia por trás deste princípio é o
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