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TIPICIDADE FORMAL, MATERIAL E CONGLOBANTE

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Por:   •  25/3/2014  •  465 Palavras (2 Páginas)  •  9.037 Visualizações

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TIPICIDADE FORMAL, MATERIAL E CONGLOBANTE

Tipicidade: é o último elemento do fato típico. (segundo a visão finalista);

É a subsunção (adequação) perfeita da conduta praticada pelo agente ao modelo abstrato previsto na lei penal.

Tipicidade é a adequação do fato da vida real ao modelo descrito abstratamente na lei penal;

A tipicidade penal, necessária à caracterização do fato típico, biparte-se em:

a)- formal:

Tipicidade formal é a adequação perfeita da conduta do agente ao modelo abstrato (tipo) previsto na lei penal.

Tipicidade formal é aquela em que o legislador fez previsão expressa para o delito que se amolda ao fato típico.

b)- conglobante:

Para que se possa alegar a tipicidade conglobante é preciso verificar dois aspectos fundamentais:

1)- Se a conduta do agente é antinormativa;

2)- Que haja tipicidade material, ou seja, que ocorra um critério material de seleção do bem a ser protegido.

Tipicidade material é a análise ou avaliação da significância do bem, no caso concreto, a ser protegido.

Ex: uma pessoa ao fazer manobra em um carro, encosta na perna de uma outra, causando lhe lesão de apenas um arranhão na perna. Ao analisar o fato: a conduta foi culposa, houve um resultado; existe um nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; há tipicidade formal, pois existe um tipo penal abstrato, incriminando esta conduta;

Porém, ao verificar a tipicidade material, analisa-se que, embora a nossa integridade física seja importante a ponto de ser protegida pelo direito penal, nem toda e qualquer lesão estará abrangida pelo tipo penal. Somente as lesões corporais que tenham algum significado, isto é, que gozem de certa importância, é que nele estarão previstas.

Em virtude do conceito de tipicidade material, excluem-se dos tipos penais aqueles fatos reconhecidos como de bagatela, nos quais tem aplicação o princípio da insignificância.

É a tipicidade material que se refere a importância do bem no caso concreto, a fim de que possa-se concluir se aquele bem específico merece ou não ser protegido pelo direito penal.

A tipicidade conglobante surge quando comprovado, no caso concreto, que a conduta praticada pelo agente é considerada antinormativa, isto é, contrária à norma penal, e não imposta ou fomentada pela norma penal, isto é, não é possível que no ordenamento jurídico, possa existir uma norma que proíba aquilo que outra imponha ou fomente. Um ordenamento jurídico constitui um sistema, não podem coexistir normas incompatíveis, e ainda, bem como ofensiva a bens de relevo para o Direito Penal (tipicidade material).

Ex. carrasco que recebe ordens de execução de uma sentença de morte. A proibição de matar do art. 121 CP não se dirige ao carrasco, porque a sua conduta não seria antinormativa,

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