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Coisa Julgada: Material E Formal

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Por:   •  27/8/2014  •  844 Palavras (4 Páginas)  •  648 Visualizações

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1 COISA JULGADA

O artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal traz que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Assim a coisa julgada é um direito e garantia fundamental.

Diante disso, Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2012, p. 425) menciona que “essa garantia decorre da necessidade de que as decisões judiciais não possam mais ser alteradas, a partir de um determinado ponto”. Tem o intuito de garantir a segurança jurídica, caso contrário ela sofreria grave ameaça e assim as lides nunca chegariam a uma solução.

Se a parte vencida sempre pudesse recorrer de uma decisão nunca haveria a certeza de quem tem o direito. O Poder Judiciário foi criado justamente com o intuito de poder resolver os conflitos ocorridos na sociedade. Desse modo, suas decisões têm que ser respeitadas e garantir ao vencedor o poder de se fazer valer do direito.

Assim, a função da coisa julgada é justamente assegurar que os efeitos decorrentes das sentenças judiciais não possam mais ser modificados, que se tornem definitivos.

A coisa julgada não é um efeito da sentença. A sentença pode condenar ou absolver o réu, constituir ou constituir uma relação jurídica ou declarar algo, afastando uma incerteza que existia entre os que estavam em conflito.

Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2012, p. 425), afirma que: “a coisa julgada não é um dos efeitos da sentença, mas uma qualidade deles: a sua imutabilidade”.

Dessa forma, a coisa julgada se manifesta de duas formas: a formal e a material. A formal é a imutabilidade dos efeitos que a sentença proferida traz no próprio processo. Já a material traz efeitos em qualquer outro processo.

1.1 Coisa julgada formal

É a manifestação da coisa julgada no próprio processo em que a sentença ou o acórdão foram proferidos. A coisa julgado formal é interno, isso é, a decisão só trará efeitos para as partes envolvidas no processo e assim torna irrecorrível a decisão proferida pelo juiz.

Se a parte vencida tiver recorrido até a última instância do poder judiciário ou se tiver perdido qualquer prazo para interposição de um recurso, a sentença ou acórdão proferido surtiram seus efeitos definitivamente, não podendo ser mais revisto. Com isso a parte vencedora, se ainda ao executou a sentença ou o acórdão, ela poderá fazer agora já que essa decisão é definitiva.

Nesse sentido, todas as decisões sejam elas de um juiz de primeiro grau, ou seja, de uma decisão colegiada sempre chegará a uma coisa julgada formal.

Corroborando com esse entendimento, o artigo 471, do Código de Processo Civil, afirma que: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decidida, relativas à mesma lide”.

No processo sempre ocorre a coisa julgada formal, mas nem sempre vai ocorrer a coisa julgada material.

Conforme visto no item anterior a Constituição Federal dispõe que a lei não prejudicará a coisa julgada.

Nesse contexto, a coisa julgada formal é de extrema importância para as partes que discutem um direito, pois ela traz a garantia de que a decisão proferida pelo juiz não será modificada e não corre o risco de a qualquer momento a parte vencida modificar essa decisão depois de já ter sido

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