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TRABALHO CIVIL

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Por:   •  16/9/2013  •  6.449 Palavras (26 Páginas)  •  434 Visualizações

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AULA DIV – FRAÇÕES NÃO COMPUTAVEIS DA PENA

De acordo com o art. 11 do CP, o magistrado não poderá aplicar uma pena de um ano e 10 hs, ou mesmo uma pena de 1 ano e meio dia, em razão da determinação legal que manda desprezar das penas privativas de liberdade e da pena de multa suas frações. Alem disso se o sujeito for encaminhado para a penitenciaria restando algumas horas para findar o dia deveremos considerar aquele dia como o primeiro ou como o prazo inicial da contagem da pena, ainda que permaneça somente algumas horas preso.

V – Legislação especial

Consoante o art. 12 do código penal suas normas caracterizadas gerais terão aplicação aos crimes descritos fora do código penal (os crimes previsto na legislação extravagante) salvo se a referida legislação dispuser de forma contraria. Como exemplo podemos citar a inaplicabilidade do instituto da tentativa (crime tentado) para as contravenções penais (lei de contravenções penais).

DO CONCEITO E EVOLUÇÃO DA TEORIA DO DELITO

I – NOÇÕES FUNDAMENTAIS DA TEORIA DO DELITO

Segundo zafaroni chama-se teoria do delito a parte das ciências criminais que se ocupa de estudar os elementos que compõe uma conduta criminosa, suas características principais bem como busca averiguar sua presença ou ausência numa dada situação.

Segundo a teoria do delito que tem como objeto de estudo o crime para facilitar o seu estudo é indispensável o fracionamento de suas partes principais para analisar se a conduta praticada é criminosa ou não. Em outros termos é dizer o crime é fracionado para analisar seus elementos constitutivos, SEM ESQUECER QUE UM ELEMENTO É ANTECESDENTE LÓGICO E NECESSARIO PARA A APRECIAÇÃO DO ELEMENTO SEGUINTE.

II – DA INFRAÇÃO PENAL

Algumas vezes quando queremos apontar uma conduta como ilícita nos reportamos a expressão conduta criminosa, conduta delitiva ou contravenção, todas empregadas como sinônimas. Todavia alguns paises fazem uma distinção entre crime, delito e contravenção. Neste contexto a Alemanha, França e outros paises distinguem crime de delito e de contravenção.

II.1 – DIFERENÇA ENTRE CRIME E DIREITO PENAL

Sabemos que o direito penal brasileiro adota a classificação bipartida de infração penal, quais sejam, crime e contravenção penal, assim a diferença primordial do crime para a contravenção penal reside na pontencialidade lesiva (no crime a pontencialidade lesiva é maior), nas conseqüências jurídicos penais (que o crime é punido com pena de reclusão ou detenção e a contravenção penal é punida com pena de multa ou prisão simples) e a ultima distinção reside na importância do bem jurídico protegido em cada uma das espécies (no crime o bem jurídico goza de maior importância se comparado ao bem jurídico protegido pela contravenção penal).

INFRAÇÃO PENAL = CRIME E CONTRAVENÇÃO PENAL

CRIME = RECLUSÃO E DETENÇÃO

CONTRAVENÇÃO PENAL = MULTA E PRISÃO SIMPLES

OBS: do ponto de vista do garantismo penal em especial pela aplicação do principio da intervenção mínima e do principio da insignificância não seria possível o tratamento pelo direito penal das condutas taxadas como contravenção penal, em razão da existência de outros ramos do direito capazes de tutelar suficientemente as condutas descritas como contravenção.

Obs 2: a rotulação de uma conduta como contravenção ou como crime obedece, em verdade, critérios de política criminal em razão de uma conduta hoje tida como contravenção amanhã poder ganhar o rotulo de crime. Ex: a conduta de porte ilegal de arma (até 1997 era uma contravenção penal, mas hoje é crime).

III – ÍLICITO PENAL E ÍLICITO CIVIL

Como distinguir um ilícito penal de um ilícito civil – um determinado fato poderá gerar conseqüências na esfera criminal, com a imposição da privação da liberdade, quando então teremos um ilícito penal; ou poderá gerar desdobramentos na esfera não penal, vale dizer na esfera civil, gerando a obrigação da reparação do dano e outras conseqüência de natureza civil, quando então estaremos diante de um ilícito civil.

IV – conceito de crime

Não existe no código penal um conceito legal de crime, porque foi necessário que a doutrina elaborasse um conceito de crime para facilitar o estudo dos seus elementos e as sua características. Neste contexto a doutrina majoritária adotou um conceito analítico ou extratificado de crime por meio do estudo particularizado e individual dos elementos componentes do crime. Assim, embora o crime seja um fenômeno insucetível de divisão, indivisível, posto que é um todo unitário, para efeito de estudo a doutrina dividiu o crime em seus elementos fundamentais, vale dizer FATO TíPICO, ANTIJURIDICO E CULPÁVEL. Todos esses elementos se apresentam como um antecedente lógico e necessário para a configuração de um delito. Com efeito na lição de Zaffaroni “delito é uma conduta humana individualizada num dispositivo penal (principio da legalidade) que revela a sua proibição por ser contraria ao ordenamento jurídico (conduta antijurídica) e que não seria possível exigir do condenado uma conduta distinta, diversa (fato culpável)”.

V – CONCEITO ADOTADO POR DAMASIO, DOTTI, MIRABETE E DELMANTO.

Apesar do conceito analítico de delito ser adotado pela maioria da doutrina brasileira (doutrina majoritária) um grupo de doutrinadores, de criminalista, por todos Damásio de Jesus, René Ariel Dotti, Julio F. Mirabete, e Celso Delmanto entendem que o crime é composto pelo fato típico mais antijurídico, e a culpabilidade é somente um pressuposto para a aplicação da pena. Referida corrente é tida como minoritária e ultrapassada em razão de toso os elementos que entregam o conceito de crime serem concebidos como um pressuposto para a aplicação da pena e não só a culpabilidade.

AULA DIREITO PENAL 03/10/09

DA CONDUTA NA TEORIA DO DELITO

I – NOÇÕES FUNDAMENTAIS

A conduta ao lado do resultado, do nexo de causalidade e da tipicidade integram o primeiro elemento indispensável a configuração

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