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TRABALHO DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS.docx

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Por:   •  20/10/2014  •  1.222 Palavras (5 Páginas)  •  482 Visualizações

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CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS

A autorização legal para a realização de despesa pública constitui um crédito, o qual poderá ser orçamentário ou adicional.

Considera-se que o crédito é orçamentário quando a autorização para a despesa é dada mediante inclusão da respectiva dotação no orçamento público.

São créditos adicionais as autorizações de despesas não-computadas ou insuficientemente dotadas no Orçamento Público. São abertos durante a execução do orçamento para efetivação de ajustes ou adição de novas dotações orçamentárias não-consignadas na LOA. Só passam a constituir efetivas dotações de despesas após o ato do executivo (decreto) que lhes defina a natureza, estabeleça a destinação e fixe o valor.

CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS:

a) SUPLEMENTARES: Os destinados a reforço de dotação orçamentária já existentes, geralmente ao nível de grupos de despesas;

b) ESPECIAIS: Os destinados a despesas com programas ou categoria de programas (projetos, atividade ou operações especiais) novos;

c) EXTRAORDINÁRIO: Os destinados a atender despesas imprevisíveis e urgentes em casos de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

O crédito suplementar incorpora-se ao orçamento, adicionando-se a importância autorizada à dotação orçamentária a que se destinou reforçar.

Os créditos especiais e extraordinários também se incorporam ao orçamento, mas conservam sua especificidade, demonstrando-se as despesas à conta dos mesmos, separadamente.

Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

Os créditos extraordinários independem de lei autorizativa, mas sua abertura será feita por decreto do Poder Executivo (na União, sua abertura será através de Medida Provisória – art. 167, § 3º, combinado com art. 62 da CF), após decretado o estado de calamidade pública ou outro de natureza idêntica, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS:

Os créditos suplementares e especiais somente poderão ser abertos se houver recursos para lastrear a despesa, mediante prévia exposição justificativa.

Ressalta-se que os créditos extraordinários estão excetuados da exigência legal quanto à existência de recursos disponíveis, mas sua abertura deve ser precedida do reconhecimento expresso de uma das situações que o justifiquem.

Consideram-se recursos disponíveis, para fins de abertura de créditos suplementares e especiais.

a) O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

b) Os provenientes do excesso de arrecadação;

c) Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais;

d) O produto de operações de crédito autorizadas de forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

SUPERÁVIT FINANCEIRO L[IQUIDO: que pode ser utilizado como recurso para abertura de Créditos Adicionais, é o resultado da diferença positiva entre Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de créditos a eles vinculadas. Este dispositivo legal (art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320/64) gera a seguinte fórmula, para o caçulo do superávit financeiro líquido;

EXCESSO DE ARRECADAÇÃO LÍQUIDO: é projetado (geralmente a partir do meio do ano), partindo do saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a receita orçamentária executada (realizada) e a receita orçamentária global prevista, considerando-se, ainda, a tendência do exercício, devendo deduzir a importância dos créditos extraordinários abertos até a data do decreto de abertura do crédito adicional.

Os recursos oriundos de CONVÊNIOS, quando não inseridos na Receita Prevista na LOA, podem ser considerados recursos para abertura de créditos adicionais, concebidos doutrinariamente como excesso de arrecadação, apesar de a Lei nº 4.320/64 ser omissa quanto ocaso.

ANULAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DE DOTAÇÕES: Quando se trata de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias aprovadas na LOA ou através de créditos adicionais anteriormente abertos, o Decreto que abrir o crédito especificará a respectivas compensação, em função das disponibilidades existentes, indicando a classificação orçamentária da despesa que está sendo cancelada e aquela que está sendo criada (crédito especiais) ou reforçada (crédito suplementar).

Observação seja feita que, no caso de anulação de dotações, não haverá alteração no valor total da despesa fixada até aquela data, havendo apenas uma permuta quantitativa e/ou qualitativas de dotações orçamentária já fixadas anteriormente.

Um crédito orçamentário muito utilizado por anulação é o oriundo da dotação Reserva de Contingência, que diz respeito a uma dotação global, não especificamente destinado a determinado programa ou unidade orçamentária (execução ao principio da especificação), cujos recursos serão usados para a abertura de créditos suplementares, quando se evidenciarem insuficientes, durante o exercício, as dotações constantes do orçamento anual e abertura de créditos especiais, quando necessárias novas dotações.

A lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu, em seu art. 5º, III, que a Lei orçamentária

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