TRABALHO DE PRATICA CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO
Dissertações: TRABALHO DE PRATICA CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: pathjjog • 15/10/2014 • 877 Palavras (4 Páginas) • 452 Visualizações
EXCELETISSÍMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCESSO N.º 1.374/09 – 4ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A, instituição bancária, inscrita no CNPJ : 07.321.654/0001 -96, com sede na Praça Deodoro nº 2, Centro, São Luis – MA
AGRAVADA: ANTÔNIA DINIZ FERREIRA CASTRO, brasileira, casada com Rg. Nº 567123 – 89 e CPF nº 123.456.789 -77, residente na Rua da amizade nº 8, Bairro do Bom Fim em São Luis - MA
Em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, promovida pela agravada respeitosamente representado por seu procurador Dr.º Adeilson Sincero Vicente, com inscrição nº 4455 OAB – MA, com endereço profissional na rua da mangueira nº 43, Bairro São Francisco, Cep. 65089 -200, onde deverão ser recebidas as intimações. Por outro lado, como procurador da parte agravada Dr.º Paulo Giovane Pinheiro, com inscrição nº 2424 OAB – MA, tendo como domicilio profissional localizado na Rua das Carrmélias, nº 53 Bairro do Bom Fim. Observa ainda o devido recolhimento de preparo, como consta em anexo (I).
I - RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Colenda Câmara Cível,
Eméritos Julgadores:
Trata-se de Ação de obrigação de fazer promovida pela agravada em face do Banco do Brasil/SA, empresa seria com anos de atuação na prática financeira no nosso país e inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo ad quem, vem interpor RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO, com o fulcro, nos arts. 522 e 524 do Código deProcesso Cível, para ver reformada tal decisão:
“Ex positis, defiro a tutela antecipada pleiteada para determinar que o requerido determine incontinenti, a retirada do nome da requerente dos órgãos de proteção de crédito (SPC/SERASA), bem como para se abster a qualquer tipo de cobrança à requerente que seja decorrente de movimentação na conta corrente objeto desta lide, até decisão final definitiva, sob pena de multa diária de R$ 1.0000,00 (Um mil reais) em caso de descumprimento.”
A fim de que, seja suspensa e reformada, com embasamento do art. 558 do Código de Processo Cível pelas razões de fato e de direito aduzidas a seguir:
1 – DOS FATOS:
A agravada afirma que nunca teve ou abriu conta nesta instituição financeira, contudo o contrato celebrado consta de todos os seus dados pessoais e inclusive com sua assinatura que por esta oportunidade, afirma não reconhecer. Afirma ainda não ter contraído empréstimo junta ao banco. No entanto, isto ainda não pode ser comprovado pois o laudo pericial que confirma sua assinatura ainda não foi concluído e nem apreciado pelo magistrado do 1º grau de jurisdição.
2 – DO DIREITO:
A doutrina nos ensina que os contratos devem ser regidos por princípios, dentre estes, o que melhor nos guia é o Princípio da Obrigatoriedade das Convenções (pacta sunt servanda), pelo qual as estipulações feitas no contrato deverão ser fielmente cumpridas, sob pena de execuçãopatrimonial contra o inadimplente. Em consonância com esse entendimento a renomada doutrinadora em matéria cível Maria Helena Diniz afirma:
“A idéia de auto-regulamentação dos interesses do contratantes, baseada no princípio da autonomia da vontade, sucede a da necessidade social de proteger a confiança de cada um deles na observância da avença estipulada, ou melhor, na subordinação à Lex contratus.”
O nosso código civil coaduna com tal entendimento, uma vez que em seu art. 396 diz:
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo
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