Trabalho Dir Civil
Exames: Trabalho Dir Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: DanielaPFontes • 22/5/2013 • 1.446 Palavras (6 Páginas) • 582 Visualizações
Modalidades de obrigação
Obrigação de dar: as obrigações de dar se traduzem em obrigações positivas, em que o devedor tem o dever de entregar algo ao credor, transferindo, dessa forma a propriedade do objeto devido, que antes se encontrava no patrimônio do devedor. As obrigações de dar se subdividem em obrigação de dar coisa certa ou coisa incerta, cada qual com suas peculiaridades.
Obrigação de dar a coisa certa: se referem aquelas em que o objeto é certo e determinado. A obrigação se liga diretamente a um objeto específico que não pode ser trocado por outro. Exemplos: um quadro de pintor famoso, um carro específico, um lote em determinada rua e numero, uma chácara em lugar definido, uma moto de certa marca, modelo e cor definida ou uma tv de tamanho, modelo e marca definida.
Obrigação de dar a coisa incerta: são determinadas apenas pelo gênero e pela quantidade não sendo levada em consideração sua individualidade. Exemplos: um aparelho celular, um ferro de passar, uma máquina de lavar, dois pares de sapato, um fogão, uma geladeira.
Obrigação de fazer: consiste no comprometimento do devedor de realizar, praticar algum ato que resulte num benefício ao credor. Pode ser a prestação de um serviço, a produção de alguma coisa ou até mesmo a prestação de uma declaração de vontade. Não se deve confundir obrigação de dar com a obrigação de fazer, imaginando que quem se obriga a entregar algo está diante de uma obrigação de fazer a entrega, pois na primeira a prestação é a entrega da coisa e na segunda a prestação é a produção de alguma coisa e entrega de uma coisa feita anteriormente. Além disso, existem outras características que distingue uma da outra.
Na obrigação de dar a prestação é a entrega de uma coisa já existente e o que é levado em conta é essa coisa e não quem deve, ou seja, a obrigação resolve-se com a entrega da coisa independentemente de quem a efetuou. Na obrigação de fazer a prestação é a produção, confecção da coisa. Além disso, essa irrelevância de quem cumpriu a obrigação não ocorre nas obrigações personalíssimas, onde o simples comprimento dela não tem validade se não foi realizada pela pessoa que foi contratada, designada para tal.
Há duas espécies de obrigação de fazer: a fungível e a infungível. A fungível caracteriza-se pela irrelevância da pessoa do devedor na obrigação de fazer, o que importa é o seu resultado. Exemplos: deixar o carro para lavar em lava jato, deixar a roupa para lavar em uma lavanderia, contratar uma empresa para limpar sua casa, levar o cachorro para tomar banho em um pet shop, ir a um salão cortar cabelo, enfim não importa quem faça o serviço desde que seja feito.
Na infungível a pessoa do devedor é relevante, a prestação só terá validade para o credor se realizada pela pessoa que ele escolheu em função de suas qualidades, em função da natureza da prestação ou de disposição contratual. É então, uma obrigação personalíssima, posto que não pode ser realizada por outra pessoa senão o próprio devedor, o próprio contratado. Exemplos: um cantor contratado para um show, um médico determinado para certa cirurgia, uma manequim contratada para um desfile, um advogado que presta serviço ao cliente. Enfim não podem ser substituído por outro. O não cumprimento de uma obrigação de fazer pode ocorrer por impossibilidade ou por inadimplemento, no caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer tanto fungível como infungível, deve analisar se ela ocorreu com ou sem culpa do devedor, posto que tenham conseqüências diversas, conforme o que determina o artigo 879 do Código Civil: “Se a prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor resolver-se-a a obrigação; se com culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos”. Então se ocorreu a impossibilidade sem culpa do devedor resolve-se a obrigação, isto é, o negócio é desfeito, se eventualmente o devedor recebeu antecipadamente algum valor em pagamento pela prestação ele devolverá e as partes voltam á mesma situação em que se encontravam antes; mas se houve culpa do devedor, este responderá, por perdas e danos, ou seja,pagará uma indenização pelo não cumprimento,sofrerá portanto, uma execução genérica. No caso de inadimplemento por parte do devedor, não cumprindo a obrigação que só por ele poderia ser feita, ou seja, só ele poderia tê-la cumprido, mas se recusou, não fez porque não lhe convinha; deixou de cumprir voluntariamente. Trata-se aqui de uma obrigação infungível na qual, ocorre o seu não cumprimento estará sujeito o devedor a uma execução genérica, estando ele obrigado de indenizar perdas e danos, segundo artigo 880 do Código Civil: “Incorre também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível”. Todavia se a obrigação for fungível, ou seja, puder ser feita por outra pessoa que não o próprio devedor, fica á escolha do credor pedir indenização por perdas e danos ou exigir que a obrigação seja realizada por terceiro á custa do devedor, ou seja, o juiz ordenará que uma outra pessoa faça o combinado entre devedor e credor, sendo este serviço pago pelo devedor. Pode ocorrer também o não cumprimento da obrigação de prestar declaração de vontade, que
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