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TRABALHO DIREITO DO TRABALHO

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Por:   •  3/4/2014  •  520 Palavras (3 Páginas)  •  286 Visualizações

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Atividade Estruturada de Direito do Trabalho II

01) 1.1 - Maria tem direito à estabilidade provisória, uma vez que no ato de sua demissão ela já estava grávida. Se a empresa negar a reintegração de Maria, esta pode entrar com uma ação de pedido de reintegração no trabalho,garantido sua estabilidade gestante, que segundo a Súmula 244 do TST, independe da ciência do empregador, se faz necessário apenas que a gravidez tenha se dado no curso do período de trabalho normal ou aviso prévio, ainda que este seja indenizado.

1.2 – De acordo com a súmula 244, III do TST, ainda que o contrato seja de experiência (por prazo determinado), terá a empregada direito a estabilidade gestante, com base também no art.10, II, b do ADCT.

02) De acordo com o art.10, II, a, do ADCT, só gozam de estabilidade os representantes dos empregados, neste caso, apenas o vice-presidente, pois o presidente é indicado pelo empregador. Por conta disso, o presidente não poderia entrar com uma ação pedindo reintegração de função, pois não goza de estabilidade, apenas o vice-presidente poderia entrar com pedido de reintegração.

03) As Receitas Sindicais estão destacadas no art. 548 da CLT, são elas: Contribuição Sindical, de acordo com o art.578 da CLT, trata-se de uma parcela devida a todos os que fizerem parte de uma categoria profissional ou econômica ou até mesmo de uma determinada profissão liberal, enfim o sindicato deve representar uma determinada categoria ou profissão. A contribuição é pecuniária, compulsória, que visa o custeio de atividades realizadas pelo sindicato e outras da lei;

Contribuição Confederativa, alguns autores entendem que é de caráter tributário, inserida no art. 149 da CF/88, também conhecida como contribuição sui generis, mas a doutrina majoritária entende que essa contribuição na verdade, é de caráter não tributário, estabelecida pela Assembleia Geral ou em acordos ou convenções coletivas de trabalho. Em regra, ficam obrigados ao pagamento desta contribuição apenas aqueles que se filiarem aos sindicatos, mas é considerada uma contribuição voluntária e não fundada em lei;

Contribuição Associativa ou Mensalidade Sindical, prestação pecuniária, voluntária, paga pelo associado ao sindicato em virtude de filiação à agremiação. Encontra-se no art. 548,b, da CLT, fundada em estatuto ou assembleia geral do sindicato, devendo ser paga apenas pelos associados aos sindicatos, não possui natureza jurídica tributária;

Contribuição Assistencial ou Taxa Assistencial, é uma taxa de reversão, contribuição ou quota de solidariedade ou desconto assistencial, é uma contribuição sob análise é uma prestação pecuniária voluntária, feita pelo membro da categoria profissional ou econômica ao sindicato, com o objetivo de custear a participação das entidades nas negociações coletivas, médica, dentária, etc. Encontra-se fundamentada no art. 513, alínea “e” da CLT.

a) Pode, pois a contribuição assistencial além de ser voluntária, é cobrada para aqueles que forem filiados ao sindicato, que não é o caso.

b) Não. A contribuição sindical é de caráter pecuniário e de caráter obrigatório, de acordo com o art. 545 da CLT.

04)

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