Taxas Judiciárias
Pesquisas Acadêmicas: Taxas Judiciárias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: fabishinneider • 16/3/2015 • 1.159 Palavras (5 Páginas) • 239 Visualizações
LEI Nº 8.960, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre a Taxa Judiciária.
PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
DA INCIDÊNCIA
Art. 1º - O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado, compreendendo o processo de conhecimento, de execução, cautelar e os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa ou voluntária.
Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador na data da propositura da ação.
DO CONTRIBUINTE
Art. 2º - São contribuintes da taxa:
I - a pessoa que solicita a prestação do serviço mencionado no artigo 1º;
II - a parte contrária, se vencida, nos processos intentados pelo Ministério Público ou por pessoa de direito público;
III - a parte vencida, se não tiver sido beneficiada com justiça gratuita, nos processos em que o autor tiver utilizado este benefício;
IV - o assistente da acusação, nos processos criminais em que o réu tiver sido absolvido;
V - o empregador, se condenado a pagar indenização, nas ações de acidente de trabalho.
DO RESPONSÁVEL
Art. 3º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - os escrivães e contadores judiciais, em relação à devida em decorrência de atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício.
Parágrafo único - A responsabilidade de que trata o item II será elidida se o escrivão informar, por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais, os elementos necessários à constituição do crédito tributário, desde que o faça antes de iniciada a ação fiscal.
DAS ISENÇÕES
Art. 4º- São isentos da Taxa Judiciária:
I - os pedidos de licença para a venda ou permuta de bens de menores ou incapazes;
II - os pedidos de levantamento de dinheiro em favor de menores incapazes, beneficiários da previdência social cuja principal fonte de renda decorra exclusivamente desta e viúvas de funcionários públicos;
III - as declarações de crédito em apenso aos processos de inventário, de arrolamento, de falência e de concordata;
IV - os pedidos de "habeas corpus";
V - os procedimentos de nomeação ou remoção de tutores e curadores;
VI - os procedimentos de apresentação de testamento;
VII - as justificações para evitar o impedimento de que trata o artigo 183, XIII, do Código Civil Brasileiro;
VIII - as prestações de contas de leiloeiros, corretores, tutores, curadores, testamenteiros e inventariantes;
IX - as ações de alimentos;
X - as habilitações de casamento;
XI- as ações de desapropriação;
XII- as ações populares;
XIII - os embargos do devedor;
XIV- as causas em geral com valor inferior a 50 Unidades PadrãoFiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS);
XV- as ações de adoção e guarda judicial de menores.
BASE DE CÁLCULO
Art. 5º- A base de cálculo da Taxa Judiciária é o valor da causa.
§ lº - Nos processos de inventário, arrolamento, separações e divórcios, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial.
§ 2º - Nas adjudicações, o valor da causa é a avaliação procedida pela Fazenda Pública Municipal ou avaliação judicial.
§ 3º - Na hipótese dos §§ 1º e 2º, o valor pago quando do ingresso em juízo, se inferior ao estimado, será complementado na forma do artigo 5º, não se constituindo o contribuinte em mora até o prazo previsto no artigo 7º.
§ 4º - É considerada como base de cálculo a importância equivalente a 500 UPF-RS, nas seguintes hipóteses:
a) nos feitos cíveis de valor inestimável e nos processos criminais de ação privada;
b) nas ações de separação ou divórcio, consensual ou litigioso, em que não existirem bens a serem partilhados;
c) nos processos criminais, quando o réu condenado não for pobre.
§ 5º - Nos processos criminais em que houver assistência à acusação, sendo o réu absolvido, a base de cálculo é a importância equivalente a 250 UPF-RS.
Art. 6º - Se o réu impugnar o valor da causa e a decisão judicial vier a acolher a impugnação, e na hipótese das avaliações previstas
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