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Teoria Da Substanciação E Da Individualização: Relações Com Elementos Da ação E Coisa Julgada

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Por:   •  8/2/2015  •  7.820 Palavras (32 Páginas)  •  479 Visualizações

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1.Introdução

A ciência do processo, mais especificamente, do processo civil, é o ramo mais moderno da Ciência do direito. Durante muito tempo, a Ciência do processo contentou-se em descrever fenômenos processuais. Nesta etapa de desenvolvimento, mantem-se ainda as grandes obras sistemáticas de Bayer e de Wetzell, consagradas à exposição do Direito Processual alemão comum, muito semelhante ao Direito processual espanhol vigente. O primeiro que abriu caminho para trilhar uma ciência construtiva do processo foi Oscar Bülow[1].

Far-se-á, desta forma, uma breve pesquisa sobre o ou significado dado pelos processualistas ao denominado “objeto do processo” e seus elementos, propondo-se algumas considerações sobre as teorias informadoras da causa petendi, propondo-se, ao final, analisar a sua relação com os elementos da ação e a coisa julgada.

Ao analisar a doutrina pátria, pode-se perceber a existência da celeuma acerca do significado do termo “objeto” ou em especial, as expressões objeto do processo e objeto litigioso do processo[2].

Por objeto do processo, em ampla definição, deve ser entendido o que se coloca diante do juiz, à espera do provimento que ele proferirá ao final. Trata-se do conteúdo do processo, que é posto diante do juiz através da iniciativa da parte. É o que versa o processo, de modo que venha a distinguir de todos os demais possíveis processos, sendo sempre uma pretensão, dirigido a um órgão, frente à outra pessoa, sobre um bem da vida. Diante da regra da inércia, é através do objeto que o órgão jurisdicional é instado a pronunciar-se[3].

Entre outras linhas, trata-se da pretensão deduzida pelo demandante, no exato alcance do que se pretende que seja apreciado pelo juiz. E a atividade processual está condicionada à imposição do objeto do processo pelo autor, uma vez que para o pronunciamento jurisdicional, deve o demandante, mediante determinadas, condições e regramentos, movimentar a máquina estatal. Coincidem, sob este enfoque as expressões “objeto do processo” e “objeto litigioso do processo” ambas se referindo à delimitação acima caracterizada.

Sydney Sanches após extensa análise dos diferentes significados adotados às expressões pode concluir que o sentido mais técnico seria entender: "por objeto do processo, em seu aspecto global de instrumento institucional de jurisdição, é toda matéria que nele deva ser apreciada pelo juiz, seja em termos de simples cognitio, seja em termos de judicium, envolvendo, pois os pressupostos processuais, as chamadas condições da ação e o próprio mérito; quanto a este examinará também a defesa do réu e do reconvindo, do chamado ao processo e do litisdenunciado (inclusive questões prévias);" e que "só uma parte do objeto do processo constitui o objeto litigioso do processo: é o mérito, assim entendido o pedido do autor formulado na inicial e nas oportunidades em que o ordenamento jurídico lhe permita a ampliação ou modificação;" e, em suma, o pedido do réu, quando assim lhe permita o ordenamento jurídico[4].

Em suma, pode-se verificar, que os termos lide, res in iudicium deducta, fundo de litigio, objeto do processo, objeto litigioso do processo são expressões utilizadas como sinônimas de mérito da causa[5].

Questão bastante tormentosa na doutrina, que há muito vem suscitando calorosas controvérsias, principalmente no direito alemão, dizem respeito ao conteúdo mínimo do objeto do processo e a sua profundidade. Ou seja, o que de fato constitui este objeto, a causa de pedir, o pedido ou ambos? Ou ainda qual profundidade que estes elementos devem ser apresentados na demanda?

Percebe-se, que, foram e continuam sendo travadas muitas discussões sobre a questão terminológica da significação apresentada àquelas expressões (objeto do processo e objeto do litígio).

Há também grande debate sobre os elementos que compõe o objeto ou objeto litigioso do processo (diga-se mérito): pedido, causa de pedir ou pedido e causa de pedir. Com isto, o estudo do objeto ou objeto litigioso do processo tornou-se pólo fundamental, uma vez que dos significados ou das composições destes elementos decorrem inúmeros outros institutos processuais de grande importância, como por exemplo, a cumulação, modificação da demanda, litispendência e a própria coisa julgada[6].

No processo italiano, apesar de pouco destaque esse assunto, uma vez que os estudiosos italianos focaram seus esforços na ação, Chiovenda, definiu que “objeto do processo é a vontade concreta da lei de cuja existência e atuação se trata, bem como o poder de pedir a sua atuação, isto é, a ação.”

2. A divergência sobre os elementos que compõe o “objeto”

Buscamos estabelecer nas diversas teorias, no decorrer da história, precisar o conteúdo e até onde pode chegar o objeto litigioso.

Da análise das mais autorizadas opiniões sobre o tema, até o final do século XIX prevalecia, a respeito do objeto do processo a tese das identidades subjetivas e o objetiva da relação jurídica como determinante e provocador da individualização da demanda, tal qual preconizada por Savigny, de cunho notadamente imanentista, uma vez que vinculava o objeto do processo à situação de direito material invocada pelos litigantes.

O dogma da tríplice identidade, por outro lado, viria expressamente consagrada nas legislações francesa e italiana, tendo, por via de consequência, recebido o aval da grande maioria dos estudiosos[7].

A partir daí surge a celeuma de saber quais são os elementos mínimos que integrariam a demanda, ou seja, os requisitos essências par seu ajuizamento.

Fundando-se a ação em direito pessoal, havia generalizado consenso no sentido de que, além da qualificação das partes e do pedido, fazia-se necessária a exposição da causa de pedir remota e da causa de pedir próxima.

Subsistia dúvida, no entanto, quanto à hipótese de ação fundada em direito de natureza real, porquanto, como acenada, para vários autores, uma vez que não se pode ser proprietário de um bem por mais de um título, bastava a afirmação do direito real, sendo de todo irrelevante o modo de aquisição.

E, a despeito de Bellavitis ter vislumbrado uma “sistematização” dessa matéria desde o século XVI, cremos que somente a partir do estudo científico do direito processual é que realmente a teoria tríplice identidade (e por via de consequência, da causa pentedi) viria estruturada tendo-se em vista a sua interação com outros importantes

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