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Teoria Direitos Fundamentas

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Por:   •  10/9/2014  •  1.309 Palavras (6 Páginas)  •  474 Visualizações

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Direitos Fundamentais- Faculdade de Direito - Unip

Prof. Ms. Marcelle Barbosa - marcellebarbosa22@yahoo.com.br – 08/2014

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Teoria Geral dos Direitos Fundamentais:

1.0) Teoria Geral:

1.1- Evolução Histórica:

- Magna Carta Inglesa de 1215

-Declaração de Virginia de 1776

- Declaração dos Direitos dos Homem e do Cidadão: 1789

1.2- Diferença entre Direitos e Garantias:

Direitos Fundamentais: são os bens em si mesmo considerados, possuem

natureza declaratória, cujo objetivo consiste em RECONHECER, NO PLANO

JURÍDICO, a existência de uma prerrogativa fundamental do cidadão.

Garantias: são os instrumentos de proteção e defesa dos Direitos

Fundmentais. As garantias possibilitam que cada cidadão faça valer, frente ao

Estado os seus direitos fundamentais..

RESUMINDO: as garantias fundamentais asseguram ao individuo a

possibilidade de exigir dos Poderes Públicos o respeito ao direito que

instrumentalizam.

1.3- Conceito de Direitos Fundamentais: Conjunto de direitos e

garantias do ser humano, inscritos em textos normativos de cada Estado, que tem

por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o

abuso do poder do Estado e o estabelecimento de condições mínimas de vida e

desenvolvimento da personalidade humana. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)

Os direitos fundamentais são direitos humanos positivados na Constituição

que, em maior ou menor grau, visam concretizar a dignidade humana, através de

normas que prevêem aos cidadãos prerrogativas, faculdades, e instituições Direitos Fundamentais- Faculdade de Direito - Unip

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imprescindíveis a assegurar uma existência digna, livre, igual e fraterna de todas as

pessoas.

1.3- Positivação dos Direitos Fundamentais: Art. 5º, § 2º , da CF/88

1.4- Características dos direitos fundamentais:

a) Históricos: são criados num contexto histórico emergem progressivamente

das lutas que o homem trava por sua própria emancipação e, posteriormente,

quando colocados na Constituição, se tornam Direitos Fundamentais;

b)Universalidade: por serem imprescindíveis a convivência e existência

digna, os direitos fundamentais destinam-se a todos os seres humanos.

c) Inalienáveis: os direitos fundamentais são intransferíveis e inegociáveis já

que não se encontram a disposição de seu titular, pois que são desprovidos de

conteúdo econômico-patrimonial, e por isso não podem ser negociados, nem

vendidos;

d) Imprescritíveis: os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso

do tempo, não perdem a validade, não prescrevem.

e) Irrenunciáveis: o titular dos direitos fundamentais não pode dispor destes,

não podemos renunciá-los de forma alguma;

- Exceção: o constitucionalismo moderno admite, diante de um caso

concreto a renuncia temporária (não pode ser geral, e nem infinitamente) e

excepcional a direito fundamental.

f) Inviolabilidade: impossibilidade de sua não observância por disposições

infraconstitucionais ou por ato de autoridades públicas.

g) Limitabilidade: Não há direitos fundamentais absolutos. São, em

essência, direitos relativos e, conseqüentemente limitáveis, sempre que o exercício

de um direito limitar o exercício de outro. Direitos Fundamentais- Faculdade de Direito - Unip

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- colisão entre direitos fundamentais: não existe hierarquia

entre os direitos fundamentais, o intérprete nesses casos deverá fazer um juízo

ponderação, através de um juízo de proporcionalidade entre os valores em disputa

no caso concreto, num esforço de harmonização, de forma a combinar os bens

jurídicos em conflito para que não acarrete o sacrifício definitivo de algum deles.

Não existe um critério para a solução de colisão entre valores constitucionais que

seja válido em termos abstratos, o conflito só pode ser resolvido a partir da análise

das peculiaridades do caso concreto.

h) Proibição de retrocesso: os direitos fundamentais, uma vez

reconhecidos, não podem ser suprimidos, abolidos ou enfraquecidos. No plano

normativo impede a revogação das normas que consagram direitos fundamentais ou

a substituição destas por outras menos generosas.

- Direitos Fundamentais como clausula pétrea: Artigo 60, § 4º,

inciso

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