Teoria Direitos Fundamentas
Ensaios: Teoria Direitos Fundamentas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: FrancineFF • 10/9/2014 • 1.309 Palavras (6 Páginas) • 474 Visualizações
Direitos Fundamentais- Faculdade de Direito - Unip
Prof. Ms. Marcelle Barbosa - marcellebarbosa22@yahoo.com.br – 08/2014
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Teoria Geral dos Direitos Fundamentais:
1.0) Teoria Geral:
1.1- Evolução Histórica:
- Magna Carta Inglesa de 1215
-Declaração de Virginia de 1776
- Declaração dos Direitos dos Homem e do Cidadão: 1789
1.2- Diferença entre Direitos e Garantias:
Direitos Fundamentais: são os bens em si mesmo considerados, possuem
natureza declaratória, cujo objetivo consiste em RECONHECER, NO PLANO
JURÍDICO, a existência de uma prerrogativa fundamental do cidadão.
Garantias: são os instrumentos de proteção e defesa dos Direitos
Fundmentais. As garantias possibilitam que cada cidadão faça valer, frente ao
Estado os seus direitos fundamentais..
RESUMINDO: as garantias fundamentais asseguram ao individuo a
possibilidade de exigir dos Poderes Públicos o respeito ao direito que
instrumentalizam.
1.3- Conceito de Direitos Fundamentais: Conjunto de direitos e
garantias do ser humano, inscritos em textos normativos de cada Estado, que tem
por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o
abuso do poder do Estado e o estabelecimento de condições mínimas de vida e
desenvolvimento da personalidade humana. (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino)
Os direitos fundamentais são direitos humanos positivados na Constituição
que, em maior ou menor grau, visam concretizar a dignidade humana, através de
normas que prevêem aos cidadãos prerrogativas, faculdades, e instituições Direitos Fundamentais- Faculdade de Direito - Unip
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imprescindíveis a assegurar uma existência digna, livre, igual e fraterna de todas as
pessoas.
1.3- Positivação dos Direitos Fundamentais: Art. 5º, § 2º , da CF/88
1.4- Características dos direitos fundamentais:
a) Históricos: são criados num contexto histórico emergem progressivamente
das lutas que o homem trava por sua própria emancipação e, posteriormente,
quando colocados na Constituição, se tornam Direitos Fundamentais;
b)Universalidade: por serem imprescindíveis a convivência e existência
digna, os direitos fundamentais destinam-se a todos os seres humanos.
c) Inalienáveis: os direitos fundamentais são intransferíveis e inegociáveis já
que não se encontram a disposição de seu titular, pois que são desprovidos de
conteúdo econômico-patrimonial, e por isso não podem ser negociados, nem
vendidos;
d) Imprescritíveis: os direitos fundamentais não desaparecem pelo decurso
do tempo, não perdem a validade, não prescrevem.
e) Irrenunciáveis: o titular dos direitos fundamentais não pode dispor destes,
não podemos renunciá-los de forma alguma;
- Exceção: o constitucionalismo moderno admite, diante de um caso
concreto a renuncia temporária (não pode ser geral, e nem infinitamente) e
excepcional a direito fundamental.
f) Inviolabilidade: impossibilidade de sua não observância por disposições
infraconstitucionais ou por ato de autoridades públicas.
g) Limitabilidade: Não há direitos fundamentais absolutos. São, em
essência, direitos relativos e, conseqüentemente limitáveis, sempre que o exercício
de um direito limitar o exercício de outro. Direitos Fundamentais- Faculdade de Direito - Unip
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- colisão entre direitos fundamentais: não existe hierarquia
entre os direitos fundamentais, o intérprete nesses casos deverá fazer um juízo
ponderação, através de um juízo de proporcionalidade entre os valores em disputa
no caso concreto, num esforço de harmonização, de forma a combinar os bens
jurídicos em conflito para que não acarrete o sacrifício definitivo de algum deles.
Não existe um critério para a solução de colisão entre valores constitucionais que
seja válido em termos abstratos, o conflito só pode ser resolvido a partir da análise
das peculiaridades do caso concreto.
h) Proibição de retrocesso: os direitos fundamentais, uma vez
reconhecidos, não podem ser suprimidos, abolidos ou enfraquecidos. No plano
normativo impede a revogação das normas que consagram direitos fundamentais ou
a substituição destas por outras menos generosas.
- Direitos Fundamentais como clausula pétrea: Artigo 60, § 4º,
inciso
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