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Teoria Dualista

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Por:   •  4/6/2013  •  1.138 Palavras (5 Páginas)  •  602 Visualizações

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1) Direitos autorais sob a perspectiva da Constituição Federal de 1988

Inicialmente, temos que destacar que a Constituição Federal de 1988, prevê garantias às atividades dos autores, que serão minunciosamente estabelecidas em lei especifica, que, na ocasião é a de nº 9.610/198. Nesse enfoque, o art. 5 trata dos direitos e garantias fundamentais e preleciona em seus incisos, XXVII, XXVIII, que, em geral, pertence aos autores o direito exclusivo de utilizar, publicar ou reproduzir suas obras e também é assegurada a proteção às reproduções individuais no âmbito coletivo e de fiscalizar o aproveitamento econômico das obras que criarem, portanto, de ter para si todos os direitos e deveres, ate que recaia no domínio público.

Desse modo, cumpre informar, que os direitos autorais ou direito do autor, são aqueles relacionados às obras intelectuais, literárias, cientificas, artísticas, ou seja, qualquer ato de criação do homem no qual, para a maioria dos doutrinadores, como José Carlos Costa Netto¹, tem a natureza sui generis, por ter um rol de diferentes naturezas, envolvendo elementos de direito publico e privado.

Como visto acima, o autor detém poderes para sua proteção perante, por exemplo, o plágio de outra pessoa, e perante a obra em si, dando ênfase ao sistema econômico que norteia a sociedade, com isso, após a existência de várias teorias, tem-se hoje que a adotada é a teoria dualista, dividindo assim, entre direitos morais e patrimoniais.

2) Histórico

Antes de tratar desta teoria é importante ressaltar, como dito, que houve muitas teorias, como pode ser observado no texto de José Carlos Costa Netto que cita Henry Jessen sendo ele quem ditou a existência da teoria das obrigações, da quase propriedade, dos direitos de clientela, do direito absoluto, do usufruto, laborista monopolística e outras, como cita Jose Carlos Costa Netto, são variantes de cinco principais que são:

(a) Teoria da propriedade (concepção clássica dos direitos reais) – a obra seria um bem móvel e o seu autor seria titular de um direito real sobre aquela; (b) a teoria da personalidade – a obra é uma extensão da pessoa do autor, cuja personalidade não pode ser dissociada do produto de sua inteligência; (c) a teoria dos bens jurídicos imateriais – reconhece ao autor um direito absoluto sui generis sobre sua obra, de natureza real, existindo – paralelamente – o direito de personalidade, independente, que consiste na relação jurídica de natureza pessoal entre o autor e a obra; (d) a teoria dos direitos sobre bens intelectuais – o direito das coisas incopóreas (obras literárias, artísticas e científicas, patentes de invenção e marcas de comércio)

e, por ultimo, a teoria dualista, que, seria o conjunto de todas as anteriores.

3) Princípios Inerentes aos Direitos Morais

VEGA preleciona a cerca dos princípios dos direito morais, que podem ser enumerados em cinco; o da perpetuidade, o da irrenunciabilidade, o da inalienabilidade, o da imprescritibilidade e, por fim, o da impenhorabilidade.

Diante disso, entende-se por perpetuidade os direitos morais que subsistem independentemente do tempo. Entretanto, cabe ressaltar, que nem todos os direitos morais estão abrangidos por este princípio, um exemplo claro é quando da morte do autor.

As defesas da integridade e da paternidade são de domínio público, cabendo ao Estado protegê-los, visto que a obra é um bem espiritual coletivo. Portanto deverá ser preservada, caracterizando-se assim como exemplos de direitos perpétuos.

O princípio da inalienabilidade fundamenta-se na premissa de que a obra não pode ser objeto de acordo entre as partes, visto que promovem a defesa de direitos perpétuos do autor.

Quanto ao princípio da irrenunciabilidade, deve-se enfatizar que autor não poderá abdicar de sua obra, sob pena de incorrer em violência moral. Cabível assim verificar que o art. 27, da Lei 9610/98, indica que: “Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis.”.

No tocante ao princípio da imprescritibilidade, fica assegurada ao autor, devido ao caráter inalienável e perpétuo, a garantia dos direitos, não podendo perder para outro, ou seja, aquele autor que possui uma obra poderá, contra todos, requerer seu direito, se, por acaso, estiver sendo objeto de discussão.

Por fim, existe o princípio da impenhorabilidade, isto é, por não ser alienados não pode ser objeto de penhora que é uma garantia do credor, diante de uma suposta dívida o autor da obra.

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