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Teoria E Pratica Da Argumentação Jurídica

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Por:   •  20/11/2013  •  1.161 Palavras (5 Páginas)  •  309 Visualizações

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1) Elabore uma avaliação crítica, traçando um paralelo entre a realidade fática apresentada no vídeo e a realidade brasileira atual.

2) Definir os conceitos básicos e as noções gerais do tema.

_ A frase: “a vida do Direito é o diálogo da história” deverá ser analisada no contexto da sociedade brasileira.

Um novo paradigma

Primeiro entendamos o que é paradigma:

Um modelo ou exemplo; as inflexões de uma palavra; um modo de se pensar sobre, encarar algo ou agir de acordo com algum contexto; um sistema de regras e regulamentos (que podem ser escritos ou não) que faz duas coisas: estabelece fronteiras ou limites; determina como se comportar dentro dos limites para alcançar sucesso (sucesso medido pela sua habilidade de resolver problemas usando regras).

Paradigmas influenciam fortemente a maneira de ver e analisar problemas, afetam sensivelmente as decisões. Com isso, o mundo tende a buscar, nas experiências do passado, soluções para novos problemas, apoiados em ‘velhos paradigmas’. Os paradigmas filtram as novas experiências. Costumamos ver o mundo através dos nossos paradigmas. Constantemente buscamos informações do que melhor se adequa as regras e regulamentos, e procuramos ignorar o resto. Por isso há tantas divergências na interpretação de um mesmo fato. A versão, de como vemos tal acontecimento, está condicionada ao nosso ‘paradigma particular’.

A mudança de um paradigma representa uma nova e revolucionário modo de se pensar nos velhos problemas. Tal mudança ocorre geralmente quando: as regras de um jogo estabelecidas não oferecem solução para os problemas; quando uma nova visão, umas explicação diferentemente das demais, ou mesmo uma descoberta tende a oferecer maiores perspectivas que revolucionariam a compreensão; ou até mesmo quando a velha estrutura de percepção cede lugar a nova.

Devido ao atrofiamento do modelo jurídico estatal e ao saturamento do modelo de representação jurídica indicado no vídeo que nos foi indicado, e repetindo o que lá estava escrito, estão existindo crescentes manifestações normativas de cunho não-estatal, que são puro reflexo de um fato relevante que está se manifestando, o ‘pluralismo jurídico’ defendido por vários autores como um novo paradigma de fundamentação para a cultura política e jurídica, que contempla a ação dos novos sujeitos coletivos e de suas necessidades essenciais. Um pluralismo jurídico que se revele aberto, democrático e centralizado. Que caracterizasse formas de produção de juridicidade e por modalidades democráticas e emancipatórias de práticas sociais.

Novamente a definição, pluralismo é a doutrina que “(...) designa a existência de mais de uma realidade de múltiplas formas de ação prática e da diversidade de campos sociais com a particularidade própria, ouu seja, envolve o conjunto de fenômenos autônomos e elementos heterogêneos que não se reduzem entre si”.

O intuito deste pluralismo não esta em negar ou minimizar o direito estatal. O pluralismo legal envolve práticas autônomas com relação ao poder estatal, com práticas normativas oficiais\formais e práticas não-oficiais\informais. Agora, se este mesmo pluralismo estivesse em nível de produção de normas e resolução de conflitos, seria necessário redefinir as relações entre o poder centralizador de regulamentação do estado e o esforço de auto-regulamentação dos movimentos sociais.

Como na apresentação a pluralidade do Direito nada mais é, do que um conjunto de leis e costumes específicos de um determinado grupo social. É a realidade do mundo atual, onde há uma grande desigualdade em meio a todos nós.

3) “Pluralismo Jurídico e seus efeitos sociais”, sua importância e comparação ao Monismo Jurídico.

Ao meu ver, o pluralismo jurídico, invariavelmente, interfere nas relações econômicas, sociais e culturais, causando a dilaceração da soberania dos estados e a gravidade dos problemas globais; criando a necessidade de se definir e consolidar um conceito jurídico único. A teoria de Hoffe, no sentido de instituir uma ordem jurídica mundial única, se torna cada vez mais fundamental, no qual seria mais perspicaz para todo o mundo. Isto contatado pelos estudiosos contemporâneos.

No final do séc XVI e início do séc XVII, surge na Europa um fenômeno jurídico correspondente ao interesse de um estado privado e da ética liberal – individualista.

Existiam quatro fatores contribuintes para a formação desse novo modelo:

1_ A passagem do período feudal para o capitalista;

2_A soberania da burguesia (classe possuidora dos meios de produção);

3_Surgimento

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