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Questionário Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  16/5/2013  •  1.321 Palavras (6 Páginas)  •  705 Visualizações

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1. O que se entende por instrumentalidade?

O poder estatal pode ser exercido de diversas formas, com objetivos distintos. Mas em Direito Processual, a instrumentalidade jurídica, garante, como essência de qualquer ação, que toda atividade jurídica seja exercida objetivando a pacificação social. O Estado legisla, julga e executa, visando à paz social.

Para que haja uma eficácia no processo, o Estado busca legitimar três ordens de objetivos, como cita Ada Pellegrini, os sociais, políticos e jurídicos. Estando tal instrumentalidade fragmentada em duas vertentes. A primeira, instrumentalidade num sentido positivista, alertando para a efetividade do processo, de haver um sistema processual capaz, ligando-o à ordem jurídico-material.

Por outro lado, tem-se a instrumentalidade pelo seu aspecto negativo, atenta ao fato de que o processo não é o fim em si mesmo, com o escopo de mostrar que as exigências formais do processo só merecem cumprimento estrito, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados.

2. Quais as fases evolutivas da teoria do processo?

O período primitivo foi a primeira fase evolutiva da teoria do processo, ele tem seu início em conjunto com a própria história da humanidade, e vai até o século XI. Nesse período ainda não existiam obras sobre o Direito Processual, o que se tinha eram apenas algumas análises espalhadas acerca do assunto. O período romano, inserido nessa fase, é por vezes estudado separadamente, porém, para Lamy e Rodrigues, tal separação não se justifica, visto que a evolução em Roma se refere mais às instituições dogmáticas e à sua prática do que propriamente ao estudo reflexivo destas.

A segunda fase da evolução da teoria do processo se dá com a Escola Judicialista, nascida em Bolonha em 1088, no contexto do fenômeno da recepção pela Europa do direito comum (ensinado nas universidades italianas). A Escola Judicialista abrange períodos distintos, entre eles: o dos glosadores, caracterizado pelo exarcebado apego à letra da lei; o dos pós-glosadores, que deixam o apego ao texto da lei para trás; e o período humanista que visava o estudo dos clássicos e cultivava os originais.

A terceira fase foi o praxismo, tendo seu início na Espanha no século XVI. Nesta fase o Direito Processual passa a ser enxergado como um conjunto de regras práticas, então, a preocupação estava em como ele deveria ser realizado e não em estuda-lo de forma teórica. Assim, considera-se essa fase pouco produtiva para a evolução da teoria do processo, para os praxistas não havia uma distinção muito clara entre o direito material, o Direito Processual e a prática forense, e a natureza do processo, para eles, era a de um quase contrato.

Logo em seguida, têm-se a fase do procedimentalismo, insurgido diante de uma realidade inovadora, a qual ideias e ideais reformadores inflavam a população com pensamentos de liberdade, igualdade e fraternidade. Diante de uma burguesia em ascendência ao poder, o Direito Processual juntamente com o surgimento do Estado Moderno vai ganhando uma maior autonomia teórica.

Nesse ínterim, surge o ideal de reforma o qual procurou coadunar a legislação criminal e os princípios de justiça e humanismo. O procedimentalismo, nasce na França, século XVII, estando caracterizada como uma fase de transição entre o período de sincretismo metodológico e o período autonomista.

Com foco principal em estudos descritivos e fragmentário de institutos processuais particulares, refletiu as concepções jurídicas da época, explicitando a principal delas, o Estado de Direito, liberalismo, separação dos poderes, a legalidade e a escola da exegese como forma de aplicação correta e imoldável das normas.

Por ter um escopo meramente descritivo, tal fase deixou lacunas quanto à produção teórica do Direito Processual, não sendo, dessa forma, o ponto de encontro do Direito Processual de forma completa.

Já na fase do processualismo científico, começa-se a ter consciência da autonomia da ação e dos demais institutos processuais, sendo marcada pelas grandes construções científicas do Direito Processual. Nessa fase o processo passa a ser compreendido a partir de uma perspectiva publicista, de maneira autônoma, desprendido das relações de direito privado que visa resolver. Com esse movimento, o direito de ação passa a ser visto como um direito subjetivo público de exigir a prestação jurisdicional por parte do Estado, tornando-se clara a autonomia do Direito Processual frente ao direito material.

3. Em que período da Teoria do Processo surgiu o sistema processual penal misto? Como isto veio a acontecer?

O sistema processual penal misto surge no início do século XIX juntamente com o nascimento do procedimentalismo que surgiu na França, e logo se espalhou por toda a Europa. O procedimentalismo é uma das fases da história do direito processual, que é considerada como sendo uma transição entre o período de sincretismo metodológico e o período autonomista. Também é caracterizado, por seus estudos descritivos e fragmentários de institutos processuais particulares.

Além de todo esse contexto, e ao lado de uma grande influência do sistema acusatório inglês, havia um forte interesse dos juristas franceses pelo processo penal,

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