Teoria Geral Do Direito
Monografias: Teoria Geral Do Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lobba • 7/3/2014 • 1.625 Palavras (7 Páginas) • 336 Visualizações
A teoria tridimensional do direito, de autoria do eminente jurista Miguel Reale, indiscutivelmente forneceu subsídios para os importantes avanços traçados pelo novo código civil, função social da propriedade, principio de boa fé objetiva, resolução contratual por onerosidade excessiva, acolhimento do juiz o de equidade, e, sobretudo a função social dos contratos.
Acolhida internacionalmente, esta teoria procura demonstrar a superação do normativismo, através da revelação de que o fenômeno jurídico decorre de um fato social, atribuindo carga de valor de gerar uma norma.
Para a teoria tridimensional, o direito se compõe então de três dimensões: dimensão normativa, pela qual se entende o direito como ordenamento jurídico. Dimensão fática, que interpreta o direito com o foco na sua efetividade social histórica, por fim dimensão axiológica que entende a ciência jurídica como ciência valorativa, cuja finalidade é a busca da justiça.
Compondo-se o fenômeno jurídico então, necessariamente, de um fato subjacente, fato geográfico, econômico, demográfico, etc. de um valor, que é atribuído a determinado acontecimento, inclinando ou determinando a ação dos homens no sentido de atingir ou preservar certa finalidade ou objetivo: e, finalmente de uma norma que represente a relação ou medida que integra os demais elementos.
A Teoria Tridimensional do Direito nasceu de uma intuição juvenil do jus-filósofo Miguel Reale, ou seja, desde os bancos acadêmicos da Faculdade de Direito do “Largo São Francisco”, no ano de 1930. Com a publicação de seu primeiro livro O Estado Moderno (1934), teve uma tênue idéia do que seria o tridimensionalismo. No entanto, já em 1940 teria pensado que o direito não poderia ser concebido à maneira de Hans Kelsen (1881-1973). A originalidade de Reale está na superação de Kelsen, propondo sua fórmula: “O Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores. Sendo assim, os três elementos fato, valor e norma dialetizam-se na teoria tridimensional Jurídica. Há uma dinamicidade integrante e convergente entre essas três dimensões, de modo que temos três ordens de dialética conforme o seu sentido dominante no processo. O Direito, segundo Reale, seria sempre fato, valor e norma, para quem quer que o estude, havendo apenas variação no enfoque de pesquisa. Podemos dizer que a história do direito, antes de surgir a Teoria Tridimensional do Direito, apresentava o Direito com certo reducionismo e muito abstrato. Na história precedente à sistematização da tridimensionalidade jurídica destacam se duas correntes filosófico-jurídicas que fundamentavam o Direito: o sociologismo jurídico e criticismo formal. A primeira tomava os fatos jurídicos estabelecendo uma mera descrição de uma realidade que se desenvolveu sob a influência do positivismo e da sociologia “empírico-naturalista”. Já o criticismo formal recebeu influência de Immanuel Kant e via que a realidade é apreendida a partir de certos princípios a priori, em que a forma determina o que é jurídico. Diante do quadro filosófico-jurídico apresentado, necessitava uma integração dos elementos contrapostos e unilaterais. Porém, para Reale isso não resolveria o problema do Direito que ficaria reduzido na bidimensionalidade.
No amadurecimento das idéias que levaram à sistematização do tridimensionalismo são encontrados momentos diversos da teoria. No primeiro momento tivemos um tridimensionalismo genérico mais abstrato e composto pelos elementos fato, valor e norma. Portanto, a teoria tridimensional do Direito não surgiu de repente, mas se formou ao longo do tempo, cheia de autocrítica. Somente após a superação dos estudos estanques do fato, valor e da norma é que podemos chamar Teoria Tridimensional do Direito propriamente, ou seja, “tridimensionalismo específico”. Nesta fase, temos as formulações mais qualificadas da teoria do tridimensionalismo. Por exemplo, ao lado de Reale temos Wilhelm Sauer, um dos filósofos que vai elaborar uma teoria da tridimensionalidade mais complexa na década de 40. Afirma Reale que Sauer concebe a tridimensionalidade num plano estático, “desligado da experiência jurídica como processo histórico”.
A “Teoria Tridimensional do Direito” de Reale aparece em 1940, quando o jurista Hans Kelsen já brilhava a muito no cenário internacional. Para Kelsen o Direito é mera norma. “A Teoria Tridimensional do Direito” de Reale torna-se célebre e contrasta com o normativismo hierárquico de Kelsen, em particular porque nas palavras do jus filósofo brasileiro: “A norma é a indicação de um caminho, porém, para percorrer um caminho, devo partir de determinado ponto e ser guiado por certa direção: o ponto de partida da norma é o fato, rumo a determinado valor.Direito não é só norma, como quer Kelsen, Direito, não é só fato como rezam os marxistas ou os economistas do Direito, porque Direito não é economia. Direito não é produção econômica, mas envolve a produção econômica e nela interfere; o Direito não é principalmente valor, como pensam os adeptos do Direito Natural tomista, por exemplo, porque o Direito ao mesmo tempo é norma, é fato e é valor. Como vimos, o Direito é essencialmente processo de humanização e por isso dialético.
A Filosofia do Direito seria uma investigação permanente e desinteressada das condições morais, lógicas e históricas do fenômeno jurídico e da Ciência do Direito. Sendo assim, o filósofo do Direito indaga os princípios lógicos, éticos e histórico-culturais do Direito. O direito sofreu grandes transformações ao longo dos tempos.
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