Teoria Geral Do Direito De Família
Trabalho Universitário: Teoria Geral Do Direito De Família. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Elton1964 • 23/9/2013 • 410 Palavras (2 Páginas) • 883 Visualizações
FACULDADES INTEGRADAS JACAREPAGUÁ
AS RELAÇÕES DE PARENTESCO
DÉBORA ALVES CORRÊA GRAÇA
RIO DE JANEIRO
2012
Nos dias atuais, a sociedade é composta não só pelo modelo
tradicional de parentesco estabelecido pelo casamento. Com a complexidade da
vida em comum, fez-se necessário a classificação dos diversos tipos de parentesco
existentes entre os indivíduos.
Preliminarmente, verificamos a existência do parentesco por
Consangüinidade, que é aquele onde há a existência de ascendente comum, seja de
apenas um, no caso dos unilaterais, ou de ambos, no caso dos bilaterais, também
denominados Germanos.
Os unilaterais podem ser irmãos apenas por parte de mãe, sendo
chamados de Uterinos ou somente por parte do pai, sendo denominados
Consanguíneos.
Este tipo de parentesco é conhecido também por parentesco
Biológico ou Natural, pois reserva elementos sanguíneos comuns.
Os irmãos são parentes colaterais de segundo grau porque
descendem de um tronco comum. Já os tios e sobrinhos são colaterais de terceiro
grau.
Tal é sua importância, que tal parentesco é uma das causas de
impedimento para o casamento, pela possibilidade de provocar o nascimento de
filhos defeituosos.
Outro tipo de parentesco estabelecido pelo Código Civil, é o
parentesco por Afinidade, que é aquele que liga o cônjuge ou companheiro aos
parentes do outro, conforme estabelece o artigo 1595.
Este parentesco existe em virtude da lei e não de critério sanguíneo.
É o caso dos sogros, genros, noras, cunhados, etc.
Neste caso, dissolvido o casamento ou a união estável que deu
origem ao referido parentesco, o vínculo por afinidade não se extingue.
Há também o parentesco oriundo da Adoção, regulado pela Lei
12.010/09 que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Neste caso, a adoção gera um parentesco entre o adotante e o
adotado, chamado de Civil, mas em tudo equiparado ao Consangüíneo.
O próprio Estatuto da Criança e do Adolescente atribui, em seu
artigo 41, a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres,
inclusive sucessórios, desligando-o
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