Teorias sobre o direito de punir do Estado
Tese: Teorias sobre o direito de punir do Estado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Nairaraiane • 1/10/2013 • Tese • 6.402 Palavras (26 Páginas) • 713 Visualizações
Sumário: Introdução, 1 Teorias sobre o direito de punir do Estado, 1.1 As teorias absolutistas, 1.2 As teorias relativistas, 1.3 As teorias mistas, 2 Individualização da pena, 3 Dosimetria, 4 Tipos de pena, 5 Pena de multa, 5.1 Pena privativa de liberdade, 5.2 Pena restritiva de direitos, 6 Origem da pena, 7 Aplicação da pena, 8 Pena Base – 1º Fase, 9 Atenuantes e Agravantes – 2º Fase, 9.1 Agravantes, 9.2 Outras Agravantes, 9.3 Atenuantes, 10 Causas de aumento e diminuição de pena – 3º Fase, 10.1 Concorrência de causas, 10.2 Diferença entre causas de aumento e diminuição de pena e qualificadoras, 10.3 Diferença entre causas de aumento e diminuição de pena e as circunstâncias legais e judiciais.
Introdução
O sistema penal brasileiro tem como finalidade manter a harmonia, paz e bom convívio em sociedade, punindo aquele indivíduo que transgride a lei, para isso, prevê a conduta que não deverá ser praticada e a sanção previamente.
A pena é uma sanção que deverá ser imposta pelo Estado a todos igualmente (erga omnes), com a finalidade de manter pacífico o convívio social entre as pessoas, as quais confiaram ao Estado uma parcela de sua liberdade, para que todos se respeitem e o Estado exerça sua soberania.
A pena deve ser a mais rápida e próxima do delito, e assim será a mais justa e útil possível. Será a mais justa porque poupará ao réu os tormentos cruéis e inúteis da incerteza, porque a privação da liberdade só pode preceder a sentença quando a necessidade o exigir. É mais útil porque, quanto menor ou mais curto é o tempo que decorre entre o delito e a pena, mais forte é a idéia da certeza de punição, constituindo consequentemente um meio eficaz para a prevenção de delitos.
Um marco na história sobre pena, sem dúvida veio com a obra de Cesare Beccaria, Dos Delitos e das Penas.
2. Teorias sobre o direito de punir do Estado.
Investigando a origem do direito de punir do Estado, três correntes básicas se formaram a respeito de sua natureza e das finalidades da pena, a saber: Teoria absolutista ou retribucionista; teorias ralativa ou utilitária; e a teoria mista.
3. Individualização da pena
O alicérce da dosimetria da pena é sem dúvida a individualização da pena aplicada a cada indivíduo de forma diferenciada, pois com isso busca-se o justo punimento ao sujeito criminoso, levando em conta, fatos subjetivos, inerentes a cada um, assim não tornando o Direito uma matéria exata, fixa, estática puramente positivada.
A individualização da pena é o momento onde o juiz pode fazer realmente justiça e não tão somente aplicar o Direito, para tanto ultiliza-se de alguns princípios:
Princípio da legalidade
Estabelece o artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal que “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal”, demonstrando a evidente intenção de circunscrever a sanção penal a parâmetros fixados em lei, distantes do abuso e do arbítrio de quem quer que seja.
Dessa forma para a individualização da pena de maneira legítima, é indispensável que haja pena em lei anteriormente prevista.
Princípio da isonomia
Primeiramente poderíamos citar o art. 5º da Constituição Federal, onde todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, mas uma forma mas ampla seria que todos devem ser tratados desigualmente perante a lei, para assim se ter a verdadeira equidade, onde os desiguais são tratados desigualmente assim dando-se o equilíbrio necessário na balança da justiça.
O legislador cria o tipo penal incriminatório, o faz sob a ótica de ser aplicado a todos os indivíduos, porém o tratamento desigual do indivíduo para a cominação do quantum de pena é essencial, pois por exemplo, em um homicídio (art. 121 do Código Penal), é prevista a qualquer indivíduo que ceife a vida de outra pessoa uma pena abstrata com um mínimo e um máximo, porém o juiz levará em conta atributos intrínsecos a cada indivíduo não podendo a pena ser a mesma para quem matou por inveja, com a de quem foi levado por uma forte emoção e muito menos a quem o fez em legítima defesa, esse último ainda, sendo uma excludente de ilicitude, torna o ato legal.
Princípio da proporcionalidade
Nada mais é, do que a aplicação harmônica dos princípios constitucionais e das normas infraconstitucionais, assim as penas são proporcionais aos delito e não penas exageradas para determinados delitos considerados de menor importância bem como estipular sanções brandas para crimes potencialmente mais ofensivos.
Assim como não teria sentido aplicar uma pena de multa para um crime de homicídio, como também não teria sentido aplicar uma pena privativa de liberdade a quem esculta o som automotivo em volume alto.
Princípio da responsabilidade pessoal e da culpabilidade
A pena não passará da pessoa do delinqüente, é a regra constitucional estabelecida no artigo 5º, XLV, da Constituição Federal, voltado a evitar os males do passado, quando o Estado considerava eficaz a punição a parentes e amigos do criminoso, assim a individualização da pena tem por finalidade dar a concretude ao princípio de que a responsabilidade penal é sempre pessoal, jamais passando do criminoso.
Relaciona-se a pena diretamente com o agente do fato criminoso, este tem que ter agido no mínimo com dolo ou culpa.
Princípio da humanidade
O Estado, através da ultilização das regras de Direito Penal deve aplicar a pena buscando o bem-estar de todos os indivíduos da sociedade, inclusive do condenado, até porque uma das finalidades da pena é a sua ressocialização.
Determina-se então que não haverá penas de morte, salvo em guerra declarada conforme artigo 84, XIX,da Constituição Federal, prisão de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e penas cruéis conforme artigo 5º, XLVII, da Carta Magna, além de estabelecer que o preso tem assegurado o respeito a integridade física e moral também presentes no artigo 5º, XLIX, da Constituição Federal.
4. Dosimetria da pena
A dosimetria da pena, em verdade é o momento de maior imporância ao aplicador do Direito Penal e Processual Penal, é nessa ocasião que o julgador, revestido do poder jurisdicional que o Estado lhe confere, comina ao indivíduo criminoso, a sanção que reflete a reprovação estatal do crime cometido, através da pena imposta, objetivando
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