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Terceirização No Setor Privado

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Por:   •  24/11/2014  •  6.205 Palavras (25 Páginas)  •  317 Visualizações

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TERCEIRIZAÇÃO: ASPECTOS JURÍDICOS

Daniel Denis Souza Rodrigues¹

Resumo:

Este artigo aborda a discussão da aplicação da lei em sentido amplo, com o objetivo de verificar a responsabilidade jurídica da empresa contratante em relação ao trabalhador terceirizado. O estudo foi caracterizado como exploratório descritivo tendo como técnicas as pesquisas bibliográficas e documentais. Com a ausência de legislação específica, a criação de empresas para contratação de terceirizados, ocorre sem a devida fiscalização vinda a prejudicar sobremaneira os trabalhadores.

Palavras chave: empresa-mãe, terceirização, trabalhadores.

Abstract:

This article addressed the discussion of the application of the law in a broad sense, with the objective of verifying the legal responsibility of the contractor in relation to the outsourced worker. The study was described as having descriptive exploratory techniques as bibliographic and documentary research. With the absence of specific legislation, the creation of companies to hire contractors, occurs without proper supervision been greatly harming workers.

Keyword: main company, outsourcing, workers

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¹ Acadêmico do 9º semestre do curso de Direito na Faculdade Anhanguera de Brasília – dsdaniel.drodrigues@gmail.com

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1.INTRODUÇÃO

O presente artigo visa abordar os problemas que vem sendo causados aos trabalhadores que não são contratados diretamente pelo proprietário da empresa. Em 2008 a Secretaria de Inspeção do Trabalho, editou normativa técnica de nº 88, que considerou lícita esta prática adotada pelas empreiteiras, com base no artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que versa: Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direto de reclamação contra o empreiteiro principal pela inadimplência daquelas obrigações por parte do primeiro. Tal nota causou grande espanto na Auditoria Fiscal, pois, estava indo de encontro à súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e Instrução Normativa n. 03/1997 do próprio Ministério do Trabalho. Contudo, ela continuou sendo utilizada pelas grandes construtoras na defesa dos autos de infração e também como justificativa para manter e ampliar a terceirização de todas as atividades.2

2. TERCEIRIZAÇÃO: CONCEITO Terceirização é o processo no qual uma empresa identifica uma parte do seu processo de negócio que poderia ser desenvolvido de maneira mais eficiente e/ou mais efetivamente por outra corporação, contratada para desenvolver esta parte do negócio. Assim, a primeira organização é liberada para se manter focada na função central do seu negócio. 3 A terceirização surgiu como resposta ao conhecido postulado no diz que não há empresa que seja realmente produtiva em todas suas atividades e, como é sabido, as empresas modernas têm muitos campos de atividade nos quais é realmente difícil alcançar altos desempenhos por si mesmas. 3 2 Aldo Barreto Branquinho em artigo publicado no site http://sinait.org.br/arquivos/artigos 3 http:// infoescola.com.br

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A terceirização é uma prática que, segundo a literatura especializada, tem crescido nos últimos anos, é o fenômeno através do qual uma empresa contrata um trabalhador para prestar seus serviços a uma segunda empresa – tomadora. A tomadora se beneficia da mão-de-obra, mas não cria vínculo de emprego com o trabalhador, pois a empresa-contratante é colocada entre ambos.

Segundo Barreto (2008?), a terceirização é o processo pelo qual uma empresa deixa de executar uma ou mais atividades realizadas por trabalhadores diretamente contratados e as transfere para outra empresa. O processo de terceirização ocorre sempre entre duas empresas.

São duas as formas de terceirização, na primeira a empresa deixa de produzir bens ou serviços e passa a compra-los. De outra – ou outras empresas, o que provoca a desativação – parcial ou total de setores que anteriormente funcionavam no interior da empresa. A outra forma é a contratação de uma ou mais empresas para executar, dentro da empresa contratante, tarefas anteriormente realizadas por trabalhadores contratados diretamente. Se pensarmos na relação de trabalho clássica a terceirização pode causar estranheza. Ainda assim, é fórmula largamente aplicada por empresas que buscam reduzir custos com mão-de-obra, ou que precisam de determinado serviço que não diz com seu ramo econômico. Lamentavelmente, a contratação de trabalhadores por empresas intervenientes para o desempenho de tarefas peculiares da tomadora, mas para receber menos do que os efetivos desta, só faz crescer. Embora a terceirização seja uma forma sofisticada de contratar, ela não pode servir de instrumento à exclusão social, pois o mau uso desta forma cria injustiça e discriminação e, no final das contas, freia o desenvolvimento econômico. Assim, parece-nos que o desafio está em equilibrar esta relação, seja com a estipulação de ajustes proporcionais para os contratos desta espécie, seja pelo patrocínio de ações judiciais que busquem reparar prejuízos ao trabalhador. A empresa que coloca trabalhadores terceirizados para realizar atividade que lhe é própria, ou que não admite este tipo de contratação, viola a Lei, prejudica o trabalhador e fica à mercê de ação trabalhista indenizatória.

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A terceirização de empresas, de direito e de sociologia do trabalho. Isto por que as atividades executadas por terceiros têm representado uma das principais causas da recente evolução tem ganho extrema importância nos estudos de economia, de administração do setor terciário- ou setor de serviços - e têm gerado reflexos sobre a estrutura ocupacional, sobre a estratégia das empresas e principalmente sobre a qualidade dos empregos. Esta prática de terceirização tem se generalizado com sucesso para atividades periféricas (transporte, manutenção, limpeza) e passou a ser aplicada a atividades mais importantes para empresa como design, manufatura, marketing, sistemas de informação e distribuição. Uma razão frequente para explicar este crescimento é a desvantagem que a estratégia do fazer tem em um ambiente de rápidas mudanças dos mercados e das tecnologias. Neste tipo de ambiente (de ligeiras mudanças) a flexibilidade e a capacidade de

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