Testo Para CP
Artigo: Testo Para CP. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: engambane • 8/9/2014 • 8.778 Palavras (36 Páginas) • 262 Visualizações
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Trata-se de proposta de texto para criação da Norma Regulamentadora sobre Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 382, de 21 de maio de 2013, prorrogada pela Portaria SIT n.º 390, de 18 de julho de 2013, para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria MTE n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.
As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, até o dia 21 de agosto de 2013, das seguintes formas:
a) via e-mail:
normatizacao.sit@mte.gov.br
b) via correio:
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
Coordenação-Geral de Normatização e Programas
Esplanada dos Ministérios - Bloco “F” - Anexo “B” - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília - DF
SEGURANÇA E SAÚDE EM PLATAFORMAS DE PETRÓLEO
(Proposta de Texto)
SUMÁRIO
1. Do objetivo e campo de aplicação
2. Das obrigações gerais - responsabilidades e competências
3. Das responsabilidades da contratante e da contratada
4. Dos direitos dos trabalhadores e dos seus representantes
5. Da Declaração da Instalação Marítima - DIM
6. Do comissionamento, ampliação, modificação, manutenção, reparo e descomissionamento
7. Da documentação
8. Da capacitação, qualificação e habilitação
9. Dos Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT
10. Da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas - CIPLAT
11. Do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA
12. Da atenção à saúde na plataforma
13. Dos meios de acesso à plataforma
14. Das condições de vivência a bordo
15. Da alimentação a bordo
16. Da climatização
17. Da sinalização de segurança
18. Das instalações elétricas
19. Do armazenamento de substâncias perigosas
20. Da movimentação e transporte de materiais
21. Das caldeiras e vasos de pressão
22. Das análises de riscos
23. Das inspeções de segurança e saúde a bordo
24. Dos planos de inspeções e manutenções
25. Dos procedimentos operacionais e organização do trabalho
26. Do sistema de detecção e alarme de incêndio e gases
27. Da prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões
28. Da prevenção e combate a incêndios
29. Da proteção contra radiações ionizantes
30. Do Plano de Resposta a Emergências
31. Dos sistemas de drenagem, de tratamento e de disposição de resíduos
32. Da comunicação e investigação de incidentes e acidentes
33. Disposições transitórias
34. Disposições finais
- ANEXO I - Declaração da Instalação Marítima - DIM
- ANEXO II - Escala Beaufort
- ANEXO III - Curso Básico de Segurança em Operações de Movimentação de Cargas
- ANEXO IV - Curso Complementar para Operadores de Equipamento de Guindar
- ANEXO V - Curso para Indivíduos Ocupacionalmente Expostos à Radiação Ionizante
- ANEXO VI - Comunicação de Incidente em Plataforma (CIP)
- GLOSSÁRIO
1. DO OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos de segurança e saúde no trabalho a bordo de plataformas utilizadas com a finalidade de exploração e produção de petróleo e gás em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB).
1.2 A observância desta NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria de segurança e saúde no trabalho e ainda daquelas oriundas de contratos, acordos e convenções coletivas de trabalho.
1.3 Plataformas com previsão de operação temporária de até seis meses em águas jurisdicionais brasileiras, e que não tenham suas instalações adequadas aos requisitos desta NR, devem atender às regras estabelecidas em convenções internacionais e ser certificadas por sociedade classificadora.
1.3.1 A operação temporária dessas plataformas não pode por em risco a segurança e a saúde dos trabalhadores, especialmente no que diz respeito aos riscos graves e iminentes.
1.3.2 O intervalo entre dois períodos consecutivos da operação temporária da plataforma deve ser superior a três meses.
2. DAS OBRIGAÇÕES GERAIS - RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
2.1 Cabe à operadora da instalação:
a) cumprir e fazer cumprir a presente norma, bem como as disposições contidas nas demais normas regulamentadoras, aprovadas pela Portaria MTb n.° 3.214, de 08 de junho de 1978 e alterações posteriores;
b) interromper todo e qualquer
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