Tipos De Crime
Monografias: Tipos De Crime. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Estefania2014 • 1/9/2014 • 3.678 Palavras (15 Páginas) • 393 Visualizações
Crime Progressivo
Delito putativo
Crime Provocado
Crime impossível
Crime Consumado e tentado
Crime Falho
Crime unissubsistentes e plurissubsistentes
Crime de dupla subjetividade passiva
Crime exaurido
Crime de concurso necessário
Crime doloso, culposo e preterdoloso
Crimes simples, privilegiados e qualificados
Crime subsidiário
Crimes vagos
Crimes comuns e políticos
Crime multitudinário
Crime de opinião
Crimes de ação única e de ação múltipla ou de conteúdo
variado
Crime de forma livre e de forma vinculada
Crimes de ação penal publica e de ação penal privada
Crime habitual e profissional
Crimes conexos
Crime de ímpeto
Crimes funcionais
Crimes a distância e plurilocais
Delitos de tendência
Crimes de simples desobediência
Crimes pluriofensivos .
Crime a prazo
Crime gratuito
Delito de circulação
Delito transeunte e não transeunte
Crime atentado ou empreendimento
Crime de transito
Crime internacional Quase crime
Crime de tipo fechado e de tipo aberto
Tentativa branca
Crime conjunto e consultivo
Crimes de responsabilidade
Crimes hediondos
Crime organizado
Introdução
Este trabalho tem o objetivo de discorrer sobre a Classificação
Legal e Doutrinária das Infrações Penais. Mas antes de
analisarmos especificamente cada tipo de crime, é
imprescindível deliberarmos sobre alguns aspectos
introdutórios concernentes a este tema.
As infrações penais dividem-se em crimes, delitos e
contravenções (classificação tripartida) ou somente crimes ou
delitos e contravenções (classificação bipartida). A primeira
classificação é a adotada em países como França, Alemanha e
Bélgica. Em nosso direito doméstico, reina a classificação
bipartida. É entendido que não há diferença qualitativa ou
substancial entre crime e contravenção, mas a diferença é
quantitativa. Segundo Magalhães Noronha, “a contravenção é
um crime menor, menos grave que o delito”. A decisão de qual
infração é crime ou contravenção cabe ao legislador,
analisando o grau de significância dos interesses jurídicos
violados na prática de tal infração.
Por qualificação entende-se “o nome dado ao fato ou à
infração peça doutrina e pela lei” (José Frederico Marques).
Pode ser legal (dada pela lei) ou doutrinária (dada pelos
doutrinadores)
- Qualificação legal: Qualificação do fato é o nomen juris da
infração; qualificação da infração é o nome dado à prática do
fato: crime ou contravenção.
- Qualificação doutrinária é o nome dado ao crime pela
doutrina, resultado de um trabalho científico sobre o tema.
Após essas breves considerações obre a distinção de crime e
contravenção e a diferença entre classificação legal e
doutrinária das infrações penais, analisaremos de forma mais
profunda os crimes para o total entendimento deste tema.
01. CRIMES COMUNS E ESPECIAIS
Damásio E. de Jesus ensina: “os crimes comuns são os
descritos no Direito Penal Comum; especiais, os definidos no
Direito Penal Especial”.
02. CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS
“Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer
pessoa. Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma
determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente
uma particular condição ou qualidade pessoal” (Damásio E. de
Jesus)
Como ensina Mirabete, o tipo penal dos crimes próprios
“limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma
posição jurídica, como os funcionários públicos, médicos.”
Esta classificação é feita por Magalhães Noronha como
crimes comuns e especiais.
03. CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO PESSOAL
Damásio de Jesus conceitua este tipo de crime como “os que
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