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Tipos De Sociedades

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Por:   •  6/11/2013  •  830 Palavras (4 Páginas)  •  455 Visualizações

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A importância das sociedades anônimas no cenário corporativo brasileiro

A realização de uma atividade econômica pode, a princípio, ser feita apenas por uma pessoa. Entretanto, como muitas vezes sozinha uma só pessoa não dispõe dos recursos necessários, vale dizer, capital, infra-estrutura e até tempo; para desenvolver essa atividade por si mesma, ela acaba por unir forças com outra pessoa para alcançar assim os resultados almejados.

A importância da sociedade anônima é que se alguém que não dispõe de recursos básicos para fundar uma empresa pode se juntar com outra pessoa física e formar uma pessoa jurídica e começar a explorar algum objetivo econômico em comum, segundo o código civil da uma noção do que seria uma sociedade.

Uma das formas, talvez a com maior proteção jurídica para isso é a formação de uma sociedade. Forma-se então uma sociedade empresária, mais forte economicamente do que seus elementos individuais e que, consequentemente, tem mais força para aplicar na exploração daquela atividade que a pessoa isoladamente não conseguiria explorar.

“Art.981. celebram contratos de sociedade as pessoa que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”, mas os sócios não necessariamente são empregados da empresa eles são apenas donos da empresa, que também tem bens distintos, mas se essa pessoa jurídica cair em inadimplência os sócios terão de arcar com divida, mas só é necessário executar os bens dos sócios quando os bens da empresa não são suficientes para quitar as dividas.

Existe um pressuposto básico da formação de uma sociedade empresária, qual seja união de esforços conjugados para uma finalidade comum. Em nosso momento econômico a possibilidade de formação de sociedades é muito importante uma vez que a complexidade das relações econômicas atingiu grau muito elevado. Fábio Ulhoa Coelho nos ensina: “A realização de investimentos comuns para a exploração de atividade econômica pode revestir várias formas jurídicas, entre as quais a sociedade empresária”.

O Código Civil também nos da essa exata noção de sociedade:

“Art.981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.

Diz Gladston Mamede: “O sócio, no entanto, não é, juridicamente, um empresário; é apenas o titular de um direito pessoal com expressão patrimonial econômica”.

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços”.

Desta maneira, fica claro que com a constituição da sociedade empresária, mais especificamente com o registro de seus atos constitutivos, surge outra pessoa diferente das suas partes integrantes e é essa pessoa que exerce a atividade empresária. Essa pessoa, empresária, surge quando outras pessoas decidem se juntar para a exploração de atividade econômica.

“Art.44. São pessoas jurídicas de direito privado:

II- as sociedades”

A partir do momento que a sociedade adquire personalidade jurídica passa a existir uma nova pessoa, diferente daquelas que a constituíram.

Quanto

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