Titularidade De Objeto Do Direito A Saúde E Geração De Direitos A Que Se Classifica?
Trabalho Universitário: Titularidade De Objeto Do Direito A Saúde E Geração De Direitos A Que Se Classifica?. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: terrinha • 21/9/2014 • 2.175 Palavras (9 Páginas) • 280 Visualizações
Aline Helia Fiqueredo Terrinha RA: 6269245159
Birliut Muniz Junior RA: 66223618
Daniel tiago Gruz dos Apostolos RA: 6826490059
Ernilson Silva Santos RA: 6451275207
Luciene Rodriges dos Santos RA: 6662414547
Nathane Cristiana F. Moreira Silva RA: 6659375581
Patrick Cleverton De Paula RA: 6276237986
Vicente Barbosa Oliveira RA: 6622378917
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Trabalho apresentado à disciplina Direto Processual Civil I 4° período do curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Belo Horizonte.
Professor: Raphael Gallo
Belo Horizonte
2014
* Princípio Lógico/legalidade (art. 5º, II, 37 CF, art. 126 CPC)
Art 5º CF. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Art 37. A administração publica direta e indireta de qualquer dos poderes da união, dos estados dos distrito federal e municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacunas ou obscuridade da lei.no julgamento da lide caber-lhe-à aplicar as normas legais,não as havendo,recorrerá à analogia,aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Principio Lógico: Constitui aproximar a interpretação do Juiz sobre a verdade do fato com o intuito de dirimir conflitos entre as partes a partir dos casos apresentados pelos mesmos. Como por exemplo: A apresentação de petição inicial e resposta do réu antes da sentença; A interposição de recurso após a prolação de pronunciamento jurisdicional.
Princípio da Legalidade: Constitui as garantias fundamentais prevista na carta magna, como direitos e obrigações dos cidadãos e limitador de poder e obrigações do Estado. Exemplo disso é o artigo 5°, inciso LIV da CF, garante que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
“ Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.na administração publica se aplica esse artigo corriqueiramente, pois, não poderá o administrador dotar de medidas sem a permissão da lei,no direito privado não há essa obrigação, podendo fazer livremente o que quiser sem se preocupar se existe permissão em lei.
Nessas duas atuações o juiz tem o poder e dever de atuar conforme a sua competência para despachar e julgar o descumprimento da lei não podendo se eximir da sua função como magistrado.
* Principio dialético. (art. 125, I e art. 131 CPC)?
Art 125 I. assegurar às partes de igualdade de tratamento.
Art 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formam o convencimento.
Realiza-se através de debates entre as partes e o juiz sobre todas as questões do processo observado pela norma jurídica. Suscitando assim o magistrado em base do seu livre convencimento em torno das provas e argumentos apresentados, a utilização da norma ou interpretação da mesma para a solução do conflito.
* princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV CF)
Art 5º, LIV CF. ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
São garantias Constitucionais que asseguram os cidadãos dos seus direitos e deveres com o Estado e limitando o poder deste. Formando assim o Estado Democrático de Direito. Como exemplo é a garantia que todo cidadão tem de que normas estatais, além de respeitar a vida, liberdade e propriedade, sejam elaboradas com justiça, razoabilidade e racionalidade.
“presunção da inocência”. Ninguém poder ser condenado sem a existência de provas suficientes que o incrimine, sendo assim, não há de se falar em privação da liberdade e bens.
Resguardando a garantia legal do processo e a eficácia processual assim invitando erros judiciais.
* princípio contraditório; ( art.5, LV, art 219, 301 CPC)
Art 5 LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art 219. A citação valida torna prevento o juízo, a coisa e, ainda quanto faz litigiosa a coisa e, ainda quando ordenada por juiz incompetente a prescrição.
Art 301. Compete – lhe porem, antes de discutir o mérito, alegar.
O princípio do contraditório determina que ninguém pode ser condenado criminalmente sem que lhe seja assegurado o exercício do direito de defesa. Cabendo ao réu o livre arbítrio de fazer uso ou não do seu direito de defesa. Esse principio determina que as partes sejam ouvidas e que seus argumentos sejam efetivamente considerados no julgamento.
Principio que dá andamento ao processo capacitando-o até o seu final. Possibilita o conhecimento da ambas as parte para apresentar recursos cabíveis contradizendo alegações das partes litigantes ( réu ou autor).
Na falta de contestação ou citação de alguma alegação do réu ou autor entenderá que é procedente o pedido dando importância aos presos para que não seja coisa julgada.
* princípio inquisitivo (art. 130, 262 CPC) x dispositivo (art. 2º, 128, CPC)
Art 130. Caberá o juiz, de oficio ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, definindo as diligencias inúteis ou meramente protelatórias .
Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Art. 02. Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou interessado a requerer, nos casos e formas legais.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites onde foi proposta, sendo lhe defeso conhecer de questões,
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