Trabalhista Acadêmica: Sabrina Lucena Michereff
Por: Gustavo Michereff • 2/12/2020 • Trabalho acadêmico • 475 Palavras (2 Páginas) • 107 Visualizações
Acadêmica: Sabrina Lucena Michereff
José e André trabalhavam como pedreiros para a Construtora Predial Ltda. Durante o domingo, em jogo amistoso de futebol, discutiram e se agrediram fisicamente, tendo José causados danos pessoais a André e danos materiais ao veículo da empresa Construtora Predial Ltda., no valor de R$5.000,00, que estava em posse de André no momento. A notícia se espalhou rapidamente, de modo que na 2ª feira seguinte todos os empregados da construtora sabiam e comentavam o ocorrido. Aliás, diziam que José era reincidente neste tipo de situação, pois no passado havia agredido fisicamente outro pedreiro, também colega de trabalho, num estádio de futebol, pois torciam para times diferentes.
Diante da situação retratada e dos termos da CLT, responda às indagações a seguir.
A) Caso José fosse dispensado por justa causa, em razão da ofensa física praticada contra André, que tese você, advogado contratado por André, advogaria em favor dele para tentar reverter a modalidade de dispensa? Que tipo de defesa seria essa?
R: É notável que a dispensa por justa causa no caso em questão não encontra embasamento legal nem acolhimento pelos Tribunais Superiores. Isso porque a reponsabilidade resultante das condutas dispostas nas alíneas do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial a alínea “K”, não se estendem para alcançar as condutas que ocorrem externamente ao ambiente de trabalho e horário de trabalho.
B) Caso José propusesse Ação Trabalhista contra a empresa requerendo a anulação da justa causa e pagamento das verbas rescisórias, poderia ser utilizada a reconvenção, compensação ou retenção como forma de defesa, especialmente para ressarcimento dos danos materiais de R$5.000,00 causado pelo Autor ao veículo da empresa? Justifique
R: A reconvenção encontra acolhimento no âmbito trabalhista e pode sim ser utilizada no caso questão, pois, segundo recente julgado da 3ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região, o uso do carro da empresa para objetivos pessoais, externo ao expediente de trabalho, configura mau procedimento do empregado e é justa causa para demissão. Logo, pode-se usar da reconvenção para pleitear que André, que estava na posse do veículo em contexto externo ao trabalho, seja compelido a ressarcir os danos materiais de R$ 5.000,00 por culpa exclusiva desse (excludente do nexo de causalidade). Pode-se propor, ainda na reconvenção, indenização por danos morais por conta da imensa repercussão do ocorrido na empresa, circunstância que agride diretamente a integridade moral de José.
Não cabe a compensação, pois, segundo a Súmula de número 18 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), "a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista". Como, no caso sub judice, tratam-se de danos pessoais e materiais, não há espaço para esse instituto. Não obstante, pode ocorrer a retenção, caso não acolhida a argumentação acerca da culpa exclusiva de André, para que os valores devidos por conta dos danos materiais restem descontados das verbas rescisórias. Fundamenta-se no artigo 767 da CLT.
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