Trabalho APS
Monografias: Trabalho APS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LuisXVI • 25/11/2013 • 439 Palavras (2 Páginas) • 494 Visualizações
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - HIPÓTESES
Normalmente, a execução forçada termina com o pagamento do credor. Porém, a execução também pode terminar por outras razões.
Assim, prevê o art. 794 do CPC:
“Extingue-se a execução quando:
I - O devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
III - o credor renunciar ao crédito.”
Vejamos cada um destes casos.
a) extinção por satisfação do direito do credor.
O fim da execução é a satisfação do direito do credor. O pagamento deve incluir, além do principal, juros, correção monetária, custas judiciais e honorários advocatícios.
b) extinção por remissão da dívida
Transação é, como se sabe, forma de solucionar o litígio através de concessões recíprocas.
A remissão é o perdão da dívida do devedor. No inciso II do art. 794, a expressão “remissão” foi empregada para indicar qualquer meio extintivo de obrigações, como por exemplo a compensação, a novação, a dação em pagamento, etc.
c) extinção por renúncia
A renúncia é o abandono voluntário de um direito. Por ela, o titular se desliga de seu direito subjetivo.
Existem ainda outros dois casos de extinção da execução, que não estão previstos no art. 794, mas que são muito comuns. Trata-se da desistência e da improcedência.
Desistir da execução é uma faculdade expressamente garantida ao credor pelo art. 569 do CPC: “O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.”
Já a improcedência da execução, decorre do acolhimento dos embargos do devedor.
É importante esclarecer que a renúncia ao crédito não se confunde com a desistência do processo. Com efeito, aquele que renuncia não pode voltar a demandar a obrigação, enquanto quem desiste pode, sim, voltar a disputar a mesma obrigação.
Dito de outro modo, a renúncia é ato de direito material e extingue o próprio direito à obrigação. A desistência é um ato apenas formal, que encerra a relação processual, mas sem atingir o direito substancial da parte.
A desistência pode ser total ou parcial, isto é, pode ser relativa a toda pretensão executiva ou a apenas parte dela. Não depende de prévio consentimento do devedor, porque é faculdade unilateral do credor.
E além destes casos, típicos do processo executivo, a execução também poderá se extinguir nas hipóteses previstas para o processo de conhecimento, aplicáveis também à execução forçada. A saber: indeferimento da inicial, paralisação do processo por inércia de uma ou ambas as partes, carência de ação e ausência de pressupostos processuais.
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