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Trabalho De Empresarial

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Por:   •  24/9/2013  •  1.001 Palavras (5 Páginas)  •  479 Visualizações

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TÓPICOS DE DIREITO EMPRESARIAL

SEMANA 1

Os empresários individuais em regra assumem o risco de forma pessoal e ilimitada, inexistindo diferenciação patrimonial o que possibilita que os bens pessoais do sócio, bem como, os da atividade empresarial respondam por dívidas contraídas independente da origem e natureza.

OBJETIVA

LETRA C – a partir do Art. 1060, CC

EIRELI- art. 980, CC

SEMANA 2

Com fulcro no art. 974, CC, Cícero, incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, poderá dar continuidade à empresa por ele antes exercida, enquanto capaz, ou ainda àquela exercida por seus pais ou pelo autor da herança.

A este respeito, COELHO (2003), costuma acentuar a diferença básica entre a incapacidade para o exercício da empresa e a proibição de ser empresário:

“ A primeira é estabelecida para a proteção do próprio incapaz, afastando-o dos riscos inerentes à atividade econômica, ao passo que as proibições estão dizem respeito a tutela do interesse público ou mesmo das pessoas que se relacionam com o empresário. O direito tem em vista, segundo o mesmo autor, a proteção do interdito ao bloquear o seu acesso à prática da atividade comercial, atento à sua deficiência de discernimento.”

OBJETIVA

LETRA A – art. 973, CC

SEMANA 3

As sociedades empresárias possuem direitos e obrigações distintos dos que possuem seus sócios, constituindo, desta forma, uma autonomia individualizada. A sociedade não se confunde com a pessoa de seus sócios. Diante desta prerrogativa, muitas vezes a pessoa jurídica, sujeito de direito autônomo, pode ser usada como instrumento na realização de fins ilícitos propostos por seus sócios, ou seja, nos dizeres de FÁBIO ULHOA COELHO:

“[...] em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária”. (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 2. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31.)

Portanto, desconsidera-se a personalidade da pessoa jurídica quando restar comprovado que seus sócios agiram com fraude ou abuso de direito, ou ainda se restar configurado confusão entre o patrimônio da sociedade e o patrimônio de seus sócios. Este entendimento encontra-se corroborado no artigo 50, do Código Civil, a saber:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

A fraude caracteriza-se quando os sócios fazem mau uso da pessoa jurídica para se desvencilhar de obrigações perante terceiros; o abuso de direito configura os abusos nos atos praticados pelos sócios, desrespeitando a vontade de terceiros de boa fé e aos fins dispostos no contrato ou estatuto social da sociedade (desvio de finalidade), e a confusão patrimonial é a inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o patrimônio da sociedade.

A desconsideração da personalidade jurídica possui como objetivo preservar a autonomia da pessoa jurídica ao coibir os atos ilícitos praticados pelos seus sócios. Exsurge, então, a ideia de que a autonomia da pessoa jurídica poderá ser relativizada quando devidamente provado que seus sócios agiram com o intuito de burlar a lei. Desta forma, as pessoas físicas responderão pessoalmente pelos danos causados, sendo preservado o instituto pessoa jurídica, conforme entendimento abaixo:

“Comprovadas a infração à lei e ao contrato social, por atos empiorados pela presença de dolo e abuso de direito, impõe-se responsabilizar o sócio que, escondido sob o manto da capacidade autônoma de contrair direitos e obrigações, prejudica terceiros, fraudando a própria empresa em seu benefício exclusivo. Pela desconsideração da personalidade jurídica, recai sobre o sócio de limitada o mister de honrar, com o patrimônio particular, os compromisso assumidos pela empresa cujo apanágio é servir-lhe aos lucros, tornando inoperante a circunscrição da responsabilidade ao capital integralizado”. (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Ação declaratória de responsabilidade solidária c/c desconsideração de personalidade jurídica. Agravo retido. Suspeição do perito e afronta ao contraditório. Inocorrência. Despropósito da confecção de novo laudo. Cerceamento de defesa insubsistente. Apelação

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