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Trabalho Penal

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Por:   •  13/11/2013  •  2.362 Palavras (10 Páginas)  •  368 Visualizações

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Crimes de falsidade

Imitação da Verdade: é elemento típico dos crimes de falso, uma vez que se pretende enganar o sujeito passivo. Deve haver a possibilidade de gerar o engano. Se a falsificação for grosseira, perceptível ictu oculi, será crime de estelionato, de acordo com a Súmula 73 do STJ e o entendimento do STF: “O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação como se verdadeira fosse” (STF, HC 83.526/CE, Min. Joaquim Barbosa, 1ª T, 16.3.04).

Súmula 73, STJ: A UTILIZAÇÃO DE PAPEL MOEDA GROSSEIRAMENTE FALSIFICADO CONFIGURA, EM TESE, O CRIME DE ESTELIONATO, DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

Ação Penal: é sempre pública incondicionada, da competência da Justiça Federal, por violar o interesse da União na emissão privativa de moedas (art. 21, VII, CF, c/c art. 109, IV, CF). Tratando-se de crime que deixa vestígios, exige-se prova pericial.

TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

CAPÍTULO I DA MOEDA FALSA

Moeda Falsa

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Crimes assimilados ao de moeda falsa

Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim de inutilização:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava

recolhido, ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo. (Vide Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Petrechos para falsificação de moeda

Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Emissão de título ao portador sem permissão legal

Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção, de quinze dias a três meses, ou multa.

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Objetividade Jurídica: Protege-se a fé pública.

Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo: É o Estado e secundariamente a vítima prejudicada pela falsificação.

Tipo Objetivo: A conduta típica é falsificar;

a) fabricando (fazendo, confeccionando a moeda);

b) alterando (modificando moeda verdadeira).

Objeto material: é moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país (Lei 9.069/95, que instituiu o Real) ou no estrangeiro, sendo irrelevante o número de moedas ou cédulas. Não podem ser objeto material do crime em questão:

a) o cheque de viagem;

b) moeda retirada de circulação É exigida a idoneidade da falsificação que é a aptidão para enganar, a chamada imitatio veri.

Tipo Subjetivo: o dolo é a vontade de falsificar a moeda por meio de contrafação ou alteração.

Consumação e Tentativa: o crime se consuma com a fabricação ou alteração, ainda que de apenas uma moeda. Se foram falsificadas várias moedas, configura crime único e não concurso formal, exceto se as falsificações forem em ocasiões diferentes. Admite-se a tentativa.

Exemplo: indivíduo que fabrica notas falsas.

Art. 289 - ... § 1.º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

Trata-se de crime de conduta múltipla alternativa. O agente que pratique duas ou mais ações típicas (adquiriu e vende, por ex.) responde por crime único.

Objetividade Jurídica: Protege-se a fé pública.

Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, desde que não seja o agente do crime anterior.

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