Trabalho Unopar
Artigo: Trabalho Unopar. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: KALY • 16/10/2013 • 578 Palavras (3 Páginas) • 353 Visualizações
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 21022/2005 - CLASSE II - 20 - COMARCA DECAMPO VERDE
APELANTE(S): NEWTON BORGES MORAIS JÚNIOR
APELADO(S): ESTEVE S.A.
Número do Protocolo: 21022/2005
Data de Julgamento: 04-10-2005
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – CPR – SIMULAÇÃO E FRAUDE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – RECURSO IMPROVIDO.
Para o contratante se exonerar da obrigação assumida deve restar caracterizado qualquer vício suficiente à anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 147, do Código Civil de 1916. Não restando demonstrado o vício, subsiste a obrigação.
NEWTON BORGES MORAIS interpos recurso de apelação contra sentença de 1º grau que indeferiu a Ação de Anulação de Contrato de Compromisso de Venda e Compra, Cumulado Com Nulidade de Cédula de Produto Rural e Pedido de Antecipação Parcial de Tutela que moveu em desfavor de ESTEVES S/A.
O Recurso de apelação foi distribuído à relatoria do Desembargador EVANDRO STÁBILE, que após breve relatório, votou pelo indeferimento do pleito, eis que não encontrou nos autos as provas das alegações formuladas pelo Autor (Recorrente) o que foi seguido pelos demais membros da Câmara, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (Revisor) e DR. PAULO MÁRCIO SOARES DE CARVALHO (Vogal convocado).
Trata-se de um pedido de anulação de contrato por vício substancial.
Diz o Autor em sua peça de ingresso que o contrato que deveria ter sido firmado não era para emissão de Cédula de Produto Rural.
Tal ação judicial correu em apenso à ação de ARRESTO manejado pelo Recorrido (Requerido).
A Esteves S/A requereu a entrega do produto, conforme contrato firmado. Após o ajuizamento da ação de Arresto, o Apelante ajuizou a ação objeto do recurso estudado.
A sua alegação era de que o negocio jurídico entabulado não previa a emissão de Cédula de Produto Rural - CPR, prevista na Lei nº 8929/1994.
No caso de emissão de CPR, o vendedor recebe o valor do produto antecipadamente, e assume o compromisso de entregar o produto posteriormente.
A alegação do Requerente (Autor/Recorrente) é que o contrato celebrado não previa a emissão de CPR,ano tendo recebido o valor estipulado.
Contudo, nos autos, o douto Magistrado de primeiro grau, e nem os desembargadores do TJMT perceberam alguma fraude ou simulação no contrato juntado.
Deste modo, faltou ao Autor (Recorrente) a prova de suas alegações para que o feito lhe fosse favorável.
O grande problema do Judiciário (solução para alguns) é a questão de prova. Ganha processo não quem está certo. Perde processo não que está errado. Ganha processo quem tem a prova de suas alegações. Perde processo quem não tem a prova de suas alegações.
Salvo algumas raras situações esdrúxulas, em que as sentenças
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