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Por:   •  12/5/2013  •  1.570 Palavras (7 Páginas)  •  686 Visualizações

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O Processo Administrativo

O Direito, de um ponto de vista didático, está organizado em campos de estudo ou abordagem os quais são denominados ramos do Direito. Esses ramos são postos de uma forma que facilitem o acesso, o estudo e a abordagem da ciência jurídica, em um senso pragmático, assim especificados: Direito Constitucional, Direito Civil e suas ramificações, como o Direito de Família; Direito Penal; Direito Processual Penal; Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Tributário, Direito Administrativo.

O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que tem por escopo tratar dos interesses da Administração pública, em todas as suas áreas de atuação, como os bens públicos, as divisões da Administração, os atos e fatos administrativos, os servidores públicos, ou consoante anotado por Maria Helena Diniz (2005, p. 261):

Inclui normas reguladoras do exercício de atos administrativos, praticados por quaisquer dos poderes estatais, com o escopo de atingir finalidades sociais e políticas ao regulamentar a atuação governamental, estruturando as atividades dos órgãos da administração pública; a execução dos serviços públicos; a ação do Estado no campo econômico; a administração dos bens públicos e o poder de policia.

E para que todas as atividades e ações emanadas da União Federal, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios venham a se manifestar no âmbito da Administração pública, os entes públicos se utilizam de um procedimento, o qual recebe o nome de Processo Administrativo, ou simplesmente, P. A.

1. Conceito de Processo Administrativo (P. A.)

O processo administrativo (P. A.), partindo-se de uma forma ampla e geral, pode ser abordado como o meio pelo qual os chamados entes públicos se utilizam para regular as atividades no âmbito de sua administração, conforme nos ensina Gasparini (2005, p. 857), ao anotar que:

Processo administrativo, em sentido prático, amplo, é o conjunto de medidas jurídicas e materiais praticadas com certa ordem cronologia, necessárias ao registro dos atos da Administração Pública, ao controle do comportamento dos administrados e de seus servidores, a compatibilizar, no exercício do poder de polícia, os interesses público e privado, a punir seus servidores e terceiros, a resolver controvérsias administrativas e a outorgar direitos a terceiros.

Desse conceito extrai-se que o processo administrativo tem sua importância tanto do ponto de vista da Administração Pública, que registra seus atos e a eles dá publicidade, quanto para o Cidadão, que tem assegurado um mecanismo ora de peticionar àquela entidade, ora de responder por um fato ou ato jurídico que contra si foi acometido.

2. Processo administrativo e procedimento

Não obstante a apresentação e compreensão de suas finalidades, o P. A. é usualmente chamado de procedimento, por alguns autores. Assim, diz-se que procedimento administrativo ou processo administrativo, no âmbito do Direito Administrativo “é uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que tendem, todos, a um resultado final e conclusivo” (MELLO, 2008, p. 480).

Já outros ramos do Direito, como o Direito Processual Civil, o Direito Processual Penal, o Direito Processual do Trabalho fazem a distinção dos institutos do processo e do procedimento. De uma forma bem simples, diz-se que o processo, além de assegurar o exercício da jurisdição, trata-se de um conjunto de atos ordenados à consecução de uma finalidade, a qual se faz presente na sentença; enquanto que a despeito do procedimento fala-se que é meio pelo qual o processo ganha movimento, realiza-se, ou, nos dizeres de Cintra, Grinover e Dinamarco (2006, p. 297):

O procedimento é, nesse quadro, apenas o meio extrínseco pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo; é a manifestação extrínseca deste, a sua realidade fenomenológica perceptível. A noção de processo é essencialmente teleológica, porque ele se caracteriza por sua finalidade de exercício do poder (no cão, jurisdicional). A noção de procedimento é puramente formal, não passando da coordenação de atos que se sucedem. Conclui-se, portanto, que o procedimento (aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo.

Para a consecução deste trabalho, preferimos a distinção ideológica e conceitual de ambas as palavras – processo e procedimento, como o faz Gasparini (2005, p. 857):

Procedimento corresponde a rito, modo de proceder, ou, como diz Hely Lopes Meirelles: “é o modo de realização do processo, ou seja, o rito processual”. Sendo assim, é fácil perceber que nem todos os processos administrativos têm um procedimento. Têm-no, por exemplo, o processo de licitação o processo de admissão de servidores, o processo expropriatório e o processo disciplinar.

Essa distinção muito contribui à aprendizagem do aluno iniciante no estudo do Direito Administrativo, pois dar-lhe um quadro diferencial de ambos os institutos.

3. Processo administrativo e devido processo legal

O processo administrativo, em conformidade com a Constituição pátria, rege-se em consonância com o princípio do devido processo legal: “ninguém será privado da liberdade ou de

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