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Trafico De Orgaos

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Por:   •  2/11/2014  •  3.562 Palavras (15 Páginas)  •  416 Visualizações

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TEMA:

TRÁFICO DE ÓRGÃOS - VISTA AOS DIREITO HUMANOS

RESUMO

Neste trabalho abordaremos de forma sucinta o tráfico de drogas e suas questões relativas aos Direitos Humanos. Tal vinculação veio ratificar a exceção posta ao comércio de órgãos.

O presente estudo visa verificar o bem jurídico tutelado no crime de tráfico de órgãos, partindo de pressupostos e conceitos basilares do Direito Penal Brasileiro. Com isso, mostrar valores dos Direitos Humanos que são erradicados de maneira unilateral e desmoralizados.

Sob a ótica multidisciplinar, analisar-se-á a lei 9.434/97 – lei que trata da remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento – sob o viés dos direito e da bioética. Desde já, adianta se, que o comércio de órgãos humanos é completamente incompatível com a dignidade da pessoa humana, bem com os institutos jurídicos pátrios.

Palavras-Chave: Tráfico de órgão – Direitos Humanos – Vida – Bioética – Lei 9.434/97.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO 4

2. CAPÍTULO 1 – CONCEITOS 5

3. CAPÍTULO 2 – PRINCIPAIS INSTRUMENTOS LEGAIS PÁTRIOS E INTERNACIONAIS 9

4. CAPÍTULO 3 – SUJEITOS, TENTATIVA E CONSUMÇÃO – LEI 9.434/97 19

5. CAPÍTULO 3 – PENA E ASPECTOS PROCESSUAIS 13

6. CAPÍTULO 5 – BIOETICA E AUTONOMIA DOS SUJEITOS 19

7. CAPÍTULO 6 – CONCLUSÃO 19

8. REFERÊNCIAS 20

INTRODUÇÃO

O código de Processo Penal passou por mudanças significativas com a entrada em vigor da lei 12.403/11. O cerceamento da liberdade de locomoção das pessoas, prisão, passou por alterações. Tal fato não traduz em impunidade, todavia ....... (É SÓ O EXEMPLO SEGUIR COM ESSA LETRA E FORMATAÇÃO)

Capítulo 1

Conceitos

1.1- Bem jurídico:

Antes de tudo mais, convém conceituar o bem jurídico. Vamos fazer uma análise, que se faz necessário do bem jurídico, pois o mesmo é abordado por muitos autores com enfoques diferenciados devido à relevância do que se trata.

Podemos citar Jonhann Michael Franz Birnbaum, como um dos grandes percursores a tratar sobre o bem jurídico, pela qual originou-se a doutrina do bem jurídico-penal. Porém Birnbaurm, não conceituou exatamente o bem jurídico; basicamente fez uma divisão entre delitos de lesão natural e delitos de lesão especial.

Podemos citar em seguida, Binding, autor com visão positivista em relação do bem jurídico, que diz que:

“o bem jurídico, sendo tudo aquilo que fosse valioso para o legislador, sendo a norma, a reveladora do bem jurídico, e o legislador o criador da mesma.”

Pela ótica de Paulo Vinicius Sporleder de Souza, embasando-se pela formulação positiva de Binding, entende que o bem jurídico-penal seria:

“tudo o que aos olhos do legislador tem valor como condição de uma vida saudável dos cidadãos; tudo o que não constitui em si um direito, mas apesar disso, tem, aos olhos do legislador, valor como condição de vida sã da comunidade jurídica, em cuja manutenção íntegra e sem perturbações ela (a comunidade jurídica) tem, segundo o seu juízo, interesse, e em cuja salvaguarda perante toda a lesão ou perigo indesejado, o legislador se empenha através da norma.”

1.2- Transplante de órgãos, inter vivos e pós morte

Em suma, a Associação Brasileira de transplantes de órgãos define transplante com um:

“procedimento cirúrgico que consiste na reposição de um órgão ou tecido de uma pessoa doente – receptor, por outro órgão normal de um doador, morto ou vivo.”

No caso de inter vivos, significa que os sujeitos de direito estão vivos, tanto o doador (sujeito ativo), como o receptor (sujeito passivo).

Segundo Rita de Cássia o primeiro requisito legal para a realização de transplante entre vivos, é que seja feito de maneira gratuita, por pessoa juridicamente capaz. Consequentemente a sua venda é proibida.

Segundo Fábio Ulhoa Colho, nos explica que para a realização do chamado transplante intervivos, devem haver quatro requisitos, sendo eles:

“a capacidade do doador, autorização judicial, justificativa médica e vínculo familiar específico entre doador e receptor.”

Quanto a capacidade civil o código civil/2002 em seu parágrafo 1º cita:

“toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

Em seu parágrafo 3º do código civil, citará quem é absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou seja, será representado pelo seu representante legal; e no 4º parágrafo citará o que é relativamente incapaz, ou seja, para certos atos da vida civil será assistido pelo seu representante legal.

Quanto autorização judicial, segundo Fábio Ulhoa:

“o potencial doador deve, através de seu advogado, requerer ao juiz que o autorize a praticar o ato. O requisito da autorização judicial só é legalmente dispensado na hipótese de transplante de medula óssea, quando capaz o doador. Nos demais casos, porém, a autorização judicial não pode ser negada, a não ser que reste comprovado o desatendimento a algum requisito legal. Em outros termos, se demonstrada a capacidade do doador, a justificativa médica e o vínculo familiar específico - inexistindo qualquer particularidade que a lei trate por exceção, como, por exemplo, a gravidez da mulher doadora -, o juiz não pode deixar de autorizar a doação de órgãos, tecidos ou partes do corpo para retirada em vida .”

Por

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