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Transexual A Alterar Seu Prenome

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Por:   •  30/9/2014  •  2.352 Palavras (10 Páginas)  •  304 Visualizações

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A 1ª câmara Cível do TJ/MS autorizou um transexual a alterar seu prenome de Hilário para Hillary antes de ser submetido ao processo cirúrgico para mudança de sexo. Ele aguarda na fila do SUS para realizar a cirurgia.

No recurso ao Tribunal, o apelante alegou que sentença recorrida violou os princípios da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana ao entender ser impossível juridicamente o pedido simplesmente porque não se submeteu à cirurgia para alteração de sexo. Isso porque, ele se sente e se porta como mulher, possui estereótipo feminino e apresenta-se na sociedade como mulher.

O desembargador Sérgio Fernandes Martins concordou com os argumentos. Para ele, a sentença confronta a jurisprudência dominante.

O magistrado salientou que ficou comprovado que o apelante há muitos anos se apresenta como mulher e possui estereótipo feminino, sendo conhecido no meio social em que vive como Hillary. Martins também ressaltou que os laudos médicos comprovam transexualidade.

E, desta forma, concluiu que se o autor se considera mulher e assim é visto pela sociedade e pela medicina, "não pode continuar nessa situação degradante e aviltante que afronta os mais relevantes princípios fundamentais da pessoa humana, em razão apenas e tão somente de uma deficiência do Estado, que ainda não possibilitou a conclusão do processo de mudança física de gênero".

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Decisão

Cuida-se de apelação cível interposta por H. D. S. em face da sentença que indeferiu, por impossibilidade jurídica do pedido, a inicial da ação declaratória cumulada com retificação de assentamento em registro civil, na qual requer a expedição de mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Fátima do Sul para constar em seu assento de nascimento o sexo feminino e a alteração do prenome para Hillary.

Assevera o recorrente, em apertada síntese, que (i) embora nascida e registrada com nome masculino, possui estereótipo e mente feminina; (ii) seu comportamento feminino é conhecido socialmente; (iii) o laudo médico de f. 41 não deixa dúvida que a apelante se identifica como sexo feminino; (iv) teve deferido pedido administrativo para alterar seu crachá de identificação funcional no Hospital Regional; (v) não há como negar que a apelante é mulher, ainda que biologicamente não tenha nascida assim e ainda que não tenha feito cirurgia de transgenitalização; (vi) ao entender ser impossível juridicamente o pedido da apelante simplesmente porque não se submeteu à cirurgia para alteração de sexo, a sentença recorrida violou os princípios da liberdade, igualdade e o da dignidade da pessoa humana, pois o apelante se sente e se porta como mulher, possui esteriótipo feminino, apresenta-se na sociedade como mulher e assim é vista pela sociedade; (vii) tem a liberdade de buscar melhor qualidade de vida para si, tendo respeitada a sua dignidade, devendo ser tratada sem discriminação alguma; e (viii) o nome Hilário é que representa uma inverdade, razão pela qual tem o apelante o direito de ver retificado seu assento de nascimento para mudar ao menos o seu prenome.

Requer, ao final, o provimento do recurso para, anulada a sentença recorrida, sejam os autos baixados para produção de provas e nova sentença ou, então, para que o pedido seja, com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, desde logo acolhido para determinar a retificação do prenome do apelante em assentamento de nascimento para que conste Hillary.

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo provimento do recurso “para o fim de, julgando-se procedente o pedido inicial nos termos do art. 515, §3º do Código de Processo Civil, seja determinada a alteração do prenome no assento de nascimento [...]”.

É o relatório. Decido.

Dou provimento de plano ao recurso

Verifico que a sentença recorrida encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante, ofendendo à toda evidência o princípio da dignidade humana, razão pela qual, com fulcro no § 1º-A do artigo 557 do CPC, dou provimento de plano ao presente recurso.

Insta registrar, de início, que neste recurso o apelante restringiu seu pedido inicial, postulando, destarte, apenas a mudança do prenome e não mais o pedido de mudança de gênero, o qual, aliás, poderá ser novamente postulado, mormente após a conclusão do procedimento de transgenitalização.

Pois bem. Está devidamente comprovado nos autos que o apelante há muitos anos se apresenta como mulher e possui estereótipo feminino (f. 29), sendo conhecido no meio social em que vive como Hillary, conforme faz prova sua identificação funcional de servidor público estadual (f. 30), obtida, aliás, após fundamentado parecer da Procuradoria Jurídica da Fundação de Saúde de Mato Grosso do Sul (f. 42-43).

Ademais, os laudos médicos juntados aos autos comprovam sua transexualidade, atestando que o apelante, por indicação médica, toma hormônios femininos, confirmando que foi submetido a cirurgia de orquiectomia bilateral (remoção de ambos os testículos) e, ainda, reconhecendo a necessidade proeminente de realização da cirurgia de transgenitalização, a qual somente não foi realizada até agora por culpa do Estado, porquanto o apelante encontra-se aguardando a realização da referida cirurgia na fila do SUS (f. 39-41).

Nesse contexto, portanto, tenho que o simples fato de a cirurgia de mudança de sexo ainda não ter sido realizada - fato este, reitero, não imputável ao recorrente e sim às deficiências do Sistema de Saúde Público - não torna, no conteúdo do que asseverou o magistrado singular, juridicamente impossível o pedido formulado pelo autor, ora apelante, especialmente no que se refere à mudança de prenome.

Ao contrário, as provas existentes nos autos são suficientes para afirmar que a postergação do acolhimento do pedido de mudança de nome nos assentos de nascimento configura, como dito, flagrante violação ao princípio da dignidade humana, pois os laudos médicos acima referidos comprovam que o apelante, de fato, considera-se mulher, tem feições femininas e como mulher é vista pela sociedade, sendo evidente, destarte, que a manutenção do prenome masculino em seus documentos causa-lhe sérios inconvenientes que, de fato, diminuem a sua qualidade de vida e vêm servindo como potencializador de odiosa discriminação.

Por oportuno, registro que há muito a doutrina especializada vem salientando que:

o conceito de sexo não pode ser identificado apenas

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