Tópicos de direito constitucional
Seminário: Tópicos de direito constitucional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: edijesus • 11/3/2014 • Seminário • 5.774 Palavras (24 Páginas) • 249 Visualizações
TÓPICOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL
Art.480 CPC – Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o MP, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481 CPC _ Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se acolhida, será lavrado o acórdão, afim de ser submetida a questão ao tribunal pleno (plenário, órgão especial)
Arts. 543 ¨a ¨ e ¨b ¨ CPC.
Lei 11 417/06
• Ver leis de ações diretas – 9.868/99
CONTROLE CONSTITUCIONAL – Ferramentas necessárias, para que a CF/88, seja superior as normas, fazendo valer sua supremacia, ou seja, uma garantia da supremacia constitucional através destes instrumentos.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- Controlar a constitucionalidade é verificar a compatibilidade formal e material das, e atos do poder público com a CF/88.
TIPOS DE CONSTITUCIONALIDADE
• FORMAL – O que está dentro do processo, teoria lógica, para a garantia da isonomia na linha de produção. Sempre que houver a classificação formal, terá referencia ao processo. Ex: Senado, 3/5 (quando não é seguido)
• ORIGINÁRIA E SEPERVENIENTE –
ORIGINÁRIA – Nasce com algum vício de inconstitucionalidade.
SUPERVENIENTE – A norma torna-se inconstitucional, através da mutação constitucional, assim, mudando o contexto interpretativo sem mudar o texto.
- DUAS CORRENTES PARA RECEPÇÃO DAS LEIS QUE NÃO FORAM RECEPCIONADAS (REVOGADAS OU INCONSTITUCIONAIS).
EFICÁCIA
VALIDADE
EXISTENCIA (C.F)
(D.O)
- Normas entram pela publicação e sai pela revogação;
- para o Supremo, norma não recepcionada é norma revogada, portanto, o STF acompanha a revogação.
Toda vez que ocorre uma E. C. , a CF deverá recepcionar ou não a lei ordinária ligada a ela.
Toda alteração do texto constitucional por E.C, submete as normas infraconstitucionais, ligadas (L.O); ligada ao fenômeno da recepção; logo, não há recepção apenas quando uma nova constituição surge, mas também quando o texto da atual constituição é emendado.
(Neste caso, falando-se de recepção ou revogação, não tratando-se de uma inconstitucionalidade superveniente)
29.07.13 QUANTO AO MOMENTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:
1) – PREVENTIVO – É o controle realizado antes do ordenamento jurídico. (durante o momento de elaboração)
Prevenir, evitar que a norma ingresse no ordenamento com vícios de inconstitucionalidade.
1.a) –PODER LEGISLATIVO – Comissão que faz o controle de inconstitucionalidade – CCJ (Comissão de constituição e justiça). – seu papel é verificar se tem alguma inconstitucionalidade; se for insanável será arquivado.
CONTROLE POLÍTICO – Pode ser falho, e poderá ser aprovado uma norma inconstitucional.
1.b) – PODER EXECUTIVO – Através do VETO (art. 66 § 1º CF) – 2º momento de controle. Em regra, o controle preventivo é feito pelo poder legislativo do CCJ, e no poder executivo. Se o poder judiciário intervir no processo legislativo estará violando o princípio da separação de poderes. Em regra, o poder judiciário não faz controle de inconstitucionalidade.
Art.60 §4º CF/88 – única exceção – E.C. violadora de cláusula pétrea (controle de inconstitucionalidade pelo poder judiciário).
Quem pode ajuizar esse mandado de segurança?
Deputados e Senadores, tem o direito líquido e certo de não deliberar.
M.S – Impetrado por deputado federal ou senador (autores); violando o direito líquido e certo de não deliberar sobre E.C. violadora de cláusula pétrea. O réu é a mesa da Câmara dos deputados ou o Senado. Os réis são os membros da mesa.
2) – CONTROLE REPRESSIVO – Caso os mecanismos anteriores tenham falhado.
Este controle é feito precipuamente, principalmente, pelo poder judiciário (STF).
Art. 102 ¨caput¨ CF/88. – Guardião da constituição. É feito pelo sistema concentrado e difuso.
Pode ser feito repressivamente, excepcionalmente pelo poder legislativo:
1ª hipótese - não conversão em lei de medida provisória inconstitucional.
Art.62 CF/88 – (Relevantes e urgentes) – se não for relevante e urgente será rejeitada (controle de inconstitucionalidade repressiva).
MEDIDA PROVISÓRIA – 60 dias, prorrogadas por mais 60 dias = total 120 dias;
Perde a eficácia desde a edição (efeitos ex tunc);
Rejeição ou perda da eficácia – decreto legislativo para restituição;
2ª hipótese – Sustação de lei delegada que exorbite os limites da delegação.
- art. 68 CF/88
- art. 68 § 2º = art. 49,V, CF/88
Em regra o poder Executivo não faz controle repressivo de inconstitucionalidade.
05.08.13
CONTROLE REPRESSIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.
1º CRITÉRIO – Critério Orgânico – qual o órgão da prestação jurisdicional? (art.92 CF/88)
_ Critério Formal
_ Critério Finalístico
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