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Tópicos de direito constitucional

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Por:   •  11/3/2014  •  Seminário  •  5.774 Palavras (24 Páginas)  •  249 Visualizações

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TÓPICOS DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Art.480 CPC – Arguida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o MP, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.

Art. 481 CPC _ Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se acolhida, será lavrado o acórdão, afim de ser submetida a questão ao tribunal pleno (plenário, órgão especial)

Arts. 543 ¨a ¨ e ¨b ¨ CPC.

Lei 11 417/06

• Ver leis de ações diretas – 9.868/99

CONTROLE CONSTITUCIONAL – Ferramentas necessárias, para que a CF/88, seja superior as normas, fazendo valer sua supremacia, ou seja, uma garantia da supremacia constitucional através destes instrumentos.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

- Controlar a constitucionalidade é verificar a compatibilidade formal e material das, e atos do poder público com a CF/88.

TIPOS DE CONSTITUCIONALIDADE

• FORMAL – O que está dentro do processo, teoria lógica, para a garantia da isonomia na linha de produção. Sempre que houver a classificação formal, terá referencia ao processo. Ex: Senado, 3/5 (quando não é seguido)

• ORIGINÁRIA E SEPERVENIENTE –

ORIGINÁRIA – Nasce com algum vício de inconstitucionalidade.

SUPERVENIENTE – A norma torna-se inconstitucional, através da mutação constitucional, assim, mudando o contexto interpretativo sem mudar o texto.

- DUAS CORRENTES PARA RECEPÇÃO DAS LEIS QUE NÃO FORAM RECEPCIONADAS (REVOGADAS OU INCONSTITUCIONAIS).

EFICÁCIA

VALIDADE

EXISTENCIA (C.F)

(D.O)

- Normas entram pela publicação e sai pela revogação;

- para o Supremo, norma não recepcionada é norma revogada, portanto, o STF acompanha a revogação.

Toda vez que ocorre uma E. C. , a CF deverá recepcionar ou não a lei ordinária ligada a ela.

Toda alteração do texto constitucional por E.C, submete as normas infraconstitucionais, ligadas (L.O); ligada ao fenômeno da recepção; logo, não há recepção apenas quando uma nova constituição surge, mas também quando o texto da atual constituição é emendado.

(Neste caso, falando-se de recepção ou revogação, não tratando-se de uma inconstitucionalidade superveniente)

29.07.13 QUANTO AO MOMENTO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE:

1) – PREVENTIVO – É o controle realizado antes do ordenamento jurídico. (durante o momento de elaboração)

Prevenir, evitar que a norma ingresse no ordenamento com vícios de inconstitucionalidade.

1.a) –PODER LEGISLATIVO – Comissão que faz o controle de inconstitucionalidade – CCJ (Comissão de constituição e justiça). – seu papel é verificar se tem alguma inconstitucionalidade; se for insanável será arquivado.

CONTROLE POLÍTICO – Pode ser falho, e poderá ser aprovado uma norma inconstitucional.

1.b) – PODER EXECUTIVO – Através do VETO (art. 66 § 1º CF) – 2º momento de controle. Em regra, o controle preventivo é feito pelo poder legislativo do CCJ, e no poder executivo. Se o poder judiciário intervir no processo legislativo estará violando o princípio da separação de poderes. Em regra, o poder judiciário não faz controle de inconstitucionalidade.

Art.60 §4º CF/88 – única exceção – E.C. violadora de cláusula pétrea (controle de inconstitucionalidade pelo poder judiciário).

Quem pode ajuizar esse mandado de segurança?

Deputados e Senadores, tem o direito líquido e certo de não deliberar.

M.S – Impetrado por deputado federal ou senador (autores); violando o direito líquido e certo de não deliberar sobre E.C. violadora de cláusula pétrea. O réu é a mesa da Câmara dos deputados ou o Senado. Os réis são os membros da mesa.

2) – CONTROLE REPRESSIVO – Caso os mecanismos anteriores tenham falhado.

Este controle é feito precipuamente, principalmente, pelo poder judiciário (STF).

Art. 102 ¨caput¨ CF/88. – Guardião da constituição. É feito pelo sistema concentrado e difuso.

Pode ser feito repressivamente, excepcionalmente pelo poder legislativo:

1ª hipótese - não conversão em lei de medida provisória inconstitucional.

Art.62 CF/88 – (Relevantes e urgentes) – se não for relevante e urgente será rejeitada (controle de inconstitucionalidade repressiva).

MEDIDA PROVISÓRIA – 60 dias, prorrogadas por mais 60 dias = total 120 dias;

Perde a eficácia desde a edição (efeitos ex tunc);

Rejeição ou perda da eficácia – decreto legislativo para restituição;

2ª hipótese – Sustação de lei delegada que exorbite os limites da delegação.

- art. 68 CF/88

- art. 68 § 2º = art. 49,V, CF/88

Em regra o poder Executivo não faz controle repressivo de inconstitucionalidade.

05.08.13

CONTROLE REPRESSIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.

1º CRITÉRIO – Critério Orgânico – qual o órgão da prestação jurisdicional? (art.92 CF/88)

_ Critério Formal

_ Critério Finalístico

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