UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL DOMICÍLIO
Por: 311996 • 14/6/2019 • Trabalho acadêmico • 1.771 Palavras (8 Páginas) • 188 Visualizações
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
DOMICÍLIO
VACARIA
2016
SUMÁRIO
1-INTRODUÇÃO.............................................................................................................,.....03
2- DOMICÍLIO.......................................................................................................................04
2.1-DOMICILIO DA PESSOA NATURAL...........................................................................04
2.2- DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA............................................................................05
2.3- ESPÉCIES DE DOMICÍLIO.............................................................................................06
3- JURISPRUDÊNCIA...........................................................................................................07
4- CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................09
5- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................................10
- INTRODUÇÃO
A elaboração desse trabalho discorre de uma análise detalha sobre domicílio, que se encontra previsto nos artigos 70 a 78 do Código Civil Brasileiro. Sendo que tem como principal finalidade, caracterizar os tipos de domicílios que o homem pode se firmar de modo permanente, provisório ou pertinente.
Pois, no direito brasileiro, é extremamente necessário e importante que cada pessoa tenha seu domicílio, seja dele, determinado em lei ou escolhido, a fim que possa ser encontrada para cumprir suas obrigações e deveres perante a lei.
- DOMICÍLIO.
A noção de domicílio é de grande importância no direito. Como as relações jurídicas a se formam entre as pessoas, é necessário que estas tenham um local, livremente escolhido ou determinado pela lei, onde possa ser encontradas para responder por suas obrigações. Todos os sujeitos de direito devem ter, pois, um lugar certo, no espaço de onde irradiam sua atividade jurídica. Esse ponto de referencia é seu domicílio (do latim domus, casa ou morada). (GONÇAVES, Pág. 173,2015).
Nota-se que o código Civil Brasileiro não fornece um conceito exato de domicílio; podendo ser interpretado de diversas formas.
Tanto pessoas naturais como a pessoas jurídicas possuem um local apropriado para seus círculos de interesses, negócios e até mesmo relações familiares, sendo o ponto central das ocupações habituais. Como a vida das pessoas tem determinado limite de tempo, evidentemente ocorre o mesmo com o espaço, sendo algo limitado.
Para o Estado é muito importante que todas as pessoas naturais e jurídicas tenham um domicílio fixo em determinado ponto do território nacional, pois cada um é sujeito de deveres e obrigações fiscais, políticas, militares e policias. Ficando assim, mais fácil para o Estado fiscalizar todas as obrigações e deveres de cada sujeito de direito.
Domicílio não pode ser confundido com residência, morada ou habitação. Residência é onde a pessoa mora de forma definitiva, ou seja, é o local onde ela estabeleceu permanecia em um determinado local. Morada ou habitação é onde o indivíduo passa uma semana ou um mês, ou ainda, uma temporada. Já o domicílio é aquele onde além de residência, ocorre também um vínculo jurídico.
2.1- DOMICÍLIO DA PESSOA NATURAL.
Como prevê o art. 70 do CCB, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, com isso, é a sede jurídica da pessoa, onde ela presumisse presente para efeitos de direito. Compõe o domicílio dois elementos; a) objetivo que é o ato de fixar-se em determinado lugar; b) subjetivo que é a intenção de ali permanecer com ânimo definitivo.
De acordo com a legislação Brasileira, todo indivíduo pode ter mais de uma residência, onde alternadamente viva, serão todas consideradas domicilio de acordo com o artigo 71 do CCB que trata da pluralidade domiciliar. Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Porém, conforme previsto na lei Brasileira no art. 72 do CCB é também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem, é denominado domicílio da pessoa natural o estabelecimento onde a mesma exercer sua profissão, e se exercer sua profissão em diversos lugares, cada um será designado domicílio de acordo com as relações que corresponderem, com isso, quando o exercício da profissão se da em lugares diversos gera pluralidade.
Se a pessoa natural não tiver residência regular, será denominado domicílio o lugar onde a mesma se encontrar (art. 73 do CCB). Tal regra aplica-se a pessoas desprovidas de moradia, ciganos, andarilhos, caixeiros viajantes, etc. Pessoas que passam a vida em viagem que por isso não tem residência habitual.
O art.74, do CCB, trata-se de mudança de domicílio, pois qualquer pessoa tem liberdade de estabelecer o local de sua residência definitivamente, e bem como mudar-se quando convier. Desde que fique claro sua intenção de mudar-se, declarando a municipalidade do local que deixa para o local que irá morar definitivo.
2.2- DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA.
Em regra geral, o domicílio civil da pessoa jurídica de direito privado não tem residência, mais sim sede ou estabelecimento, sendo que a mesma é indicada em seu estatuto, e nesse local será onde funcionará a diretoria e a administração.
O art.75 do CCB, afirma que, as pessoas jurídicas seu domicílio é; I- a união, o Distrito Federal; II- dos estados e território, as respetivas capitais; III- do Município, o lugar onde funcione a administração municipal; IV- das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegeram domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
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