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Um estudo sobre reabilitação criminal no Brasil, sua relação com a ressocialização, com ênfase aos direitos humanos

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Por:   •  28/2/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.876 Palavras (12 Páginas)  •  676 Visualizações

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Resumo: O presente artigo objetiva fazer um estudo sobre a reabilitação criminal no Brasil, sua relação com a ressocialização, com ênfase aos direitos humanos. A reabilitação criminal é um benefício criado no direito com a intenção de restituir ao condenado o direito a ter sua ficha de antecedentes criminais “apagada” após o cumprimento de sua pena. A reabilitação criminal não está ligada diretamente a ressocialização, mas com ela guarda relação, pois é um benefício que garante o sigilo dos antecedentes do condenado. O ato de discriminar aquele que cumpriu sua pena e deseja reintegrar-se em sociedade, afeta os Direitos Humanos e o princípio da dignidade da pessoa humana. A exclusão social pode ser considerada a mais dura pena enfrentada por um condenado no momento de seu retorno à sociedade, devendo essa atitude ser coibida como forma de garantir igualdade social e humanidade.

Palavras-chave: Reabilitação Criminal. Ressocialização. Direitos humanos. Exclusão Social.

Sumário: 1. Introdução – 2. Sistema Penitenciário Brasileiro – 3. Reabilitação Criminal e seu caráter ressocializador – 4. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana na reabilitação – 5. O Papel da Sociedade na luta pelos Direitos Humanos dos ex-apenados – 6. Considerações Finais – 7. Referências.

1 Introdução

A escolha da temática se deve ao ímpeto de estudar e investigar a reabilitação criminal, suas bases, e o seu contexto em nível de Brasil nos tempos atuais, sob a ótica dos direitos humanos, uma vez que a temática sempre se mostra atual devido ser um tema de interesse na sociedade moderna, a qual está assolada por tantos crimes e ex-apenados que pagaram por seus crimes, ansiosos por uma nova oportunidade.

O raciocínio e meditação sobre a temática que se pretende introduzir decorre da preocupação atual da sociedade frente à preservação dos direitos humanos e a busca pela igualdade social.

A reabilitação criminal deixa muitos populares temerosos com relação à aplicabilidade das normas penais, e ao papel que o Poder Judiciário vem desempenhado nas últimas décadas em relação ao sistema penitenciário, inclusive pela promulgação da nova lei processual penal, recentíssima, a nº 12.403/2011, que traz alterações relativas à prisão processual, fiança, liberdade provisória, demais medidas cautelares, além de outras providências.

Serão demonstrados os fatores imprescindíveis à ressocialização dos apenados, mostrando que a sociedade é tão responsável quanto vítima, fazendo o devido debate sobre a ressocialização e a inclusão dos ex-apenados ao convívio social e humano. Necessário a criação de condições estruturais para que a reabilitação não seja apenas um papel riscado, mas que cumpra sua função social de ressocialização e efetivação de direitos.

Assim sendo, a reabilitação criminal não pode ser apenas um benefício social ou jurídico, e sim um meio de garantia de humanidade, reintegrando em sociedade os condenados que cumpriram suas penas, para que possam ser considerados seres humanos dignos de consideração e respeito.

2. Sistema penitenciário brasileiro

O Brasil em seu sistema penitenciário adota a progressividade da execução da pena, a qual pode ser cumprida em três espécies de regime, quais sejam, fechado, semi-aberto e aberto. O apenado passa do regime mais severo para outro mais brando, não sendo admitido o chamado “salto” do regime fechado para o regime aberto. Para a progressão de regime são necessários alguns requisitos, são eles o bom comportamento carcerário e que o apenado tenha cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena.

A prisão, ao contrário do que ela é, deveria representar um aparelho disciplinar em que os apenados se veriam isolados da sociedade como forma de repensar seus atos amorais e ilegais. No entanto, a prisão representa uma relação de hierarquia de uns em detrimento de outros, onde os primeiros vigiam, reprimem, isolam, enquanto estes submetem-se a todo tipo de tratamento desumano em consequência de sua má conduta.

O sistema penitenciário brasileiro, ao invés de ressocializar, acaba por condenar ainda mais o indivíduo para além de sua condenação, renegando o seu direito a uma nova oportunidade na sociedade após cumprida a sua pena.

Certo é que na penitenciária há projetos para reduzir a pena do condenado, no entanto, apesar de serem importantes instrumentos para garantir dignidade ao apenado, ainda não é capaz de, por si só, garantir sua ressocialização, eis que de caráter mais social que jurídico.

3. Reabilitação criminal e seu caráter ressocializador

Reabilitação Criminal é um benefício jurídico criado com o intuito de restituir o condenado ao seu status quo ante, ou seja, para sua situação anterior à condenação, retirando de sua ficha de antecedentes criminais as anotações negativas nela apostas.

O Código Penal assim prevê acerca do instituto da reabilitação:

“Código Penal

Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.

Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no Art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.”

Como se observa da transcrição do artigo, a reabilitação criminal, além de garantir o sigilo dos antecedentes criminais daquele que cumpriu sua pena, também tem o condão de suspender alguns efeitos secundários da condenação.

O instituto da reabilitação criminal produz efeitos positivos em favor da ressocialização do indivíduo que cumpriu sua pena, são eles: o sigilo sobre os registros criminais referentes ao processo e a condenação, e a suspensão dos efeitos extrapenais específicos.

Com relação ao sigilo dos registros, cumpre dizer que esse efeito é obtido após o cumprimento ou extinção da pena, como bem traz o artigo 202 da Lei de Execuções Penais.

"LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.

Art. 202 - Cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.”

Como o nome bem expressa, trata-se de sigilo de informações, uma vez que sendo para fins de instrução em processo

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