VIDA. TIPOS. EFEITOS. BOCA DIRECTA. INTERESSE DA MORTE E DO INTERESSE JURÍDICO
Tese: VIDA. TIPOS. EFEITOS. BOCA DIRECTA. INTERESSE DA MORTE E DO INTERESSE JURÍDICO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: val02 • 14/4/2014 • Tese • 730 Palavras (3 Páginas) • 366 Visualizações
AULA 12 – MORA. ESPÉCIES. EFEITOS. MORA PRESUMIDA. JUROS DE MORA E JUROS LEGAIS. PURGAÇÃO DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
=> INADIMPLEMENTO
Inadimplemento absoluto: ocorre quando impossibilita total ou parcialmente, o credor de receber a prestação devida, quer decorra de culpa do devedor (inadimplemento culposo), quer derive de evento não imputável à sua vontade (inadimplemento fortuito).
Inadimplemento relativo: ocorre quando a prestação, ainda passível de ser realizada, não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados, restando o interesse do credor de que seja adimplida, sem prejuízo de exigir uma compensação pelo atraso causado.
1. CONCEITO
Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação (vide art. 394 do CC).
Configura-se não só quando há retardamento ou atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando este se dá na data estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, em lugar ou forma diversa da convencionada.
2. ESPÉCIES DE MORA
2.1 Mora do devedor (solvendi): ocorre quando o devedor retarda culposamente o cumprimento da obrigação. Na hipótese mais comum, o sujeito se obriga a pagar quantia de R$500,00, no dia 10, e, chegado o vencimento, simplesmente não paga.
Requisitos:
• A existência de dívida líquida e certa: somente as obrigações certas quanto ao seu conteúdo e individualizada quanto ao seu objeto podem viabilizar a ocorrência da mora.
• O vencimento (exigibilidade) da dívida: se a obrigação venceu, tornou-se exigível, e, por conseguinte, o retardamento culposo no seu cumprimento poderá caracterizar a mora. Mora ex re: o não cumprimento das obrigações com termo de vencimento certo (dia 23 de junho, por exemplo) constitui de pleno direito em mora o devedor; Mora ex persona: não havendo termo definido, o credor deverá interpelar o devedor judicial ou extrajudicialmente, para constituí-lo em mora.
• A culpa do devedor: não há mora sem a concorrência da atuação culposa do devedor. Vale lembrar que mora somente se caracterizará se houver viabilidade do cumprimento tardio da obrigação.
Efeitos:
• Responsabilidade civil pelo prejuízo causado ao credor em decorrência do descumprimento culposo da obrigação.
• Responsabilidade pelo risco de destruição da coisa devida, durante o período em que há a mora do devedor. Art. 399 do CC.
OBS: Se a obrigação for negativa (não fazer) ocorrerá o inadimplemento absoluto.
2.1 Mora do credor (accipiendi ou credendi)
Ocorre quando o sujeito ativo da relação obrigacional recusa-se a receber a prestação no tempo, lugar e forma convencionados, incorrendo em mora.
Desde que não queira receber a coisa injustificadamente, isto é, no tempo, lugar e forma que a lei ou convenção estabelecer, sem razão plausível, o credor estará em mora, não sendo necessário que o devedor demonstre a sua atuação dolosa ou culposa.
Efeitos:
• Subtrai do devedor o ônus
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