Vanessa Portela
Monografias: Vanessa Portela. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: VPortela • 21/2/2014 • 1.119 Palavras (5 Páginas) • 394 Visualizações
DEVER DE ESCRITURAÇÃO DO EMPRESÁRIO
A Lei ordena que o empresário mantenha a escrituração mercantil e fiscal em ordem. Para interesse do próprio empresário, seja para atender aos ditames legais, seja para propiciar a fiscalização tributária, seja para a eventualidade de fazer prova em juízo (art. 1.179 do CC).
O empresário não é diretamente punido pela mera pela mera inexistência de livros comerciais. Entretanto, eventualmente, se decretada sua falência, que é condição de punibilidade, e apurado que não possui os livros obrigatórios, conforme artigo 178 da LFRE, trata-se de crime de perigo contra o comércio tal conduta, cabendo as penalidades nela cabível.
A Instrução Normativa nº65/97, que regula sobre a escrituração obrigatória, admite que a escrituração das empresas seja feita mediante a utilização de um dos seguintes sistemas:
• Livros;
• Conjunto de fichas ou folhas soltas;
• Conjuntos de fichas contínuas;
• Microfichas geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM).
São instrumentos de escrituração empresarial obrigatórios:
• O Diário;
• O Registro de Duplicatas, para os que emitem duplicatas.
O livro Diário (livro substituível por fichas mecanizada ou eletrônica) é indispensável (art.1.180 CC). Nele, são lançadas todas as operações relativas ao exercício empresarial, com clareza e plena caracterização documental, por escrita direta ou reprodução.
Se o empresário adotar o sistema de fichas de lançamentos, poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diário e Balanços, de modo que se registre a posição diária de uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários. Também deverão ser registrados o balanço patrimonial e o balanço de resultado econômico, no encerramento do exercício.
Outros livros serão exigidos, vai depender das características dos empresários.
Para as sociedades anônimas, segundo o artigo 100 da Lei nº 6.404/76, a escrituração em livros (substituíveis por registros mecanizados ou microfichas) são:
• Registro de Ações Nominativas;
• Transferências de Ações Nominativas;
• Registro de Partes Beneficiárias Nominativas;
• Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas;
• Atas de Assembleias Gerais;
• Presença de Acionistas;
• Atas das Reuniões do Conselho de Administração;
• Atas das Reuniões da Diretoria;
• Atas e Pareceres do Conselho Fiscal.
Conforme artigo 1.181 do CC e art. 39 da Lei nº 8.934/94 todos os instrumentos de escrituração de empresas devem ser autenticados pela Junta Comercial.
A escrituração faz prova plena contra o empresário (art.378 CPC) e pode provar a seu favor (art.379 do CPC) se mantida regular e autenticada pela Junta Comercial ou autoridade por ela delegada. A legislação tributária assegura aos agentes fiscais e previdenciários (art. 195 do CTN e 33, § 1º, da Lei nº 8.212/91) o direito de exigir a exibição administrativa dos livros. Pela Sumula 439 do STF “estão sujeitos à fiscalização tributária, ou previdenciária, quaisquer livros comerciais, limitando o exame aos pontos objeto da investigação”.
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer instrumento e escrituração, a empresa fará publica, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato, e deste fará minuciosa informação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Junta Comercial de sua jurisdição.
MICROEMPRESAS
Com respaldo no art. 179 da CF, a legislação disciplina o tratamento excepcional, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), diferenciando-as, com base na receita bruta anual. Ambas são pessoas jurídicas obrigatoriamente registradas: a microempresa com receita igual ou inferior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e a empresa de pequeno porte, com receita bruta superior à da microempresa e igual ou inferior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e da empresa de pequeno mensal unificado do Imposto de Renda, do PIS/PASEP, do Cofins, do IPI, da contribuição social sobre o lucro liquido e das contribuições para a Seguridade Social.
Além dos documentos reclamados pela legislação previdenciária e trabalhista, a microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração empresarial, desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorridos o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
• Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;
• Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de
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