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Violencia Domestica

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Por:   •  20/11/2013  •  4.376 Palavras (18 Páginas)  •  478 Visualizações

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Resumo: A presente pesquisa tem como intuito analisar a Lei Maria da Penha e a recente alteração sofrida no advento do julgamento da ADIn[1] 4424. A atuação policial frente aos crimes de lesão corporal de natureza leve no âmbito familiar, que por maioria dos votos dos ministros do STF[2], passou a ser de ação pública incondicionada. Os procedimentos a serem adotados pelo agente policial, quando do flagrante do crime de lesão corporal leve em âmbito familiar em que a vítima não se dispõem a registrar o fato e a possível responsabilização do agente policial em decorrência da não observância da recente alteração da ação penal.

Palavras-chave: Ação Pública Incondicionada – Lesão Corporal Leve – Maria da Penha.

Sumário: 1. Introdução; 2. Lei Maria da Penha; 3. Alterações Advindas da Decisão do STF na ADIn 4424; 3.1. Ação Penal Pública Incondicionada; 4. Atuação Policial nos Casos de Lesão Corporal de Natureza Leve em Âmbito Familiar e a Produção de Provas; 5. A Responsabilização do Agente Policial; 6. Considerações Finais; 7. Referências.

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho tratará da Lei Maria da Penha e sua aplicação na prática pelos agentes policiais, em específico nos casos de lesão corporal de natureza leve, sob a interpretação da recente decisão do STF, nos casos em que a agressão e as lesões são constatadas pelo agente policial, porém, a vítima não deseja realizar o registro do fato e tão pouco deseja qualquer sanção contra seu agressor.

Demonstrará a possibilidade da prisão do agressor quando em flagrante, mesmo sem o registro formal da ofendida, bem como a substituição da prova pericial (exame de corpo de delito), pela prova testemunhal, uma vez que a vítima por não ter interesse no feito, não se submeteria a perícia, com o intuito de não produzir provas contra o agente agressor.

Este trabalho explanará as alterações ocorridas com a decisão do STF junto a ADIn 4424 e, demonstrará se diante da alteração da condição da ação no crime de lesão corporal decorrente de violência doméstica constituirá abuso de autoridade a prisão do agressor mesmo sem o registro da vítima.

Consequentemente, verificar a possibilidade de responsabilização do agente policial que tomou ciência do delito e não adotou nenhuma medida, seja a formalização do fato mediante registro ou a prisão do agressor, quando presentes a situação flagrancial.

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2. LEI MARIA DA PENHA

A referida lei foi criada com o intuito de coibir, prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme o art. 1º da Lei nº 11.340/06[3] que diz:

‘‘

Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da CRFB/88[4], pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

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Desta forma, o Estado busca erradicar a violência doméstica contra a mulher através da legislação específica que prevê penas mais severas e medidas protetivas que visam impedir que as agressões continuem a acontecer, bem como a referida legislação, vem a diminuir a sensação de impunidade.

Conforme os doutrinadores Junqueira e Fuller[5],

‘‘

O aludido diploma legal se insere no plano das demonstradas ações afirmativas (“discriminação positiva”), por meio das quais se busca compensar desigualdades factuais apuradas entre grupos de pessoas (no caso, entre os gêneros masculino e feminino), como forma de promover a almejada isonomia constitucional entre homens e mulheres (art. 5º, inc. I da CRFB/88).

No entanto, a Lei nº 11.340/06, de 07/08/2006, teve sua publicação no dia 08/08/2006 e passou a vigorar no dia 22/09/2006, vindo a surtir resultados, mas ao mesmo tempo, surgiram muitas divergências com relação à interpretação em conjunto de seus arts. 16 e 41 que têm a seguinte redação, nesta ordem:

‘‘

Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

E, o art. 41 do mesmo diploma legal:

‘‘

Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

A discussão residia na natureza da ação no crime de lesão corporal leve, elencada no § 9º do art. 129 do CP[6], se esta era de ação pública condicionada à representação ou incondicionada.

O acadêmico de pós graduação, Lista[7] entende que:

‘‘

Ocorre que antes da Lei Maria da Penha, a violência doméstica havia sido inserida pela primeira vez no Código Penal, através da Lei nº 10.886/04, não afastando a aplicação da Lei nº 9.099/95, e desta forma, seria um crime de ação pública condicionada a representação da vítima.

Desta forma existiam

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