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Voto Distrital

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Por:   •  3/11/2013  •  1.565 Palavras (7 Páginas)  •  321 Visualizações

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1 – INTRODUÇÃO.

O Brasil já adotou o sistema de voto distrital por duas vezes: uma durante o Império e a outra na República Velha. Ao final do regime militar inaugurado em 1964, uma emenda constitucional fez ressurgir a ideia, estabelecendo o voto distrital misto para as eleições legislativas, mas foi revogada antes que o sistema pudesse ser testado na prática.

A experiência do Brasil com o voto distrital foi pouco utilizada. No Império, a legislação dividia as antigas províncias do Império em círculos eleitorais. Eram situações diferentes em relação aos distritos atuais porque, na época, cada círculo só podia eleger um candidato, até 1860. A partir dessa data, os círculos passaram a eleger três representantes.

Em 1904, na República Velha, a Lei Rosa e Silva adotou novas regras. Num tempo em que a fraude era rotineira e as eleições eram decididas antes da votação, cada distrito podia apresentar até cinco candidatos e três podiam se eleger. Cada eleitor podia votar três vezes e a lei permitia que os três votos fossem para o mesmo candidato.

Esse sistema vigorou até a Revolução de 1930, que pôs fim à República Velha e mudou as regras de novo. Em 1932, com o advento do primeiro Código Eleitoral brasileiro, estabeleceu-se o voto proporcional. Após meio século, uma Comissão do Ministério da Justiça aprovou a Emenda Constitucional nº 22, que estabeleceu o voto distrital misto. Mas essa emenda Constitucional foi revogada em 1985, sem ser aplicada.

O Brasil, atualmente não utiliza o sistema distrital para a eleição de seus representantes, entretanto, é importante que essa discussão se aprofunde cada vez mais sobre o tema, para que a haja um debate de âmbito nacional para que se chegue ao melhor sistema a ser aplicado à realidade brasileira.

A possível aplicação do sistema de voto distrital no Brasil não é garantia de que o país terá um sistema mais justo e honesto, diminuindo as desigualdades sociais, mas é uma alternativa concreta de mudança ao atual modelo utilizado até os dias atuais.

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2 – ASPECTOS A SEREM OBSERVADOS NO VOTO DISTRITAL.

Para que o país volte a aplicar esse sistema, deverão ser observados alguns aspectos de certa relevância. Entre eles, deve-se citar:

– Aspectos econômicos – para que o voto distrital funcione, o país tem de eliminar a instabilidade do sistema econômico, para evitar distorções entre os candidatos de maior poder aquisitivo;

– Aspectos sociais – devido às grandes diversidades sociais do nosso país, decorrentes de grandes ciclos migratórios, deverão ser aplicadas regras que busquem um maior equilíbrio entre as diversas regiões brasileiras, tentando criar uma maior homogeneidade;

– Aspectos culturais – o Brasil sofre com desnível cultural, consequência de políticas equivocadas e que privilegiaram durante anos pequenas oligarquias, viciando, assim, a escolha dos representantes políticos de suas regiões.

O Brasil, ao adotar sistema distrital, deve levar em conta que os modelos adotados em outros países nem sempre terão o mesmo objetivo que o do país em que são aplicados. Deverão ser observadas as particularidades de cada nação, de cada povo e de cada cidade.

Para se utilizar desse sistema, é necessário saber que a circunscrição eleitoral do sistema distrital é independente do distrito, do município, do Estado e da Nação. É um distrito puramente feito para eleição, é um distrito criado artificialmente.

O voto distrital puro é o voto majoritário desse distrito criado. O Estado será dividido em tantos distritos quantos sejam os Deputados que caibam naquele Estado.

O eleitor só pode votar no candidato do distrito, sendo vedada a eleição de quem não pertença a outros distritos.

A divisão deve ser feita equanimente, para que se evite um desequilíbrio entre as regiões eleitorais.

Quase todos os projetos apresentados no país, incluindo o PL 7.537/2006 em tramitação na Câmara dos Deputados, que propõem a criação voto distrital, prevê a divisão do distrito eleitoral, a circunscrição eleitoral, o colégio eleitoral, a equivalência, o número de eleitor por distrito, a representação proporcional, e o quociente eleitoral. Entretanto, desde 2007 não encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

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3 – VANTAGENS

O saudoso ex-Deputado e ex-Governador André Franco Montoro acreditava que com utilização do voto distrital, estimularia o aparecimento de líderes políticos, elevaria o nível da vida pública nacional, reduziria a influência do poder econômico e vincularia os deputados à sua região e ao seu eleitor, asseguraria a representação de todas as regiões e fortaleceria os partidos, componente necessário da vida democrática.

Uma grande vantagem do sistema distrital é que a população local conhece profundamente sobre o candidato, sobre o seu passado, histórico familiar, entre outros detalhes da sua vida.

Indiscutivelmente, os pontos positivos do sistema distrital estão centrados numa sistemática global, banindo-se os programas esparsos e empíricos. Haveria a eliminação dos aventureiros e "pára-quedistas" políticos.

Com a adoção do sistema distrital, acabaria com a disputa entre candidatos do mesmo partido, fortalecendo e dando maior unidade partidária aumentando a colaboração entre os membros do mesmo partido.

Ocorreria também uma maior força ao comando político, maior responsabilidade dos diretórios municipais e regionais na seleção dos candidatos, juntamente com o fortalecimento das comunidades de base, simplificação e barateamento das campanhas e consequente redução da influência do poder econômico.

A adoção do voto distrital também diminuiria o poder das oligarquias, havendo maior fiscalização por parte da oposição, do eleitorado e das lideranças, surgindo uma autenticidade maior na representação política.

O eleitorado acompanhará melhor a ação do representante; comportamento, trabalho e participação, dando maior politização às comunidades e maior defesa ao eleitorado do interior.

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4 – DESVANTAGENS

O grande problema do voto distrital

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