Voto médio E A Dispersão De Votos Nos Julgamentos Colegiados
Pesquisas Acadêmicas: Voto médio E A Dispersão De Votos Nos Julgamentos Colegiados. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: GRIBEIRO • 18/6/2014 • 1.189 Palavras (5 Páginas) • 658 Visualizações
Nosso Código de Processo Civil não há nenhum dispositivo acerca da dispersão de votos.
o pronunciamento de um órgão colegiado será aquele que for
adotado por juízes em número superior à metade dos votantes, excetuadas as hipóteses
em que é exigido quorum qualificado para tanto.
Contudo, pode acontecer que nenhum dos posicionamentos
sustentados pelos componentes do órgão colegiado tenha atingido a maioria, v.g.,
quando um órgão é formado por três juizes e cada um deles condena o réu a pagar uma
quantia diferente, ou a entregar ao autor coisas diversas. Nesse caso, ocorre o fenômeno
da dispersão de votos.
Constatada a dispersão de votos, deve ser aplicada a tese do voto médio, uma vez que as decisões dos órgãos colegiados são regidas pelo princípio da maioria.
Os ordenamentos jurídicos da maioria dos estados brasileiros adotam o voto médio como forma de solucionar o desencontro de posicionamentos nos órgãos julgadores, ou seja, um voto que representa (ou deveria representar) um meio termo entre as soluções alvitradas para o litígio.
2. HIPÓTESES DE DIVERGÊNCIA
hipóteses de divergência que poderão ocorrer quando do
julgamento colegiado em dois grupos distintos : a divergência quantitativa e a
divergência qualitativa.
Divergência quantitativa adota como voto vencedor aquele que se encontra entre as extremidades (exatamente no meio) dos demais posicionamentos.Conforme elucida o exímio processualista JoséCarlos Barbosa Moreira:"[...] consiste em verificar qual das quantidades fixadas nos diferentes votos se acha contida no menor número de pronunciamentos suficientes para compor a maioria.Brasil, alguns Tribunais adotam esse sistema de estabelecer o voto vencedor no caso de divergência quantitativa.
Não considero que o método da média aritmética ofereçe a
melhor solução para o problema da dispersão quantitativa de votos. Isto porque esse
sistema faz a média aritmética, quando não houver convergência de
valores, sendo assim, ao final, a representatividade do pensamento
dos votantes é significativamente comprometida. Em contrapartida, o método da
continência privilegia - senão a maioria - ao menos um dos votos dos magistrados (o
voto entre as extremidades), constituindo-se a solução mais plausível para essa espécie
de divergência.
A divergência qualitativa diz respeito ao desencontro de pensamentos acerca da
estipulação dos valores da obrigação. Nesse caso, não há o que se falar em dissonância na estipulação de valores, mas sim, na própria substância da prestação..Tendo em vista que nessa hipótese não se pode encontrar o voto médio utilizando-se da Matemática, mais difíceis são as soluções pensadas para esse tipo de impasse. Três se destacam:
A primeira obriga os juízes adeptos das soluções menos aprovadas a aderir a
uma das correntes mais numerosas, a fim de que uma dessas se torne majoritária .Entre nós, é adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no art. 185, §2o de seu Regimento Interno.
Acredito que devam ser direcionados normalmente a um órgão hierarquicamente superior visando uma maior segurança e acerto das decisões que encontram opiniões discordantes dentro do seio do órgão colegiado.Como forma de evitar que ocorra um desprestígio da autonomia dos votantes, o que cria a possibilidade do resultado do julgamento oriundo do voto médio não representar, de fato, o melhor posicionamento do órgão julgador.
Outra forma de resolver a divergência qualitativa é a convocação de mais
magistrados para que, assim, com um número maior de votantes, seja possível resolver
o problema da dispersão qualitativa de votos.essa seria a solução mais adequada para resolver o problema da dispersão de votos.
Em favor de sua conveniência têm-se de abrir-se nova oportunidade à revisão da matéria julga
da quando, no próprio tribunal não se forma a unanimidade a respeito do julgado. Alcançando-se, cada vez mais, a segurança jurídica.
Todavia, não se pode analisar esta hipótese sem inseri-la no
contexto do Poder Judiciário nacional. Tendo em vista que,a convocação de outros juízes para uma nova votação acarretaria na postergação do julgamento para outra data, tendo como conseqüência, a morosidade da Justiça,indo contra o principio da celeridade.
Em face da discordância, o presidente da sessão reformulará o julgamento, pondo
novamente as questões a votos, duas a duas, até que pelo regime da exclusão apure-se,
com a derradeira, a solução vitoriosa.Alguns Regimentos Internos brasileiros consagram esse sistema de dissolução da dispersão de votos.
Essa terceira forma de proceder configura-se como, se não a ideal, a que mais se
aproxima do equilíbrio entre viabilidade prática e prestígio de todos os entendimentos
defendidos pelos juízes votantes.
O VOTO MÉDIO E OS EMBARGOS INFRINGENTES
No que se refere à interposição dos
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