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Por:   •  30/9/2014  •  1.231 Palavras (5 Páginas)  •  461 Visualizações

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1. Sim. De acordo com Luis Flávio Gomes, a participação é acessória. Sem a conduta principal, não há que se falar em punição do partícipe. Quem é participe de furto executado por menor responde normalmente pelo crime, poque a conduta principal não precisa ser levada a cabo por agente culpável, bastando ser tipica e ilícita, segundo a teoria da acessoriedade limitada, que é a adotada pelo Código Penal. Outras teorias não encampadas pelo CP norteiam o problema, são elas: acessoriedade minima - basta que o fato principal seja tipico; acessoriedade máxima - basta que o fato principal seja típico, lícito e culpável; hiperacessoriedade - o fato principal deve ser tipico, ilícito, culpável e punível

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1. Apesar de o latrocínio ser um crime patrimonial (roubo seguido de morte) a súmula 610 do STF dá uma valoração maior a morte, e assim concluímos que teremos tantos latrocínios quanto forem as mortes. Assim, no caso em questão por terem agido mediante uma só conduta de roubo ao patrimônio do casal concorreram em duas mortes dolosas, caracterizando um concurso formal imperfeito. Art. 70 segunda parte

CP.

2. * Art. 69 – C.P. apenas uma ação ou omissão o sujeito pratica/realiza dois ou mais crimes

* Art. 70 – C.P. mais de uma ação ou omissão o sujeito pratica/realiza mais de um crime |

* aplicação da pena: responderá pela soma das penas, isto é, pela cumulação de penas. * classificação do concurso material: * Homogêneo o sujeito pratica crimes da mesma espécie * Heterogêneo o sujeito pratica crimes de espécie diferentes | * aplicação da pena feita em dois tipos: concurso formal perfeito ou próprio: O sujeito não tem mais de um desígnio (dolo direto) usa-se o critério da exasperação => aplica-se a pena mais grave acrescida de 1/6 à metade – quanto maior o nº de crimes, maior o aumento da fração. concurso formal imperfeito ou impróprio: O sujeito tem mais de um desígnio (mais de 1 dolo direto) aplica-se o critério da cumulação => soma das penas (igual a do concurso material). |

Ao caso concreto, aplica-se o sistema do concurso material de crimes, na classificação heterogênia, pois Simplício furtou a carteira de um passageiro – sem uso de violência - e roubou outros dois passageiros – com emprego de violência. Portanto, o réu responderá pela soma das penas – cumulação.

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Não achei

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1 A) Por força do princípio constitucional da não culpabilidade, Ricardo deve ser considerado portador de bons antecedentes. Isso porque, ainda que antes do trânsito em julgado da primeira sentença (15/05/2010) tenha ele praticado novo crime, pelo fato de simplesmente responder por essa nova prática, sem condenação definitiva, isso não pode macular seus antecedentes.

B) Considerando que quando Ricardo foi condenado pelo crime de extorsão (07/04/2011) ele já sustentava a condenação transitada em julgado pelo crime de roubo (15/05/2010), por esse motivo, ele será considerado como portador de maus antecedentes, o que implicará num agravamento das circunstâncias judiciais. Agora, no que tange a questão da agravante da reincidência, por ter sido o crime de extorsão praticado (10/09/2009) antes do trânsito em julgado do crime de roubo (15/05/2010), não se poderá incidir tal agravante na dosimetria de Ricardo, conforme estabelece a regra do artigo 63 do Código Penal.

C) Considerando que quando foi condenado pelo crime de estelionato (25/05/2011), Ricardo já sustentava duas condenações definitivas: 15/05/2010 – roubo; 07/04/2011-extorsão, não se pode dizer que ele é detentor de bons antecedentes. Mesmo assim não se imporá a Ricardo a agravante da reincidência, tendo em vista que quando das práticas dos crimes, o mesmo não havia contra si nenhuma sentença penal condenatória transitada em julgado.

Falta as fechadas

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a) A tese defensiva deve prosperar, tendo em vista que as circunstâncias que já integram o tipo penal não podem servir, de igual forma, para agravar a reprimenda além do mínimo legal, sob pena de bis in idem. É que, como se sabe, se determinada circunstância é inerente a o tipo penal ela já foi considerada pelo legislador quando tal crime foi criado, não podendo novamente ser considerada na dosimetria.

b) Como o texto do problema nada menciona a respeito da segunda fase (agravante e atenuante) e da terceira fase (causas

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