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É possivel que o poder judiciario seja autor ou réu num processo

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Por:   •  11/10/2013  •  Tese  •  1.580 Palavras (7 Páginas)  •  382 Visualizações

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QUESTIONARIO

01) É possivel que o poder judiciario seja autor ou réu num processo?

Não por que, o poder judiciario vem para solucionar conflitos litigando o processo judicial, que são os instrumentos postos à disposição do Poder Judiciário para o exercício de suas funções típicas.O processo judicial é o instrumento pelo qual se opera a jurisdição, cujos objetivos são eliminar conflitos e fazer justiça por meio da aplicação da Lei ao caso concreto.

É comum a confusão entre processo, procedimento e autos. O procedimento é a sequência formal de atos consistente no desenvolvimento do processo. Em um processo pode haver mais de um procedimento. Os autos são o conjunto de documentos que se ordenam cronologicamente para materializar os atos do procedimento. O processo, por sua vez, se caracteriza pela sua finalidade, qual seja, a jurisdição; é o “instrumento para o legítimo exercício de poder”. Por isso é que o sujeitos da relação processual atuam de forma triangular tendo os três principais sujeitos do processo: o juiz, o autor e o réu.

O juiz compõe a relação processual como representante do Estado, gerindo a relação processual entre as partes de maneira imparcial e com a função de solucionar a lide e gerar pacificação social. Assim sendo, o juiz deverá ser um terceiro que não possua nenhum interesse no conflito, que conduza o processo segundo as regras e princípios estabelecidos pela ordem jurídica e que permita às partes participarem amplamente e igualmente para a solução da controvérsia.

Autor e réu são sujeitos contrapostos na relação processual e que terão sua esfera de direitos atingida pelo resultado alcançado ao final do processo. O autor é quem dá início à relação processual e o réu é aquele contra quem o processo é promovido. Suas posições no processo são guiadas por ao menos três princípios básicos: (I) necessidade de haver ao menos duas partes envolvidas em posições contrárias na relação processual; (II) igualdade de tratamento processual entre as partes; e (III) contraditório, que garante às partes ciência e possibilidade de atuar no processo em defesa de seus interesses.

É possível haver mais de uma pessoa em um ou em cada lado da relação jurídica processual, hipóses denominada de litisconsórcio. Há o litisconsórcio necessário, caso em que sua existência é essencial para a validade e eficácia do processo e sentença. Há também o litisconsócio unitário, segundo o qual os litisconsortes devem receber exatamente o mesmo tratamento no processo e sentença.

É possível também a participação de terceiros na relação processual para substituir ou para acrescentar a alguma das partes.

Salvo em casos específicos como os exemplos da justiça trabalhista e da impetração de habeas corpus, o advogado é essencial à relação processual. É, em verdade, obrigatório às partes estarem devidamente representadas por um advogado. Esta função pode ser exercida pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público.

02) O advogado inscrito na OAB mas suspenso disciplinarmente é contartado para representar determinada parte em juizo. Ele detem capacidade postulatoria e se acão for juizada, esta atendido o pressuposto processual e validade do processo ou o juiz pode extinguir a demanda por falta de requisitos?

03) É possivel o ajuizamento de uma nova ação buscando o mesmo abjeto, mas alegando fatos e fundamentos ainda não apreciados em juizo por quê?

Para as mesmas partes ativa e passiva mesmo pedido e causa de pedir diferente após transitado em julgado a primeira ação com a causa de pedir específica pode ser movida ação com mesmo objeto, mesmas partes e nova causa de pedir. Visto a primeira ação já ter coisa julgada. A qual não influi em nova ação em que um dos componentes varie. Mas esta ação deve ser proposta antes de ocorrer prescrição. E a primeira ação não interrompe a prescrição da próxima.

Quanto à litispendencia.

A litispendência se caracteriza através do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os §§ 1º e 2º do art. 301, do CPC

“§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior:

“Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).

Também leciona Humberto Theodoro Júnior:

“Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente

Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”.

Na litispendência as ações correm ao mesmo tempo (simultaneamente). Na coisa julgada sucessivamente. Na litispendência extingue-se sem julgar o mérito o segundo processo. Coontinuando até julgar o mérito (se outras causas não impedirem) o primeiro processo. Já na coisa julgada após ocorrer a chamada coisa julgada soberana no primeiro processo novo processo (ou ação) com mesmas partes, pedido e causa de pedir semelhantes ao primeiro devem ser extinto sem julgar o mérito.

OBS:o art. 474, do Código de Processo Civil, considera-se repelidas implicitamente as teses todas que poderiam ter sido adotadas, assim como as teses levantadas e já repelidas expressamente no julgado. Se assim não fosse, veríamos todos os dias, logo após o trânsito em julgado, as mesmas ações de novo, total absurdo.Há preliminar de coisa julgada,

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