ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO
Dissertações: ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcelops • 3/4/2014 • 887 Palavras (4 Páginas) • 264 Visualizações
ÓRGÃOS DA JURISDIÇÃO
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO
CLASSIFICAÇÃO:
a) pelo critério do seu objeto - jurisdição penal ou civil;
b) pelo critério dos organismos judiciários que a exercem - jurisdição especial ou comum;
c) pelo critério da posição hierárquica dos órgãos que a exercem - jurisdição inferior e superior;
d) pelo critério da fonte do direito com base na qual é proferido o julgamento - jurisdição de direito ou de eqüidade.
JURISDIÇÃO CIVIL E PENAL
Objeto da pretensão varia de natureza conforme o direito objetivo material em que se fundamenta.
Fala-se, assim, em jurisdição penal (causas penais, pretensões punitivas) e jurisdição civil (por exclusão, causas e pretensões não-penais). Obs: Apenas a Justiça do Trabalho não tem competência penal genérica. (apenas para julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança)
Relação entre jurisdição civil e penal. O sistema, em alguns dispositivos legais, estabelece, ora a prevalência da decisão civil como prejudicial da decisão penal, ora dispõe que o decidido no campo penal faz coisa julgada no cível. Exemplos:
Se alguém está sendo processado criminalmente e para ojulgamento dessa acusação é relevante o deslinde de uma questão civil, suspende-se o processo criminal à espera da solução do caso no cível (arts. 92-94, CPP).
É expressamente possível que seja intentada a ação civil na pendência do processo-crime, mas o juiz poderá, discricionariamente, determinar a suspensão do processo cível, para que se aguarde a solução da causa penal (art. 64, CPP).
É efeito secundário da sentença penal condenatória tornar certa a obrigação de indenizar o dano resultante do crime (art. 91, I do CP) - (embora sem esclarecer o quantum debeatur).
Quando a sentença criminal reconhece que o ilícito imputado a ele não foi praticado (CPP, art. 66), ou que ele não foi o seu autor, ou ainda que, na circunstâncias em que o fato se deu, não havia ilicitude, tendo o réu agido em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (CPP, art. 65), a absolvição criminal implica a impossibilidade de pretensão civil.
A prova produzida em um processo pode ser utilizada em outro não se venha a surpreender pessoa que não fora parte do primeiro (por respeito ao princípio do contraditório, sem o qual não pode caracterizar-se o devido processo legal); assim, é admissível que, mediante certidões, se levem do processo crime para o civil contra o mesmo réu e vice-versa os elementos de prova já produzidos, sem a necessidade de repetição.
JURISDIÇÃO ESPECIAL E COMUM
A Constituição instituiu vários organismos judiciários, cada um deles constituindo uma unidade administrativa autônoma e recebendo da própria CF os limites de sua competência. (Justiça Estadual, Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho).
A jurisdição especial - Justiça Eleitoral (arts. 118-121), a Justiça do Trabalho (arts. 111-117) e as Justiças Militares Federal (arts. 122-124) e Estaduais (art. 125, § 3º); jurisdição comum - a Justiça Federal (arts. 106-110) e as Justiças Estaduais ordinárias (arts. 125-126).
As diversas jurisdições não vivem em compartimentos estanques, completamente alheias umas às outras. Há circunstâncias em que os atos processuais realizados perante uma Justiça são aproveitados em outra
JURISDIÇÃO
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